DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.26
Recebido/Received 31/03/2026 – Aprovado/Approved 15/04/2026
Nivea Corcino Locatelli Braga[1] – https://orcid.org/0000-0002-5513-2815
Resumo
O aviltamento dos direitos trabalhistas por parte das empresas, o reiterado descumprimento das normas aplicáveis, bem como a crescente precarização das condições e das relações de trabalho têm sido uma realidade na sociedade contemporânea. Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar o fenômeno do dumping social e seus impactos nas relações de trabalho. Assim, a importância da pesquisa baseia-se no tratamento jurisprudencial dado à temática no que concerne à caracterização do dumping social e à fixação de indenização decorrente de sua prática. A justificativa está firmada na premência de colocar uma lente de aumento no fenômeno estudado, para entender seus contornos e o tratamento outorgado pelo Poder Judiciário brasileiro no âmbito da Justiça do Trabalho. A pesquisa utiliza o método de abordagem dedutivo, através de revisão bibliográfica sistemática. No que tange à dimensão prática, a pesquisa utiliza o procedimento documental por meio de um levantamento jurisprudencial, adotando uma análise qualitativa dos acórdãos que compõe o corpus da pesquisa. A título de conclusão, verificou-se que as decisões examinadas reconheceram o dumping social na Justiça do Trabalho, bem como a respectiva indenização.
Palavras-chave: Análise; Jurisprudencial; Dumping; Relações; Trabalho.
Abstract
The erosion of labor rights by companies, the repeated non-compliance with applicable regulations, as well as the increasing precariousness of working conditions and labor relations have been a reality in contemporary society. In this context, this article aims to analyze the phenomenon of social dumping and its impacts on labor relations. Thus, the importance of this research lies in the jurisprudential treatment given to the subject regarding the characterization of social dumping and the establishment of compensation resulting from its practice. The justification is based on the urgency of examining the phenomenon under study to understand its contours and the treatment given by the Brazilian Judiciary within the scope of Labor Courts. The research uses a deductive approach, through a systematic bibliographic review. Regarding the practical dimension, the research uses a documentary procedure through a jurisprudential survey, adopting a qualitative analysis of the judgments that comprise the research corpus. In conclusion, it was found that the decisions examined recognized social dumping in Labor Courts, as well as the respective compensation.
Keywords: Analysis; Jurisprudence; Dumping; Relations; Work.
Sumário: 1 Introdução; 2 Desenvolvimento; 2.1 Aplicação do dumping social ao direito do trabalho; 2.2 Decisões judiciais do dumping social na justiça do trabalho; 2.3 Análise dos acórdãos; 3 Considerações finais; 4 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O dumping social é um fenômeno que tem sido cada vez mais citado tanto na doutrina como na jurisprudência e está ligado ao reiterado descumprimento das normas que tutelam os trabalhadores, à precarização das condições de trabalho, à vulnerabilidade dos trabalhadores e à realidade irrefutável da mácula aos direitos sociais e à dignidade da pessoa humana.
Embora se trate de um fenômeno mundial, agudizado pela globalização[2] e pelo neoliberalismo e a pesquisa centraliza as análises do dano social tendo como recorte geográfico o Brasil, mais precisamente o Estado do Rio de Janeiro, no que concerne às relações de trabalho.
O neoliberalismo e seus aspectos negativos são trabalhados por Braga (2023) nessa ótica o lado obscuro do neoliberalismo constitui o cenário perfeito para colocar a subjetividade arbitrária e puramente econômica em detrimento aos direitos sociais e fundamentais, causando no mundo dos fatos o aumento das desigualdades e das injustiças sociais.
No contexto da globalização e do neoliberalismo Trindade (2003) com clareza pontua que: “em tempos da chamada globalização (o neologismo dissimulado e falso que está na moda em nossos dias), permitiu que as fronteiras se abrissem aos capitais, bens e serviços, mas se fecharam tristemente aos seres humanos”.
O doutrinador Souto Maior (2014), por ser um dos precursores do tema, é adotado como referencial teórico doutrinário, o qual enfatiza que o direito social não se restringe a uma normatividade específica; ao revés trata-se de uma regra que impõe valores à sociedade de caráter transcendental e a todo o ordenamento jurídico.
Nessa linha de intelecção, para Souto Maior (2007), os valores da solidariedade, da justiça social e da proteção a dignidade da pessoa humana, respectivamente na acepção de responsabilidade social de feição obrigacional são:
Consequência da necessária política de distribuição dos recursos econômicos e culturais produzidos pelo sistema, e a proteção da dignidade humana (como forma de impedir que os interesses econômicos suplantem a necessária respeitabilidade à condição humana. (SOUTO MAIOR 2007)
Porém, apesar de abordar a doutrina especializada, a pesquisa tem o compromisso de desvelar como a jurisprudência trata da temática no exame dos conflitos que são submetidos cotidianamente ao Poder Judiciário brasileiro, a fim de que se possa verificar como o direito reverbera na prática.
Não se pode olvidar que a inserção dos direitos sociais na Constituição da República Federativa do Brasil, mesmo com estes reafirmados nas leis infraconstitucionais, não foi suficiente para que houvesse respeito a este núcleo de direitos, ou seja, o direito legislado, não foi suficiente para gerar respeitabilidade.
O constitucionalista Streck (2014) atenta para o fenômeno hodierno da baixa constitucionalidade e aponta que sua superação não é tarefa fácil no Brasil, notadamente pelas complexas especificidades que o circundam.
A crescente judicialização no contexto brasileiro é um fato que tem sido examinado pela doutrina especializada, nesse sentido, Streck (2017) alerta que o Poder Judiciário está no centro do debate político, também pela dificuldade de se fazer cumprir a Constituição.
Para Souto Maior (2007), a fórmula criada para integrar o capitalismo socialmente responsável permeado por preceitos éticos não surtiu os efeitos para os quais foi devidamente projetada.
Apesar de ser um dado positivo, a inserção dos direitos sociais na ambiência do direito do trabalho não significa em um ganho real e efetivo de tutela aos trabalhadores vulneráveis no Brasil.
É exatamente, nessa linha de intelecção que se mostra essencial o estudo da jurisprudência trabalhista sobre o assunto, bem como o reconhecimento do dumping social, seus contornos, especificidades, indenização e destinatários.
Porém, cabe deixar claro que os direitos fundamentais e sociais estão previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, ao contrário do dumping social, que não possui previsão constitucional; entretanto quando reconhecido nos casos levados a julgamento tende a ensejar uma reparação por danos morais coletivos.
Diante desse cenário, surge a seguinte indagação: de que forma o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região tem reconhecido e fundamentado a caracterização e os contornos do dumping social nas decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, e quais critérios têm sido utilizados para o reconhecimento e o arbitramento da indenização por dano moral coletivo.
A formulação desse problema de pesquisa permite desvelar a prática jurisdicional, possibilitando compreender como o fenômeno do dumping vem sendo tratado nas decisões judiciais.
A pesquisa parte da hipótese de que a jurisprudência emanada da Justiça do Trabalho tem reconhecido a ocorrência do dumping social quando constatada a prática reiterada do descumprimento de normas trabalhistas. As referidas condutas causam prejuízos não só aos trabalhadores envolvidos, como também à comunidade, especialmente quando denotam uma estratégia empresarial de redução de custos mediante a supressão de direitos.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Aplicação do Dumping Social ao Direito do Trabalho
Apesar do presente estudo centralizar o dumping social no contexto das relações trabalhistas e da Justiça do Trabalho é crucial deixar claro que o dano social não teve origem no Direito do Trabalho.
O termo dumping não surgiu no Brasil, ao revés teve origem na Inglaterra e era utilizado com o objetivo de eliminar a concorrência através do exercício reiterado de comercialização de produtos e serviços com valores abaixo do preço de custo, no âmbito do Direito Comercial, como rememoram Braga e Val (2017).
Na esfera da Justiça do Trabalho, várias decisões já foram proferidas abordando a temática do dumping social e de suas consequências, seja com reconhecimento ou afastamento do dano social.
Entretanto, foi em 2007, que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) aprovou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual[3] o Enunciado n.º 04 sobre o dumping social, nos seguintes termos:
DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e 832, § 1º, da CLT. (ANAMATRA, 2007)
É muito simbólico que a coibição ao dumping figure entre os quatro primeiros enunciados na Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, sendo imperioso ressaltar que os enunciados são previamente submetidos às sete Comissões Temáticas que compõe o evento e somente depois são levados à Plenária.
Pois bem, foram aprovados na citada jornada da ANAMATRA 79 (setenta e nove) enunciados referentes a diversos temas, além dos já citados, como: unicidade sindical, greves atípicas, acesso à justiça, terceirização, entre outros[4].
A relevância do tema para o Justiça do Trabalho, em âmbito nacional, ficou evidenciada não só pela inserção do enunciado entre os quatro primeiros da Jornada de Direito Material e Processual, como também pela preocupação de fixar os contornos na seara trabalhista, com o objetivo de orientar os julgadores nas inúmeras causas submetidas a julgamento.
Nesse compasso, verifica-se que o Enunciado n. º 4 constitui um marco por funcionar como uma diretriz de interpretação para julgadores, advogados, procuradores e outros operadores do direito, já que busca uniformizar o tratamento do dumping na Justiça do Trabalho em todas as instâncias.
Embora os enunciados aprovados pela ANAMATRA não tenham efeito vinculante nem sejam de observância obrigatória pelos juízes, eles, na realidade, ostentam um vital papel hermenêutico, já que visam trazer coerência à construção da jurisprudência.
E como defende o constitucionalista Streck (2017) “trazer integridade e coerência para o âmago do processo não é perfumaria”.
Os enunciados consolidam entendimentos e oferecem orientação para os julgadores para aplicação das normas de direito material e processual, e reverberam a visão coletiva dos juízes, in casu, sobre o polêmico tema do dumping.
Os enunciados funcionam como um farol hermenêutico, a fim de guiar os magistrados trabalhistas no Brasil quanto ao reconhecimento do dumping e aplicação da indenização, desde que presentes seus elementos caracterizadores.
Nesse sentido, verifica-se que, o enunciado projetou o tema no contexto nacional, em verdade, a Jornada da ANAMATRA consiste no maior fórum de debate envolvendo temas de extrema relevância no Direito Material e Processual do Trabalho.
O fato do dumping social ser objeto de um enunciado da Jornada da ANAMATRA é muito simbólico e pedagógico, explica-se porque: (i) reconheceu a incidência do dumping no ramo específico do Direito do Trabalho, (ii) por ter esboçado um conceito de dumping, (iii) por reconhecer que a prática gera um dano à sociedade passível de indenização suplementar, (iv) por identificar a afronta ao Estado social e ao modelo capitalista, (v) por entender que com a prática decorre ato ilícito com incidência dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. (vi) e por motivar a necessária reação do Judiciário para corrigi-la.
Sem dúvidas, foi a partir do Enunciado n. 4 da ANAMATRA que o dano social, na seara da Justiça do Trabalho, deixou de ser objeto de algumas decisões esparsas e isoladas e passou a adquirir uma dimensão nacional. O referido entendimento é, inclusive, corroborado por Souto Maior (2014) ao asseverar que o responsável pelo dano que extrapole a esfera das relações privadas, atingindo de forma nefasta a sociedade, deve ser penalizado, como condição necessária para instauração de um Estado Social.
Cabe trazer o contraponto que Azevedo (2010) já defendia o dano social, com uma nova categoria de dano, capaz de permitir a fixação de indenização para punir o ofensor e trazer compensação aos lesados.
Para Souto Maior (2014), o descumprimento de direitos trabalhistas gera um custo social que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, já que o dano social constitui agressão a valores e interesses coletivos, fruto de condutas reiteradas decorrentes de ação ou omissão que maculam os fundamentais do trabalho.
A constitucionalização do Direito do Trabalho também serve de estrutura para a fixação de indenização pela prática de dano social, para Brasilino (2015) a indenização pelo dano, compõe um instrumento paradigmático-constitucional, que “surge para a efetivação dos objetivos do Estado, em especial do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Nesse diapasão, Souto Maior (2014) alerta que a atuação no tecido social de uma empresa violadora de direitos sociais, de forma reiterada, traz prejuízos não só para os trabalhadores coletivamente considerados, já que ocasiona a diminuição da tranquilidade social e o rebaixamento do nível de vida da população, como também gera agudização da precarização das condições de trabalho e na redução de recolhimentos previdenciários e fiscais, além de beneficiar a empresa frente aos empregadores que cumprem os direitos positivados.
2.2 Decisões Judiciais do Dumping Social na Justiça do Trabalho
Por acuidade científica e metodológica, cabe deixar claro quais foram as etapas adotadas na realização da presente pesquisa, especialmente no que se refere à apreciação das decisões judiciais exaradas na esfera da Justiça do Trabalho.
O artigo 111 da Constituição da República Federativa do Brasil elencou os órgãos da Justiça do Trabalho nos seguintes moldes: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho definindo o organograma na justiça trabalhista.
Deste modo, a primeira etapa da pesquisa foi a escolha de um órgão jurisdicional integrante da Justiça do Trabalho, a fim de possibilitar o exame das decisões judiciais emanadas sobre o dumping social.
Outro ponto crucial foi a seleção, para o corpus do estudo, entre as decisões oriundas da primeira ou da segunda instância para um diagnóstico detalhado. Face à dialeticidade recursal, optou-se pelas decisões proferidas em segundo grau de jurisdição, por ostentarem maior representatividade.
Nesse cenário, entre os 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho distribuídos pelo território brasileiro, os quais representam a segunda instância trabalhista, no julgamento de recursos ordinários, agravos de petição entre outros, e, que exercem também o primeiro grau de jurisdição em situações previstas na legislação, foi escolhido o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que possui jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Cabe deixar claro que o TRT da 1ª Região que atualmente conta com 10 (dez) turmas, 2 (duas) seções especializadas (Subseção Especializada em Dissídios Individuais I e Subseção Especializada em Dissídios Individuais II), além do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, possui abrangência nas 146 (cento e quarenta e seis) varas do trabalho espalhadas pelo estado[5].
Nessa vertente, o que norteou a escolha do TRT da 1ª Região foi sua substancial representatividade no cenário trabalhista, considerando sua vasta abrangência, o alto volume de demandas judicializadas e a diversidade das relações de trabalho nos conflitos que lhe são submetidos, fator que, inclusive foi reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O CNJ no relatório anual publicado denominado “Justiça em números” de 2025 que se refere ao ano base de 2024 reconheceu de forma empírica que o TRT-1 é um dos cinco tribunais de grande porte da Justiça do Trabalho em âmbito nacional, conforme se constata na figura abaixo:
Fonte: Relatório Justiça em Números, 2025.
Segundo o relatório publicado pelo CNJ, o TRT-1 apresentou em 2024 (478.061) casos novos, além de (643.049) de casos pendentes o que totaliza (1.121.110) casos ativos no tribunal que possui uma despesa total de (2.452.045.497), com (313) magistrados e (4.359) servidores.
Para permitir um exame detalhado das circunstâncias fáticas e dos fundamentos de cada caso levado a julgamento optou-se por centralizar a pesquisa no TRT-1, o que não seria possível de forma ampla na esfera do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em razão de sua restrita competência e dos inúmeros filtros recursais existentes.
Para tanto, o estudo foi feito através do exame dos acórdãos oriundos do TRT da 1ª Região, selecionados dentre os publicados entre o período de 01 de janeiro de 2025 a 21 de dezembro de 2025, que foram identificados e examinados, com o intuito de alcançar o objetivo proposto.
Destarte, o exame das decisões judiciais que tratam do “conceito geral” de dumping social se revela importante, já que é através da manifestação do direito nos tribunais que se verifica como ocorre, no locus de exteriorização do direito, o tratamento jurisprudencial da temática.
Apesar da relevância do estudo da legislação e da doutrina especializada, a jurisprudência se mostra crucial, já que o direito não pode ser visto unicamente sob a perspectiva teórica; torna-se premente, portanto, a apreciação do direito nos moldes em que é efetivamente praticado.
Nesse contexto, o direito deve ser examinado em seu locus de exteriorização, para trazer à tona o que de fato os julgadores integrantes dos tribunais entendem na prática cotidiana de atuação.
Para uma amostragem representativa, pesquisa foi conduzida com base nos seguintes parâmetros: adotou-se a integralidade do ano de 2025 como recorte temporal, objetivando trazer frescor, atualidade desvelando as acepções adotadas pelo tribunal através do link: <https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/>, utilizando no campo de pesquisa o filtro de “Enunciado/Ementa” com o termo “dumping”, e limitando a data de publicação dos acórdãos para o período de 01/01/2025 a 31/12/2025.
Seguindo esses parâmetros foram identificados três acórdãos que abordam a temática tratada no presente estudo.
Cabe deixar claro que o número de acórdãos encontrados não decorre de uma escolha arbitrária de pesquisa; ao revés, trata-se de resultado empírico obtido a partir da aplicação dos filtros metodológicos previamente definidos. A busca realizada na base de dados do TRT da 1ª Região, utilizando o termos “dumping” no campo de pesquisa referente ao enunciado ou à ementa e delimitando o período temporal correspondente ao ano de 2025, revelou a existência de apenas três acórdãos que tratam expressamente da temática.
Diante desse resultado, optou-se por analisar a totalidade das decisões localizadas dentro do recorte temporal proposto, o que confere à pesquisa caráter de análise qualitativa integral da amostra disponível. A estratégia metodológica permite examinar com maior profundidade os fundamentos utilizados pelos julgadores nos casos concretos.
O primeiro acórdão é oriundo do processo n. º 0101391-85.2023.5.01.0471, de relatoria da Desembargadora Marise Costa Rodrigues, julgado pela 1ª Turma do TRT-1.
O acórdão decorre de Recurso Ordinário interposto pelas empresas reclamadas em virtude de sentença proferida em primeira instância para condená-las dentre outros pleitos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais).
No referido acórdão o dano social foi reconhecido como um dano à sociedade decorrente de transgressão à ordem jurídica trabalhista e um atentado ao bem comum, o que ensejou a fixação de uma indenização suplementar, a título de dano moral coletivo.
A condenação decorre da Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MPT em face de cinco empresas, com o intuito de apurar supostas irregularidades trabalhistas praticadas pelas rés, relativas a não observância de normas de saúde e segurança do trabalho.
Foi instaurado pelo Ministério Público, Inquérito Civil para apurar a morte de uma trabalhadora nas dependências de uma das empresas em decorrência de choque elétrico. Ao final do inquérito não foi possível chegar à conclusão em relação à causa da morte da trabalhadora, porém ficou constatada a apuração de uma série de irregularidades pelas empresas.
No Inquérito Civil ficou provado que as cinco empresas rés atuavam de forma integrada e conjunta, caracterizando grupo econômico. Na ocasião foram lavrados inúmeros autos de infração diante da constatação de irregularidades relacionadas ao fornecimento de água potável, à emissão de atestado de saúde ocupacional, à disponibilização de assentos para descanso durante as pausas entre outros[6].
Diante dos fatos apurados, após as rés não terem aceitado a proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, o MPT, além de ter requerido a tutela inibitória, pugnou pela fixação de dano moral coletivo no importe de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais). Após contraditório e ampla defesa foi fixado pelo juízo uma indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao argumento de que houve mácula à ordem jurídica coletiva.
A sentença proferida em primeira instância fixou o dano moral coletivo (dumping social) ao argumento que a lesão ao meio ambiente do trabalho configura humilhação não só dos trabalhadores envolvidos e sujeitos a condições degradantes, mas de toda uma coletividade, recaindo sobre a família, atingindo a saúde física e psíquica do grupo por uma simbiose e assim colocou como destinatários do valor as entidades filantrópicas indicadas pelo MPT, no local do dano, contribuindo para a melhoria do atendimento do público.
Em síntese, os julgadores integrantes da 1ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, e reconheceram o dano moral coletivo e mantiveram a sentença proferida em primeira instância e conheceram do Recurso Ordinário interposto pelas empresas e negaram provimento, nos seguintes termos:
DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. TRANSGRESSÃO À ORDEM JURÍDICA TRABALHISTA. ATENTADO AO BEM COMUM. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DEVIDA. Estão presentes as circunstâncias que autorizam a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Isso porque não há dúvidas de que, mais que um descumprimento de ordem individual/trabalhista, há uma inobservância de preceitos fundamentais do trabalho, de ordem coletiva. É indiscutível a conduta das empresas rés de inobservar as obrigações relacionadas às instalações elétricas, à ergonomia, à segurança das máquinas, à proteção individual contra acidentes e ao projeto de combate a incêndio. Trata-se, como se viu, de medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Por isso, sua inobservância olvida a função social da empresa (inciso XXIII do artigo 5º e inciso III do artigo 170 da Constituição Federal), desrespeita o valor social do trabalho (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 170 da Constituição da República) e viola a dignidade humana do trabalhador (inciso III do artigo 1º da Carta Política). A ilicitude de omissões como tais atrai a competente sanção indenizatória, na conformidade da disposição contida no Título II-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, presentes o ato ilícito das empresas rés e o dano moral coletivo causado, resta condená-las a indenizá-lo, cujo valor arbitrado pela i. sentenciante, revela-se justo, razoável e proporcional. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Processo n. º 0101391-85.2023.5.01.0471. Relatoria da Desembargadora Marise Costa Rodrigues. 1ª Turma do TRT-1).
O primeiro acórdão analisado é deveras importante por: (i) ter reconhecido o dumping social, (ii) ter associado a transgressão à ordem jurídica trabalhista, a inobservância de preceitos fundamentais do trabalho, a função social da empresa (inciso XXIII do artigo 5º e inciso III do artigo 170 da Constituição Federal), ao valor social do trabalho (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 170 da Constituição Federal e a dignidade humana do trabalhador (inciso III do artigo 1º da Carta Política), (iii) ter reconhecido a ilicitude de omissões das reclamadas e o dano moral coletivo, (iv) ter mantido a sentença de primeira instância que fixou o dano moral coletivo pela prática do dumping social no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de sanção indenizatória e (v) ter fixado a indenização em favor de instituições filantrópicas.
Cabe aqui o alerta de que não se está abordando o uso indiscriminado do princípio da dignidade da pessoa humana. Para tanto Sarlet (2024) ensina que a dignidade constitui:
A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. (SARLET, 2004).
O segundo caso é decorrente do processo n. 0100095-86.2020.5.01.0227, de relatoria do Desembargador Jose Mateus Alexandre Romano, julgado pela 4ª Turma do TRT da 1ª Região.
O acórdão em exame decorre de Recurso Ordinário interposto pelo MPT para majorar o valor de indenização por dano moral coletivo e para afastar o limite relativo aos valores de astreintes estabelecidos em 1ª instância, pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na ACP proposta.
O juízo de primeiro grau após oportunizar o contraditório e ampla defesa à parte ré prolatou sentença em cognição exauriente que dentre outros pontos arbitrou os danos morais coletivos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o valor com base no porte do empreendimento e na atual crise econômica.
A 4ª Turma ao analisar o caso levado a julgamento no recurso fundamentou que o dano moral coletivo consiste em violar, "de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva" (STJ, REsp 1819993/MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª T., j., 03/11/2020)”.
Nessa toada, o órgão julgador buscou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os elementos para repudiar a prática de atos ilegais que violam valores normativos fundamentais da sociedade e deste modo reconhecer o dumping.
No caso concreto, a 4ª Turma manteve a sentença que reconheceu o ato ilícito da reclamada ante a violação de direito moral coletivo à implementação de medidas que permitam garantir, efetivamente, a segurança e a saúde dos seus empregados, o que resultou no rebaixamento nas condições de vida da coletividade e majorou a verba indenizatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Constou da fundamentação do julgado o art. 1º, III, art. 7º, XXII da Constituição Federal, além do desrespeito à ordem jurídico-trabalhista e a lesão ao patrimônio moral da coletividade de trabalhadores. Haja vista que as condutas da empresa recorrida macularam direitos fundamentais, uma vez que restaram comprovadas violações à ordem jurídica que resguarda a saúde dos trabalhadores, a exemplo das precárias condições de prestação de serviços, comprovadas no processo judicial.
A indenização por dano moral causado à coletividade foi fundamentada na sentença com base na responsabilidade objetiva, no art. 186, no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, caracterizada como damnum in re ipsa, com a presença da tríade ato ilícito, nexo causal e dano.
Nessa toada, o dano moral coletivo foi arbitrado com o objetivo de obrigar ao cumprimento da legislação e desestimular a repetição dos eventos que causem prejuízos aos trabalhadores, a fim de evitar outras violações dos valores sociais coletivos. A sentença colocou como destinatária do recebimento do valor a instituição sem fins lucrativos indicada pelo MPT, na fase executória.
O Recurso Ordinário foi conhecido e, no mérito, por maioria foi parcialmente provido para majorar o limite das astreintes para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como aumentar a indenização por danos morais coletivos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revestido ao FAT conforme voto do Ministro Flávio Dino, Relator da ADPF 944, de 22/08/2024, e o art. 13 da Lei 7.347/85.
Um ponto que merece destaque é a prolação de voto divergente pelo Desembargador Alvaro Antonio Borges Faria no que tange à destinação da indenização por dano social. A divergência manifestou-se pela manutenção do que fora fixado na sentença, para que o montante fosse revertido para uma entidade a ser indicada pelo MPT.
O terceiro acórdão foi proferido no processo n. 0100926-15.2022.5.01.0244, de relatoria da Desembargador Marise Costa Rodrigues, julgado pela 1ª Turma do TRT da 1ª Região.
O acórdão decorre de Recurso Ordinário interposto pelo MPT, em virtude de sentença proferida em 1ª instância pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói, para dentre outros pleitos majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais) tendo em vista a conduta empresarial, deliberadamente omissiva da recorrida, concretizada pela recusa em cumprir a normativa legal, notadamente no que tange ao registro em CTPS, pagamento tempestivo de salários, em nítida violação aos direitos trabalhistas.
O MPT ajuizou em primeira instância ACP em face da recorrida para dentre outros pedidos reconhecer e arbitrar indenização por dano moral coletivo diante da reiterada omissão de anotação na CTPS dos trabalhadores e face ao não pagamento tempestivo dos salários, patente seu caráter alimentar.
O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e fixou a indenização por dumping social em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A condenação foi baseada no reconhecimento de que a reclamada atingiu toda uma coletividade, por meio de atos jurídicos variados para fundamentar o dano moral coletivo. Nota-se também que o inadimplemento salarial constitui prática que fragiliza a subsistência e a dignidade dos trabalhadores.
Nesse cenário, evidencia-se que o dano moral coletivo resulta de práticas ilícitas substancialmente lesivas, que violam não só a dignidade da pessoa humana, mas também o valor social do trabalho e a segurança dos indivíduos. As referidas condutas distanciam-se do ideal de justiça social, já que agridem diretamente as normas constitucionais e trabalhistas tuteladas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Apresentados e analisados os três acórdãos, a pesquisa avança, para constatar as similitudes entre os julgados e a utilização de elementos estruturais do Enunciado n. 4 da ANAMATRA.
2.3 Análise dos Acórdãos
Para a feitura da análise qualitativa dos acórdãos foi adotado um protocolo de exame estruturado baseado na identificação de padrões argumentativos constantes nas decisões examinadas. Assim, o procedimento consistiu na leitura integral e detalhada dos julgados e na sistematização de seus fundamentos, a partir das categorias analíticas previamente definidas, o que de fato possibilitou comparar os elementos utlizados pelos julgadores para o reconhecimento do dumping social.
A pesquisa avançou a partir de quatro principais parâmetros: (i) os elementos estruturais para o reconhecimento do dumping social, especialmente pela prática reiterada de descumprimento de normas trabalhistas; (ii) a fixação de indenização de dano moral coletivo, os valores de indenização e seus fundamentos; (iii) os destinatários da indenização de dano moral coletivo; (iv) a eventual aplicação do Enunciado n. 04 da ANAMATRA.
Cabe deixar claro que os três acórdãos que compõem o corpus desta pesquisa foram oriundos de Recursos Ordinários e enfrentaram o mérito da questão relativa ao dumping social. No exame dos referidos julgados, constatou-se a adoção dos seguintes parâmetros específicos: a prática de ato ilícito reiterado ou realizado de forma sistemática pelos empregadores e a ocorrência de dano.
Um ponto que merece destaque é que a prática de ato ilícito não pode ser episódica para a caracterização do dano. É preciso que ocorra a reiteração do comportamento, uma vez que a repetição da conduta é que caracteriza o dumping. Em síntese, a conduta não pode ser isolada; a prática de atos persistentes é que configura a estratégia empresarial de redução de custos mediante a supressão de direitos trabalhistas.
A existência de dano coletivo é evidenciada nos julgados, ao passo que a conduta ilícita produz uma lesão que transcende a esfera individual do trabalhador. O dano compromete a ordem jurídico-trabalhista, gera impacto social amplo e afeta, por conseguinte, a coletividade.
Quanto ao nexo de causalidade, apenas o segundo acórdão o menciona expressamente, porém os diagnósticos da fundamentação dos outros dois acórdãos evidenciam a presença implícita do referido elemento na estrutura hermenêutica argumentativa das decisões, haja vista que o dano decorre da prática reiterada de violação das normas trabalhistas.
Outro ponto fulcral evidenciado é que o dumping social compromete o equilíbrio das relações de trabalho, fragiliza a proteção dos trabalhadores e viola os direitos fundamentais e sociais protegidos pelo Direito Constitucional e do Trabalho.
Avançando na pesquisa, constatou-se que as três decisões judiciais emanadas do TRT da 1ª Região reconheceram o dumping social. O primeiro e o terceiro acórdãos mantiveram os valores fixados em 1ª instância em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); já o segundo julgado majorou o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos três casos, o TRT da 1ª Região não afastou o reconhecimento do dano moral coletivo fixado pelos juízos de primeiro grau, o que denota o comprometimento dos julgadores com o exame da casuística e com a repulsa a prática do dano social.
Assim, verificou-se que o Tribunal, respeitado o recorte temporal da pesquisa, padronizou o quantum indenizatório em R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais) optando por manter as decisões de 1ª instância no que concerne ao reconhecimento do dumping e à fixação de indenização.
O caráter pedagógico na fixação do dano moral coletivo foi um elemento comum aos três julgados. Isso demonstra que a reparação coletiva não é concebida somente como resposta compensatória à lesão, mas também como instrumento de desestímulo à reincidência. Busca-se combater, ainda que de forma tímida, a lógica de que o descumprimento da legislação trabalhista possa ser economicamente vantajoso para a empresa.
Aliás, quanto à dogmática do direito material, Azevedo (2010) ensina que a repressão de práticas empresarias lesivas que causam lesões à sociedade, seja pelo rebaixamento de seu patrimônio moral, mácula à segurança ou diminuição da qualidade de vida é essencial para coibir condutas futuras.
Ao arbitrar a indenização por dano moral coletivo, o Tribunal pautou-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que revela que a intenção foi estabelecer um valor que não apenas punisse a gravidade da conduta, mas que também servisse como um desestímulo a futuras ilicitudes. Essa função pedagógica e preventiva reforça a proteção da ordem jurídica trabalhista e resguarda os interesses da coletividade.
Quanto ao caráter educativo do dano moral, Cassar (2024) aponta que a fixação do dano moral funciona como uma “punição educativa ao agressor, de forma a inibir a repetição do mesmo ato no futuro. Por isso deve levar em conta a intensidade do ato, os antecedentes e a capacidade econômica do empregador”.
No que tange aos destinatários da indenização por dano moral coletivo, o primeiro julgado fixou o dano a ser direcionado às entidades filantrópicas indicadas pelo MPT, no local do dano, para aquisição de bens e produtos necessários para a manutenção das mesmas, visando melhoria do atendimento do público, já no segundo julgado a sentença de primeiro grau foi reformada para modificar o destinatário, assim a indenização passou a ser destinada à FAT conforme voto do Ministro Flávio Dino, Relator da ADPF 944, de 22/08/2024, e o art. 13 da Lei 7.347/85, e no terceiro acórdão o destinatário foi Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).
No que se refere aos destinatários, Tartuce (2011) defende que a destinação mais acertada da verba indenizatória proveniente do dano social são os fundos sociais, a fim de que o valor seja revertido, mesmo que de forma indireta, à coletividade.
Em sentido contrário Azevedo (2004), entende que a indenização oriunda do dano social deve ser revertida diretamente a pessoa prejudicada e não para fundos indicados pelo Ministério Público.
Assim, pelo exame dos acórdãos, ficou claro que não houve convergência quanto aos destinatários da indenização a título do dano moral coletivo. O ponto de convergência, contudo, reside no fato de que o montante não é destinado à vítima individualmente considerada, mas sim a entes e fundos que representam a coletividade.
Finalmente no que diz respeito à aplicação do Enunciado n.º 04 da ANAMATRA constata-se que nenhum dos julgados o mencionou de forma explícita, porém elementos contidos no enunciado foram utilizados, a saber: (i) as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas, ou seja, a reiteração da conduta foi um critério utilizado nos três acórdãos, bem como o (ii) dano à sociedade que não se restringe a uma pessoa, (iii) a necessária reação do Poder Judiciário para coibir a prática do dumping, (iv) a prática do ato ilícito e a consequente indenização, presente o nexo causal.
Com base na dogmática jurídica citada, constata-se que, a reação do Poder Judiciário deve ser pujante para evitar efeitos danosos aos trabalhadores e à coletividade. A postura é fundamental para não permitir um terreno fértil ao que Bauman (2010) chama de “capitalismo parasitário” em contraponto ao modelo de “capitalismo responsável” citado por Souto Maior (2014).
A complexidade que exsurge da “sociedade de risco” trabalhada por Beck (2011) gera práticas reiteradas como o dumping social, fenômeno nefasto que deve ser repelido de forma eficaz pelo Poder Judiciário.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao retomar o problema de pesquisa proposto fica evidente que o TRT da 1ª Região não reconhece o dumping social aleatoriamente. Existe um elemento caracterizador: a reiteração. O Tribunal entende que, quando uma empresa ignora direitos trabalhistas sistematicamente, ela não está apenas prejudicando trabalhadores, como também a coletividade, operando um modelo de negócio que prejudica a sociedade e o mercado.
Os dados empíricos utilizados na pesquisa, quanto à análise jurisprudencial, apontam o reconhecimento do dumping social e a manutenção da indenização a título de dano moral coletivo pelo TRT da 1ª Região, dentro do recorte temporal proposto.
A hipótese inicialmente formulada foi confirmada, uma vez que os julgados examinados têm utilizado a condenação por dano moral coletivo como um nítido mecanismo, apto a combater à prática nefasta do dumping social. Os fundamentos utilizados pelos julgadores denotam preocupação com os efeitos danosos das práticas reiteradas que violam direitos e prejudicam a coletividade.
Ao analisar os acórdãos proferidos pelo TRT da 1ª Região, percebe-se que a constatação da configuração do dumping social segue um padrão de fundamentação estruturado e definido. As decisões de forma explícita ou apenas implícita adotam a tríade tradicional da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal para caracterização do dumping, já este afeta não só o trabalhador como também a coletividade.
Com efeito, a fundamentação dos acórdãos é lastreada em bases constitucionais, haja vista que os julgadores utilizam princípios estruturantes da ordem constitucional, como valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana para outorgar proteção aos valores sociais e fundamentais, que orientam a tutela no domínio do Direito Constitucional e do Trabalho.
Entretanto, cabe destacar que não há completa identidade na utilização dos fundamentos, das normas ou do valor arbitrado a título de indenização por dano social, o que revela certo grau de discricionariedade interpretativa na construção jurisprudencial sobre a temática.
Por fim, embora não tenha havido menção expressa ao Enunciado n.º 4 da ANAMATRA, parte de seus elementos centrais foram utilizados nas decisões judiciais, o que sugere, em certa medida, uma gradual padronização.
4 REFERÊNCIAS
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TARTUCE, Flavio. Reflexões sobre o Dano Social. In: Revista Trimestral de Direito Civil. V. 2. 34.ed. Rio de Janeiro: Padma, 2011.
[1] Pós-doutorado em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Doutora e Mestre pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Professora Assistente da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) na Faculdade de Administração e Ciências Contábeis (FACC). E-mail: nivea.locatelli@hotmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5513-2815
Declaro, para os devidos fins, que durante a elaboração deste artigo não utilizei ferramentas de Inteligência Artificial.
[2] O termo globalização é citado por Bauman, que aponta os aspectos negativos, e não só os positivos, da globalização, a qual pode, a depender do contexto, gerar a exploração dos mais fracos como um fator de estratificação.
[3] A 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho foi realizada nos dias 21, 22 e 23 de novembro, em Brasília, na sede do Tribunal Superior do Trabalho, o que culminou em coletânea com 79 Enunciados sobre temas da atualidade.
[4] Foram aprovados na Jornada os seguintes enunciados: “1. Direitos fundamentais. Interpretação e aplicação; 2. Direitos fundamentais – força normativa; 3. Fontes do direito – normas internacionais; 4. “Dumping social”. Dano à sociedade. Indenização suplementar; 5. Unicidade sindical. Sentido e alcance. Art. 8º, II, da Constituição da República; 6. Greves atípicas realizadas por trabalhadores. Constitucionalidade dos atos; 7. Acesso à justiça. CLT, art. 651, § 3º. Interpretação conforme a Constituição. Art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República; 8. Competência da Justiça do Trabalho. Sucessão na falência ou recuperação judicial; 9. Flexibilização; 10. Terceirização. Limites. Responsabilidade solidária; 11. Terceirização. Serviços públicos. Responsabilidade solidária; 12. Ações civis públicas. Trabalho escravo. Reversão da condenação às comunidades lesadas; 13. Dono da obra. Responsabilidade; 14. Imagem do trabalhador. Utilização pelo empregador. Limites; 15. Revista de empregado; 16. Salário; 17. Limitação da jornada. Repouso semanal remunerado. Direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores. Inconstitucionalidade do art. 62 da CLT; 18. Princípio da proteção integral. Trabalho do adolescente. Ilegalidade da concessão de autorização judicial; 19. Trabalho do menor. Direitos assegurados sem prejuízo de indenização suplementar; 20. Rurícola. Pagamento integral das horas extras. Não incidência da Súmula 340 do TST; 21. Férias. Aplicação da Convenção 132 da OIT; 22. Art. 384 da CLT. Norma de ordem pública. Recepção pela CF de 1988; 23. Competência da Justiça do Trabalho. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Ausência de relação de consumo; 24. Competência da Justiça do Trabalho. Conflitos inter e intra-sindicais; 25. Conduta anti-sindical. Participação em greve. Dispensa do trabalhador; 26. Conduta anti-sindical. Criação de CCP sem o aval do sindicato laboral; 27. Conduta anti-sindical. Financiamento pelo empregador. Vedação; 28. Ministério Público do Trabalho. Conflitos sindicais. Legitimidade; 29. Pedido de registro sindical. Cooperativa. Impossibilidade diante do princípio da unicidade sindical. Não configura categoria para fins de organização sindical, nos termos do art. 511 da CLT e art. 4º da Portaria MTE nº 343/2000; 30. Entidade sindical. Denominação. Resultado de sua real representatividade. Art. 572 da Consolidação das Leis do Trabalho. Explicitação da categoria e base territorial; 31. Entidade sindical constituída por categorias similares ou conexas. Formação de nova entidade com categoria mais específica. Possibilidade. Não ferimento da unicidade sindical. Invocação ao princípio da liberdade sindical; 32. Entidades sindicais de grau superior. Requisitos para sua constituição. Arts. 534 e 535 da CLT. Manutenção desses requisitos para a permanência do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego; 33. Negociação coletiva. Supressão de direitos. Necessidade de contrapartida; 34. Dissídio coletivo – cláusulas pré-existentes; 35. Dissídio coletivo. Comum acordo. Constitucionalidade. Ausência de vulnerabilidade ao art. 114, § 2º, da CRFB; 36. Acidente do trabalho. Competência. Ação ajuizada por herdeiro, dependente ou sucessor; 37. Responsabilidade civil objetiva no acidente de trabalho. Atividade de risco; 38. Responsabilidade civil. Doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho; 39. Meio ambiente de trabalho. Saúde mental. Dever do empregador; 40. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Empregado público; 41. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova; 42. Acidente do trabalho. Nexo técnico epidemiológico; 43. Estabilidade acidentária. Ausência de emissão da CAT; 44. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Terceirização. Solidariedade; 45. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Prescrição; 46. Acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial; 47. Acidente do trabalho. Prescrição. Suspensão do contrato de trabalho; 48. Acidente do trabalho. Indenização. Não compensação do benefício previdenciário; 49. Atividade insalubre. Prorrogação de jornada. Negociação coletiva. Invalidade; 50. Insalubridade. Expedição de ofício à DRT; 51. Responsabilidade civil. Danos morais. Critérios para arbitramento; 52. Responsabilidade civil. Danos morais. Correção monetária. Termo inicial; 53. Reparação de danos – honorários contratuais de advogado; 54. Prova pericial. Possibilidade de dispensa; 55. Termo de ajuste de conduta – alcance; 56. Auditor fiscal do trabalho. Reconhecimento da relação de emprego. Possibilidade; 57. Fiscalização do trabalho. Reconhecimento de vínculo empregatício. Desconsideração da pessoa jurídica e dos contratos civis; 58. Ação de execução fiscal. Presunção de certeza e liquidez da existência da dívida; 59. Direito administrativo sancionador (fiscalização do trabalho). Contraditório e ampla defesa. Interpretação conforme do artigo 632 da CLT; 60. Interdição de estabelecimento e afins. Ação direta na Justiça do Trabalho. Repartição dinâmica do ônus da prova; 61. Prescrição. Multas administrativas impostas pela DRT; 62. Depósito recursal administrativo. Recepção constitucional; 63. Competência da Justiça do Trabalho. Procedimento de jurisdição voluntária. Liberação do FGTS e pagamento do seguro-desemprego; 64. Competência da Justiça do Trabalho. Prestação de serviço por pessoa física. Relação de consumo subjacente. Irrelevância; 65. Ações decorrentes da nova competência da Justiça do Trabalho – procedimento da CLT; 66. Aplicação subsidiária de normas do processo comum ao processo trabalhista. Omissões ontológica e axiológica. Admissibilidade; 67. Jus postulandi. Art. 791 da CLT. Relação de trabalho. Possibilidade; 68. Intervenção de terceiros; 69. Execução provisória. Aplicabilidade do art. 475-O do CPC no processo do trabalho; 70. Execução. Penhora de rendimentos do devedor. Créditos trabalhistas de natureza alimentar e pensões por morte ou invalidez decorrentes de acidente do trabalho. Ponderação de princípios constitucionais. Possibilidade; 71. Artigo 475-J do CPC. Aplicação no processo do trabalho; 72. Embargos à execução (impugnação). Efeito suspensivo; 73. Execução de contribuições previdenciárias. Revisão da Súmula 368 do TST; 74. Contribuições devidas a terceiros. Incompetência da Justiça do Trabalho; 75. Ação civil pública. Interesses individuais homogêneos. Legitimação do Ministério Público; 76. Ação civil pública. Reparação de dano moral coletivo. Trabalho forçado ou em condições degradantes. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho; 77. Ação civil pública. Interesses individuais homogêneos. Legitimação dos sindicatos. Desnecessidade de apresentação de rol dos substituídos; 78. Inexistência de litispendência entre ação coletiva e ação individual; 79. Honorários sucumbenciais devidos na Justiça do Trabalho”.
[5] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Disponível em <https://www.trt1.jus.br/web/guest/orgaos-julgadores-2-grau> Acesso em: 01 mar. 2026.
[6] Como falta de emissão de atestado de saúde ocupacional, ao registro de empregado na carteira de trabalho, ao registro de empregado em livro, ficha ou sistema eletrônico, à prorrogação da jornada de trabalho, ao registro da jornada de trabalho, à inobservância do intervalo interjornadas, à manutenção do sistema elétrico de potência, às medidas de prevenção de incêndio e às condições sanitárias e de conforto.