DOI: 10.19135/revista.consinter.00021.27
Recebido/Received 30/07/2025 – Aprovado/Approved 06/11/2025
Paulo Henrique Martins de Sousa[1]/[2] – https://orcid.org/0000-0003-2453-8983
Resumo
O presente estudo tem por objetivo analisar as fronteiras jurídicas entre o namoro qualificado e a união estável, com foco na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. O trabalho busca compreender os critérios adotados pelos tribunais para diferenciar tais institutos e suas respectivas implicações patrimoniais e processuais. A pesquisa foi conduzida por meio de metodologia qualitativa, com análise de decisões judiciais proferidas entre 2023 e 2025, complementada por revisão doutrinária. Os julgados selecionados foram analisados quanto à fundamentação e aos elementos probatórios considerados pelos tribunais. Os resultados demonstraram que o animus de constituir família é o critério central para o reconhecimento da união estável, sendo insuficientes elementos como coabitação ou duração da relação. Observou-se também que a ausência de integração plena das vidas e de prova concreta do projeto familiar caracteriza o namoro qualificado, sem gerar efeitos patrimoniais típicos do direito de família. Como contribuição prática, o estudo destaca a importância da prova robusta da intenção de constituir família e sugere o uso de contratos de namoro como instrumento de prevenção de litígios. A problematização central reside na crescente dificuldade de delimitar, na prática, quando uma relação afetiva ultrapassa o campo do namoro e passa a constituir entidade familiar, sobretudo diante de padrões contemporâneos de convivência que relativizam coabitação e duração da relação. Parte-se da hipótese de que a jurisprudência brasileira, embora reconheça o critério subjetivo da intenção de constituir família, ainda apresenta inconsistências interpretativas que podem gerar insegurança jurídica. Assim, pressupõe-se que a consolidação de parâmetros objetivos e a valorização de provas documentais tendem a reduzir disputas e interpretações ambíguas no âmbito judicial.
Palavras-chave: Namoro qualificado; União estável; Análise de Jurisprudência; Objetivo de constituir família.
Abstract
This study aims to analyze the legal boundaries between qualified dating relationships and de facto unions, with a focus on recent case law from the Superior Court of Justice (STJ) and the Court of Justice of the Federal District and Territories (TJDFT). The research seeks to understand the criteria adopted by the courts to distinguish these legal institutions and their respective patrimonial and procedural implications. A qualitative methodology was employed, based on an analysis of judicial decisions issued between 2023 and 2025, complemented by a doctrinal literature review. The selected rulings were examined in terms of their legal reasoning and the evidentiary elements considered by the courts. The findings show that the intent to form a family unit (animus familiae) is the core criterion for recognizing a de facto union, and that factors such as cohabitation or the duration of the relationship are insufficient by themselves. It was also observed that the absence of full integration of lives and concrete proof of a shared family project characterizes a qualified dating relationship, which does not produce the typical patrimonial effects associated with family law.
As a practical contribution, the study highlights the importance of robust evidence of the intent to establish a family and suggests the use of dating contracts as a tool to prevent legal disputes. The central issue lies in the increasing difficulty of determining, in practice, when an affective relationship goes beyond dating and becomes a family entity, especially in light of contemporary patterns of coexistence that relativize cohabitation and the duration of the relationship. The hypothesis is that Brazilian case law, although recognizing the subjective criterion of the intention to form a family, still presents interpretive inconsistencies that may generate legal uncertainty. Thus, it is assumed that the consolidation of objective parameters and the appreciation of documentary evidence tend to reduce disputes and ambiguous interpretations within the judicial sphere.
Keywords: Qualified dating; De facto union; Case law analysis; Intention to form a family.
Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito Jurídico de Namoro e Namoro Qualificado; 3. União Estável: Elementos Caracterizadores; 4. Distinções entre Namoro Qualificado, União Estável e Outras Formas de Convívio; 5. Análise Jurisprudencial; 5.1. Exame de julgados do STJ; 5.2. Exame de julgados do TJDFT; 5.3. Critérios utilizados pelos tribunais para diferenciar namoro qualificado e união estável; 6. Implicações Patrimoniais e Processuais; 7. Considerações Finais; 8. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo realizar uma análise crítica das fronteiras jurídicas entre o namoro qualificado e a união estável, com especial enfoque na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como nos riscos de confusão entre tais institutos e suas respectivas implicações patrimoniais e processuais. A relevância prática do tema decorre da crescente litigiosidade em torno do reconhecimento ou não de união estável, situação que impacta direitos sucessórios, previdenciários e de partilha de bens, especialmente em demandas post mortem.
O estudo se propõe, assim, a esclarecer os critérios jurídicos utilizados pelos tribunais para diferenciar essas formas de relacionamento e a oferecer subsídios para uma atuação jurídica mais segura e fundamentada nesse campo.
O trabalho adota uma abordagem qualitativa, centrada na análise jurisprudencial e doutrinária. Foi realizada uma seleção sistemática de julgados recentes do STJ e do TJDFT, com ênfase nas decisões proferidas entre 2023 e o primeiro semestre de 2025. A pesquisa se concentrou em casos envolvendo tanto o reconhecimento de união estável quanto a caracterização de namoro qualificado, sobretudo em ações post mortem e de partilha de bens. A análise contemplou os fundamentos jurídicos adotados, os elementos probatórios valorizados e os principais critérios diferenciadores empregados pelas Cortes.
Os principais achados indicam que tanto o STJ quanto o TJDFT têm conferido papel central ao animus de constituir família, o affectio maritalis como elemento distintivo da união estável em relação ao namoro qualificado. De forma consistente, os tribunais afastaram critérios simplistas como coabitação ou duração da relação, exigindo a demonstração de integração plena das vidas dos parceiros e de um projeto familiar efetivo.
Nos julgados analisados, observou-se também uma tendência consolidada de rejeitar tentativas de atribuir efeitos patrimoniais a namoros qualificados, ainda que duradouros, em casos em que faltavam provas robustas do intento de constituir entidade familiar.
Este estudo contribui para a compreensão dos elementos jurídicos que diferenciam o namoro qualificado da união estável, destacando a importância da prova do animus de constituir família e da análise cuidadosa do caso concreto. Evidencia-se a necessidade de cautela na formulação de pedidos judiciais e na elaboração de instrumentos contratuais como contratos de namoro e contrato de convivência, de modo a mitigar riscos de confusão e litígios futuros. Para pesquisas futuras, recomenda-se o aprofundamento na análise de contratos afetivos e sua eficácia probatória, bem como o acompanhamento das tendências jurisprudenciais quanto à evolução dos critérios aplicáveis.
A multiplicidade de formas de relacionamento no contexto contemporâneo, marcada pela flexibilização de arranjos afetivos e pela fluidez das dinâmicas conjugais, tem desafiado os parâmetros tradicionais do Direito de Família. Relações que combinam convivência, compartilhamento de despesas e apoio emocional, mas sem formal intenção imediata de constituir família, tornam nebulosa a linha divisória entre namoro qualificado e união estável. Nesse cenário, a autonomia privada encontra limites na intervenção judicial posterior, especialmente quando a dissolução da relação ocorre em contexto de morte ou ruptura litigiosa, exigindo do Judiciário a reconstrução retrospectiva da vida afetiva do casal e a identificação do real propósito da convivência.
Considerando essas dificuldades, parte-se da hipótese de que a distinção entre namoro qualificado e união estável, embora consolidada em termos teóricos e normativos, ainda encontra fragilidades na prática jurisdicional, resultado da subjetividade inerente ao exame da intenção de constituir família. Supõe-se ainda que a crescente judicialização de conflitos dessa natureza impulsionará um movimento jurisprudencial de valorização de elementos probatórios objetivos, capazes de demonstrar ou afastar a formação de entidade familiar, ao lado do aperfeiçoamento de instrumentos contratuais privados voltados à proteção da autonomia da vontade das partes. Assim, esta pesquisa busca contribuir para o amadurecimento teórico e prático da temática, oferecendo subsídios para decisões mais coerentes e previsíveis.
2 CONCEITO JURÍDICO DE NAMORO E NAMORO QUALIFICADO
Diferenciar o namoro de outras relações afetivas atualmente não é uma tarefa fácil. A coabitação tem sido um elemento cada vez mais comum nos relacionamentos entre os casais, tornando cada vez mais difícil entender se se trata de uma união estável, um namoro simples ou um namoro qualificado. Há muito divergência entre o próprio casal, no que diz respeito ao tipo de relação mantêm.
O namoro é uma relação afetiva, mas não há intenção de constituir família, o affectio maritalis. Essa é a principal diferença entre um namoro e uma união estável. Nas palavras de Pereira[3], o namoro é um relacionamento entre duas pessoas que não caracteriza uma entidade familiar, podendo ser a preparação para uma futura família, mas não há essa intenção de imediato.
Em relação ao namoro qualificado, o que distingue este do namoro simples é que o primeiro tem mais indícios de projeto de vida em comum, uma relação mais sólida, mas ainda sem a affectio maritalis, enquanto o namoro simples, caracteriza-se como uma relação mais leve, sem grandes compromissos.
A diferença entre namoro simples e namoro qualificado não tem grande relevância jurídica, pois ambos não geram obrigações comuns ao casamento e união estável. O grande questionamento nos tribunais é a diferença entre namoro qualificado e união estável, já que essa diferença é decisiva para resolver questões patrimoniais dos casais.
O namoro qualificado é uma relação entre duas pessoas, mais estável, mas sem a intenção de constituir família. Pode haver coabitação e até mesmo filhos, ser duradoura, pública e ainda assim não caracterizar união estável. A análise para determinar se há um namoro qualificado ou união estável deve ser feita no caso concreto, analisando todos os elementos presentes.
Nas palavras de Bortolatto e Ghilardi[4], o namoro é compreendido como um vínculo afetivo que, embora possa se encerrar como qualquer outro relacionamento, não deve gerar efeitos jurídicos típicos das entidades familiares. Isso ocorre porque o namoro não é reconhecido como uma categoria jurídica pelo direito de família, tratando-se apenas de um fato social. Por escolha legislativa, o namoro não recebe proteção jurídica familiar, de modo que eventuais conflitos decorrentes de seu término devem ser resolvidos com base em normas jurídicas distintas daquelas aplicáveis às relações familiares.
3 UNIÃO ESTÁVEL: ELEMENTOS CARACTERIZADORES
A união estável goza de proteção legal por força do art. 226, §3º, da CF/1988, que reconhece a união entre duas pessoas com o objetivo de constituir família. O art. 1.723 do CC/2002, assim, reconhece como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Cabe ressaltar que, apesar do artigo mencionar a união entre homem e mulher, o STF reconhece igualmente a união homoafetiva (ADPF 132)[5].
Não é qualquer união de fato entre duas pessoas que gera efeitos no campo familiar, sejam pessoais, sejam patrimoniais. O fator tempo, assim, exerce papel importante. A estabilidade é essencial para que seja reconhecida a união estável. Caso contrário, um simples namoro geraria efeitos patrimoniais e pessoais.
A publicidade também é um requisito muito importante. O casal precisa ser reconhecido como um casal, como uma entidade familiar. A lei não exige prazo mínimo de relacionamento para a configuração de uma união estável, mas a continuidade é uma exigência. A união deve ser contínua e duradoura, ou seja, estável.
Ainda, para que seja configurada a união estável, há a imprescindível necessidade da intenção de constituir família, o que a diferencia de outros relacionamentos, como o namoro qualificado.
Segundo Tepedino e Teixeira[6], a união estável é uma situação que se desenvolve gradualmente a partir da livre vontade do casal e, com o tempo, gera efeitos sustentados pela solidariedade e por um compromisso recíproco tão profundo que transforma a relação em um vínculo familiar.
Tartuce[7], a propósito, explica que as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família, contidas no art. 1.723 do CC/02, são abertas e genéricas, de acordo com o sistema adotado pela atual codificação privada, demandando análise detalhada do caso concreto.
Os efeitos da união estável se verificam desde que ela se configura. Reconhecê-la, porém, nem sempre é tarefa das mais fáceis, de modo que, na prática, declara-se existente a união estável desde o momento em que o relacionamento entre as pessoas se iniciou. Tal percepção, do ponto de vista prático, revela-se um absurdo.
Isso porque ninguém inicia um relacionamento antecipando um objetivo de constituição de família. O reconhecimento doutrinário e jurisprudencial do namoro qualificado é contraprova desse raciocínio.
Contudo, tampouco existe um momento específico ou um ato solene que promova uma alteração formal no status da relação. Não se desperta, em dado dia, para simplesmente declarar ao parceiro que, a partir de então, considera-se instaurada uma união estável; inexiste um gesto mágico capaz de, por si só, consolidar tal vínculo. A união estável é antes um processo.
A despeito disso, é necessário, pragmaticamente, ter uma data. Daí o subterfúgio jurisprudencial de indicar como início da união estável o início da relação em si. Em termos de realidade fática isso é absolutamente sem sentido, em termos de pragmática jurídica, trata-se de um bálsamo. Veja-se que, em larga medida, a jurisprudência, escorada na literatura jurídica praticamente muda, é uníssona a respeito.
O reconhecimento da união estável ocasiona diversos efeitos jurídicos, iguais aos do casamento. Por isso é tão importante diferenciar a união estável dos demais relacionamentos afetivos entre casais.
A união estável é regida por um regime de bens, o casal pode escolher esse regime, realizando um contrato de convivência, ou, caso não tenha feito a opção, será aplicado o regime geral da comunhão parcial de bens. A partir do momento em que é reconhecida a união estável, os companheiros passam a ter direitos e deveres relacionados a prestação de alimentos, partilha de bens e herança.
A união estável pressupõe deveres recíprocos entre os companheiros. Dentre eles, há o dever de assistência imaterial. Conforme ensina Madaleno[8], a assistência imaterial entre companheiros representa um compromisso pessoal de apoio mútuo, especialmente nas adversidades, com partilha emocional nas dores e alegrias da vida em comum. Esse requisito, apesar de muito subjetivo, também pode ser utilizado para diferenciar a união estável das demais relações afetivas.
Ainda, na união estável, há o dever de guarda, o sustento e a educação dos filhos, sendo função de ambos os pais, assim como no casamento. Na dissolução da união estável, da mesma forma como ocorre no divórcio, essas questões devem ser regulamentadas.
Na constituição da união estável é possível a adoção do sobrenome do companheiro. Com a dissolução, o companheiro pode decidir se permanecerá com o sobrenome, não sendo necessária a concordância do outro companheiro para tanto, também não há mais que se falar sobre a culpa pela dissolução, conforme descreve Madaleno[9].
4 DISTINÇÕES ENTRE NAMORO QUALIFICADO, UNIÃO ESTÁVEL E OUTRAS FORMAS DE CONVÍVIO
A convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família traz indícios da união estável, cabendo ao magistrado, na análise do caso concreto, valorar o conjunto das circunstâncias apresentadas. Trata-se de tarefa complexa, sobretudo em face da realidade atual, em que há namoros de longa duração e uniões estáveis de curta existência. Ainda, o STJ distingue o namoro do namoro qualificado.
Haveria, segundo a Corte (REsp 1.454.643)[10], distinção entre união estável e que se chama de namoro qualificado. Namoro qualificado seria aquele que, apesar de estável, ainda não apresenta o requisito da constituição de família. A intenção futura de constituição de família não significaria união estável, mas mero namoro qualificado, consequentemente.
Tampouco a mera coabitação serviria para distinguir a união estável de um namoro qualificado. Dessa forma, com base nas decisões da Corte, é possível conceber uma espécie de gradação no nível de comprometimento das relações afetivas, que se inicia em interações eventuais, evolui para o namoro, posteriormente para o denominado namoro qualificado, até culminar na configuração da união estável ou conforme a vontade das partes, no casamento.
Por fim, subsiste ainda a distinção entre a união estável e o concubinato A diferença entre a união estável (união entre duas pessoas que podem se casar, mas não se casam) e o concubinato (união entre duas pessoas que não podem se casar, por uma série de razões), consiste justamente na possibilidade de casamento.
Diferenciar todos esses tipos de relacionamentos é importante para decidir em qual medida há qualquer tipo de responsabilização para com esse casal, especialmente quando a relação se transforma em uma união estável e quando ela se extingue.
Dias[11], explica que os efeitos patrimoniais da união estável se interrompem quando cessa a vida em comum do casal, sem a necessidade de interpelação judicial. Isso faz com que as decisões judiciais sobre discussões futuras se tornem mais complexas, pois definir uma data de início e fim, na maioria das vezes sem um consenso do casal, exige muita análise.
Até um passado recente, não era comum deparar-se com demandas relacionadas a esse tipo contratual. Fazer um contrato de namoro era algo quase inimaginável, não tendo aplicação prática. As questões enfrentadas estavam mais ligadas ao divórcio, pensão alimentícia, acordos de guarda e revisões, temas mais corriqueiros nas relações familiares.
Com o tempo, porém, tornaram-se mais comuns as discussões sobre a existência de união estável. Isso se deve, na maior parte, pela mudança na sociedade. Antigamente era mais fácil diferenciar um namoro de uma união estável, pois a convivência era diferente. Contudo, atualmente, há namoros que se confundem com união estável, estando presentes quase todos os requisitos. A diferenciação costuma ocorrer com o objetivo de constituir família, que falta nos demais relacionamentos não reconhecidos como união estável.
Determinar se uma união é apenas um namoro ou uma união estável é desafiador, pois esse tipo de relacionamento nem sempre é claro. Determinar o início e o fim, quando há conflito entre as partes, é um ponto delicado. Afinal, a depender do termo, pode haver uma grande mudança nos direitos patrimoniais. Daí a importância de se prever, contratualmente, a natureza do relacionamento afetivo, especialmente para evitar confusões quanto à existência ou não de união estável e a data de início e fim.
Muitos casais, por opção ou por circunstância, mantêm relações afetivas que não têm como finalidade a constituição de uma entidade familiar. Há, portanto, legítimo interesse na celebração de contrato de namoro que, de forma expressa, afaste tal presunção.
Nas palavras de Venosa[12], hoje há imposição de novos deveres sociais e patrimoniais que tornam as relações mais complexas e juridicamente arriscadas. Isso leva muitos casais a buscarem meios de proteção, como os contratos de namoro, cuja função é afastar os efeitos patrimoniais próprios da união estável. Esses instrumentos tentam preservar a autonomia da vontade e trazer segurança jurídica ao namoro, evitando sua equiparação a uma entidade familiar.
Em que pese a existência de um contrato de namoro, apto a afastar o reconhecimento da união estável, estiverem presentes os requisitos desta, deve-se afastar o pacto, porque não corresponderia à realidade. O contrato de namoro deve refletir a realidade fática, pois há precedentes judiciais nos quais o contrato foi utilizado para justificar a existência da união estável, justamente por evidenciar durabilidade e publicidade da relação.
Em que pese ainda existam vozes em contrário, consolidou-se na doutrina a compreensão de que a autonomia privada e a liberdade permitem a fixação do contrato de namoro.
Cabe ressaltar que não é possível impedir eventual caracterização de união estável, presentes os requisitos fáticos, mesmo com o contrato de namoro. Por isso, o contrato de namoro inidôneo, ao excluir a existência de união estável anterior ao casamento, não constitui pacto antenupcial, de modo que não afasta a partilha de bens adquiridos antes do casamento, se reconhecidos os pressupostos fáticos exigidos.
O contrato de convivência, por sua vez, é mais pacífico. Nele, há o reconhecimento da união estável, devendo as partes fixarem uma data de início. Cabe ressaltar que, mesmo com a existência do contrato de convivência, caso não sejam preenchidos os requisitos do art. 1.723 do CC/2002, a união não restará provada.
Nas palavras de Dias[13], o contrato de convivência é apenas um forte indifício da existência de união estável, mas não uma prova absoluta, se não estiverem presentes os demais requisitos previstos em lei.
5 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
A jurisprudência, com razão, ainda tem dificuldade em distinguir o namoro da união estável. Essa é uma distinção efetivamente muito difícil de se fazer na prática. Deixar nas mãos de um terceiro a tarefa de definir o tipo de relacionamento existente entre partes prolongado no tempo beira ao absurdo e exige demais dos juristas.
Como “o tempo não para”, parafraseando Cazuza, os critérios simplistas de outrora já não funcionam mais. Coabitação e relações sexuais já não mais permitem fazer a distinção entre um relacionamento sério e algo casual.
Os desafios para essa distinção recaem sobre os ombros da jurisprudência, para o bem e para o mal. Evidentemente, nem sempre o juiz conseguirá, com toda a sua prudência, dar uma decisão dita boa, afinal, trata-se da vida íntima de duas pessoas. Ainda assim, a jurisprudência tem se aprofundado cada vez mais nos critérios para definir o tipo de relação, analisando caso a caso juntamente com critérios objetivos.
5.1 Exame de Julgados do STJ
A 3ª Turma do STJ, ao julgar REsp 1454643[14] do Estado do Rio de Janeiro. definiu o namoro qualificado como sendo o relacionamento no qual se encontram presentes quase todos os requisitos da união estável, mas resta ausente a intenção de constituir família no momento presente. O ministro relator Marco Aurélio evidenciou ainda que, a intenção de constituir uma entidade familiar não pode ser mera proclamação para o futuro.
A Corte deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento de união estável entre o período de janeiro de 2004 e setembro de 2006, período anterior ao casamento das partes, reformando decisão do Tribunal de origem. O Tribunal enfatizou que o propósito de constituir família, elemento subjetivo essencial, art. 1.723 do CC/2002, não pode ser mera intenção para o futuro, mas deve ser uma realidade presente durante a convivência. No caso, os elementos probatórios demonstravam planos para o futuro casamento, e não uma família já constituída.
Ainda, a coabitação resultou de interesses próprios trabalho e estudo, e não de um projeto de vida familiar consolidado. O STJ ressaltou que coabitação, por si só, não configura união estável, sendo um indício relevante, mas insuficiente sem a affectio maritalis.
Por sua vez, no AgInt no AREsp 2678479[15] do Estado de Minas Gerais, também a 3ª Turma do STJ, concluiu pela não caracterização da união estável entre as partes, tratando-se de um namoro qualificado com base em elementos objetivos. A companheira, ora recorrente, solicitou a declaração de existência de união estável post mortem.
Nesse julgado, foi identificado que o relacionamento das partes não tinha a intenção de constituir família, sendo identificado o namoro e noivado, mas não uma união estável. O STJ utilizou como argumento para a negativa as seguintes provas: O falecido não incluiu a recorrente como beneficiária em seu seguro de vida ou previdência. Em 2017, ao adquirir um móvel, declarou-se divorciado e não mencionou a união. Não houve declaração de união estável no imposto de renda.
Ainda, um contrato firmado em 2011, juntado aos autos, utilizado para inclusão da recorrente em plano de saúde da empresa, não foi considerado prova suficiente da união estável, já que não houve convivência familiar efetiva e contínua.
Conforme destacado pela Corte, o casal teria planos para constituir família, mas isso não se concretizou em vida. Assim, não foi reconhecida a união estável. O STJ não reanalisou as provas tendo em vista a Súmula 7 da Corte.
Por sua vez, no julgamento do AgInt no AREsp 2716046[16], do Estado da Paraíba, a 2ª Turma do STJ reconheceu a existência da união estável e desproveu o recurso interposto pelas filhas do falecido, que contestavam a união, alegando tratar-se de um namoro qualificado. A Corte manteve a decisão do Tribunal de origem, não fazendo reanálise de provas conforme a Súmula 7.
As provas utilizadas para declarar a existência da união foram: atestado de óbito indicando que o militar faleceu na residência da autora, comprovante de rendimentos do Exército entregue no mesmo endereço e os depoimentos em audiência confirmaram a convivência naquele local. Apesar de um ambiente de hostilidade familiar, ficou comprovado que o relacionamento era duradouro e público.
O Tribunal de origem entendeu que a convivência duradoura e a coabitação, juntamente com o depoimento das testemunhas, que os reconheciam como um casal, eram suficientes para o reconhecimento da união, independentemente da aceitação das filhas do falecido.
No julgamento do AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1800380[17] do Estado do Rio de Janeiro, julgado pela 1ª Turma do STJ, ficou entendido que essa relação não se assemelhava à união estável por lhe faltar requisito essencial, a intenção de constituir família, nos mesmos termos decididos no julgamento do REsp 1.454.643[18].
Nesse caso, a Corte entendeu que apesar da convivência e de vínculos afetivos, não ficou provado que a relação extrapolava o campo afetivo para configurar entidade familiar, pois não houve formação de um projeto de vida comum consolidado e não ficou demonstrado compartilhamento efetivo de vidas com apoio moral e material irrestrito, como exige a caracterização de união estável. A coabitação e o vínculo afetivo não são suficientes para caracterizar a união estável. Foi reconhecido apenas o namoro qualificado.
A Terceira Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao REsp 1.935.910[19] do Estado de São Paulo para reconhecer a existência de união estável ocorrida antes da data do casamento, com efeitos patrimoniais regidos pela comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725 do CC/2002.
A controvérsia formou-se em torno da qualificação jurídica da relação anterior ao casamento se teria sido união estável ou apenas um namoro qualificado. O Tribunal de origem havia afastado o reconhecimento da união estável, entendendo que o vínculo afetivo antes do casamento seguia a lógica natural da vida, namoro, noivado e casamento, sem configurar relação familiar. O STJ reformou esse entendimento e reconheceu que o quadro fático revelava claramente a presença dos requisitos do art. 1.723 do CC/2002, reconhecendo a união prévia ao casamento.
As provas inequívocas de convivência pública e contínua utilizadas pela Corte para reconhecer a união estável foram: Discurso oficial no Senado Federal em que o recorrido se referiu à recorrente como sua mulher, em 2004; o passaporte diplomático expedido em favor da recorrente, como dependente, apenas possível para familiares e uma declaração formal em clube social em 2007 reconhecendo a existência da união estável há mais de 2 anos e meio.
O STJ ainda entendeu que a ideia de que existe uma lógica natural da vida que vai do namoro ao casamento é uma visão pessoal e não jurídica e o direito de família deve ser baseado nos fatos e nas provas, e não em padrões sociais ou pessoais. Assim, a noção de namoro qualificado não substitui os requisitos legais da união estável.
A decisão censura a tendência de julgar relações com base em critérios subjetivos, como comprometimento ou lealdade, ao invés de se ater às provas concretas. Reprova, ainda, o uso do conceito de namoro qualificado como categoria ambígua que mascara a tentativa de impor uma visão única de família, lembrando que o direito das famílias deve refletir a pluralidade de formas de convivência e não retroceder a visões discriminatórias já superadas, como a do concubinato.
As decisões do STJ que reconhecem ou não a união estável, diferenciando-a do namoro qualificado, são baseadas nas provas do caso concreto e, principalmente, na intenção de constituir família, sendo esta a base utilizada para as decisões.
5.2 Exame de Julgados do TJDFT
O TJDFT tem amplamente debatido sobre o namoro qualificado e a sua diferenciação da união estável. Assim como o STJ, o affectio maritalis tem sido o principal argumento usado para diferenciar os dois tipos de relacionamento.
No Acórdão 2003606[20] da 1ª Turma Cível do TJDFT, o Tribunal negou provimento à apelação que buscava o reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens. O julgamento reafirmou a distinção entre namoro qualificado e união estável, entendendo que, no caso concreto, a relação das partes não preenchia os requisitos legais para configurar entidade familiar. No caso, o objetivo de constituir família não ficou comprovado.
O Tribunal utilizou a decisão do STJ, o REsp 1.454.643[21] como fundamento, indicando que deve haver prova robusta do animus de constituir família, não bastando a prova da existência de um relacionamento amoroso, ainda que haja coabitação.
Por sua vez, no Acórdão 2002880[22] da 4ª Turma Cível do TJDFT, foi negado provimento à apelação de autor que buscava o reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens. O Tribunal concluiu que o relacionamento entre as partes não configurou união estável, mas sim um namoro qualificado, sem efeitos patrimoniais.
A documentação anexada juntamente com as provas juntadas aos autos, não comprovou a intenção de constituir família. O relacionamento era público, mas conhecido entre as pessoas como um namoro. Não havia contas conjuntas, dependência previdenciária, nem prova de assistência material recíproca.
O Tribunal destacou que o namoro qualificado, embora possa ser um relacionamento sério e duradouro, não gera os efeitos jurídicos da união estável por faltar o propósito presente de constituir família e a integração plena das vidas dos parceiros. A decisão seguiu a própria jurisprudência do Tribunal, o Acórdão 1369982[23].
No Acórdão 2000993[24] da 8ª Turma Cível do TJDFT, o Tribunal negou provimento ao pedido reconvencional de reconhecimento de união estável anterior ao casamento e consequente partilha de bens. A Corte concluiu que a relação mantida entre as partes de agosto de 2020 a junho de 2022 foi um namoro qualificado, não tendo sido comprovados os elementos caracterizadores da união estável.
O Tribunal destacou que o ânimo de constituir família, a convivência more uxorio é requisito indispensável para caracterizar união estável e não ficou comprovado no caso. O Tribunal reconheceu que mesmo que a união seja pública e duradoura, se não houver a intenção de constituir família, não há união estável.
No Acórdão 1992897[25] da 5ª Turma Cível do TJDFT, o Tribunal deu provimento ao recurso e reconheceu a existência de união estável post mortem entre a apelante e o falecido, no período de dezembro de 2007 até o falecimento em 17/09/2022. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido com base em outro relacionamento que o falecido supostamente mantinha no período. O Tribunal reformou a decisão e entendeu que a prova documental e testemunhal indicava a constituição de entidade familiar.
No presente caso, havia prova robusta da intenção de constituir família, independentemente da alegada infidelidade do falecido. Nos autos, foi juntada uma Escritura Pública de União Estável, que evidenciou a intenção das partes de constituir família. Ainda, documentos adicionais, como certidão de óbito, registros do DETRAN, fotos do casal e depoimentos testemunhais, reforçaram a convivência pública, contínua e duradoura.
Por fim, o Tribunal entendeu que um relacionamento paralelo do falecido não constitui, por si só, impedimento para o reconhecimento da união estável, se os requisitos da entidade familiar estiverem preenchidos. Assim, foi reconhecida a união estável, não prevalecendo a alegação de um namoro qualificado.
Reconhecendo o namoro qualificado em detrimento da união estável, o Acórdão 1990447[26] da 4ª Turma Cível do TJDFT, negou provimento ao apelo e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. A autora alegava ter convivido em união estável com o falecido por mais de quatro anos e pleiteava a declaração da união para fins patrimoniais no inventário. O Tribunal, contudo, entendeu que a relação não preenchia os requisitos legais, caracterizando-se como namoro qualificado.
O Tribunal destacou que o relacionamento entre as partes não apresentava o animus de constituir família, essencial à configuração da união estável. A relação se restringiu a um namoro qualificado, uma relação amorosa, mas sem integração plena das vidas e sem o projeto comum de formação de núcleo familiar. Assim, não foi reconhecida a união estável.
Por fim, a primeira decisão sobre o namoro qualificado em 2025, o Acórdão 1986194 da 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação da autora, que buscava o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, cumulada com partilha de bens e alimentos. A Corte entendeu que a relação mantida entre a autora e o falecido configurou namoro qualificado, e não união estável, afastando assim os efeitos patrimoniais pretendidos.
O Tribunal reconheceu que o relacionamento poderia ter sido duradouro e marcado por apoio moral e material, mas sem a intenção mútua e presente de constituir família. Assim, a relação se enquadrou como namoro qualificado, ou seja, vínculo afetivo que não gera os efeitos jurídicos da união estável.
O TJDFT reafirmou em todas as decisões, sejam elas reconhecendo ou não a união estável, que a diferença essencial entre namoro qualificado e esta reside no animus de constituir família. Um namoro, ainda que longo e sério, não gera os efeitos jurídicos da união estável sem a demonstração de que as partes viviam como entidade familiar. Para o TJDFT, a união estável exige a constituição efetiva de uma entidade familiar, o que não está presente no namoro, ainda que seja qualificado.
5.3 Critérios Utilizados pelos Tribunais para Diferenciar Namoro Qualificado e União Estável
O STJ manteve a maioria das decisões dos Tribunais, não reanalisando as provas, tendo em vista a Súmula 7 da Corte. A maior parte dos casos envolve servidores públicos e trata-se de reconhecimento post mortem. No TJDFT, há mais de cem julgados sobre o tema namoro qualificado. Foram analisados os seis julgados do primeiro semestre de 2025. Dentre os sete julgados analisados, cinco reconheceram a existência de namoro qualificado em detrimento do reconhecimento da união estável.
Para ambos os Tribunais, a união estável exige a intenção presente e efetiva de constituir família, e não apenas a expectativa ou planejamento futuro. Já o namoro qualificado é um relacionamento sério, estável, com afeto, que pode ser duradouro e até envolver apoio moral e material, mas não é movido por um projeto comum de vida familiar.
Ainda, destacam que a união estável envolve uma verdadeira integração da vida dos parceiros: coabitação, partilha de rotinas, ajuda mútua, divisão de responsabilidades, apoio financeiro, entre outros. O namoro qualificado, ainda que possa envolver algum nível de convivência ou ajuda, não há integração plena das vidas, as partes mantêm certa autonomia e individualidade. O STJ reforçou que a projeção de casamento futuro é um indicativo de que as partes ainda não se consideravam estar em união estável no presente. Tanto o STJ quanto o TJDFT analisaram profundamente a presença do affectio maritalis e o animus de constituir família.
Embora exista convergência quanto à centralidade do animus de constituir família como elemento delimitador da união estável, a análise comparativa revela nuances interpretativas relevantes entre as Cortes. O TJDFT, ao lidar com maior volume e diversidade de casos, tende a valorizar elementos fáticos mais concretos e objetivos para conclusão pela existência de união estável, sobretudo quando há prova documental e testemunhal consistente de integração patrimonial e existencial. Em contrapartida, o STJ, limitado pela Súmula 7, concentra-se mais na adequação jurídica dos fundamentos adotados pelas instâncias inferiores, o que contribui para uma uniformização teórica, mas também evidencia certa distância da realidade probatória analisada em primeira e segunda instâncias.
Além disso, nota-se que o TJDFT tem adotado postura mais cautelosa na caracterização da união estável em hipóteses nas quais a convivência pública e contínua não se encontra plenamente comprovada, privilegiando a autonomia das partes e reforçando a necessidade de demonstração inequívoca do projeto familiar comum. Já o STJ, ao manter as decisões das instâncias ordinárias, acaba por reforçar um modelo em que a força probatória dos fatos e a análise contextualizada da relação são determinantes, mas sem detalhamento dos critérios de produção e valoração da prova, o que pode gerar certa assimetria interpretativa.
Dessa forma, embora exista consenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao critério subjetivo do affectio maritalis, persiste um espaço de incerteza judicial que reforça a necessidade de parâmetros mais objetivos e previsíveis, de modo a assegurar segurança jurídica, respeito à autonomia privada e previsibilidade nas relações afetivas.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há muitos riscos de confusão e consequências jurídicas na caracterização equivocada da relação. O reconhecimento da união estável ou do namoro qualificado traz reflexos em partilhas, sucessão, alimentos e direitos previdenciários. Daí a importância de analisar o caso concreto de forma detalhada.
Nas palavras de Col[27], nenhuma relação surge com estabilidade desde o início. Ela adquire essa característica com o tempo. Do mesmo modo, nenhuma união é, de imediato, duradoura; essa condição é alcançada à medida que a convivência se prolonga.
Com o reconhecimento da união estável, caso não haja uma escolha diferente, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.725 do CC/2002. Assim, há uma presunção de esforço comum e partilha em caso de dissolução ou morte, dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. Caso seja reconhecido apenas o namoro qualificado, não há que se falar em partilha de bens, pois não há obrigações recíprocas em um namoro, ainda que ele seja qualificado.
Quanto ao direito à herança, caso seja reconhecida a união estável, aplica-se a mesma regra sucessória do cônjuge, prevista no art. 1.829 do CC/2002. Por sua vez, sendo um namoro qualificado, não há direito à herança.
Ainda, com o reconhecimento da união estável, o companheiro tem direito à meação dos bens adquiridos na constância da união, caso não haja contrato de convivência em sentido contrário e o direito à pensão por morte previdenciária. No namoro qualificado não há esse tipo de direito.
Os efeitos da união estável são equiparados ao casamento. Segundo Gonçalves[28] a proteção legal conferida à entidade familiar formada por união estável compreende um conjunto de direitos de caráter pessoal e patrimonial, além de diversos outros previstos de forma dispersa na legislação infraconstitucional. Sobressai, contudo, entre os direitos fundamentais dos companheiros na esfera material, aqueles relacionados à prestação de alimentos, à meação e à sucessão hereditária.
As decisões analisadas revelam que a distinção entre namoro qualificado e união estável permanece um dos pontos mais delicados na jurisprudência atual. A dificuldade não reside apenas na comprovação fática do relacionamento, mas sobretudo na aferição da intenção de constituir família, que é o elemento que efetivamente transforma uma relação afetiva em entidade familiar reconhecida pelo direito.
A análise dos julgados permite sintetizar alguns critérios que vêm sendo utilizados pelos tribunais para diferenciar namoro qualificado e união estável: a existência de um projeto de vida comum; a integração das rotinas e dos aspectos econômicos do casal; o reconhecimento social do vínculo como familiar; e, por fim, a produção de provas materiais que demonstrem essa integração, como a inclusão em planos de saúde, dependência econômica e declarações fiscais. Por outro lado, o namoro qualificado, embora possa envolver convivência prolongada e afeto genuíno, mantém um caráter de autonomia e de ausência de planejamento familiar consolidado.
Os casos analisados reforçam ainda que a prova da intenção de constituir família, o animus de constituir família, é determinante. Não bastam alegações genéricas de convivência ou demonstração de relacionamento sério. É necessário produzir prova robusta e contextualizada, especialmente em demandas post mortem ou em ações patrimoniais, nas quais o reconhecimento ou não da união gera consequências jurídicas expressivas.
Como resultado prático, evidencia-se a importância de orientações preventivas: a formalização de contratos de namoro, a delimitação clara do regime de convivência e o uso criterioso de provas documentais podem evitar a judicialização e a insegurança jurídica para as partes envolvidas. O contrato de namoro, em especial, embora não seja infalível, representa um importante instrumento para afastar presunções indesejadas de união estável.
A pesquisa aponta, portanto, para um cenário em que a jurisprudência busca, cada vez mais, critérios objetivos e seguros para tratar do tema, mas que ainda exige cautela na atuação dos profissionais do direito e atenção aos elementos subjetivos que permeiam as relações afetivas contemporâneas.
7 REFERÊNCIAS
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[1] Email: paulo@msma.adv.br. Possui Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) CEP 80.060-000, Curitiba, Paraná, Brasil. Durante o Doutorado, foi Visiting Researcher no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht, em Hamburgo/Alemanha. Leciona para concursos públicos de nível médio e superior e em diversos programas de Pós-Graduação e cursos de prática voltados para advogados. https://orcid.org/0000-0003-2453-8983
[2] Declaro que o presente trabalho foi elaborado de forma original e que eventuais ferramentas de Inteligência Artificial (IA) foram utilizadas exclusivamente como apoio para pesquisa, revisão linguística e organização de ideias, não tendo substituído a atuação intelectual, crítica e autoral do autor.
[3] PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Direito das Famílias, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 186.
[4] BORTOLATTO, Ariani Folharini; GHILARDI, Dóris. Existir, valer, ser eficaz: o que a teoria dos fatos jurídicos diz sobre o “contrato de namoro”? Estudos avançados de direito de família e sucessões, v. 1. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2020, p. 09.
[5] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADPF 132, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05-05-2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001, disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/>, acesso em: 20 jun. 2025.
[6] TEPEDINO, Gustavo, TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado, Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família, v. 6, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2024, p. 176
[7] TARTUCE, Flávio, Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.356.
[8] MADALENO, Rolf, Direito de família, 13. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2023, p. 1.315.
[9] MADALENO, Rolf, Direito de família, 13. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2023, p. 1.319.
[10] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015, acesso em: 20 jun. 2025.
[11] DIAS, Maria Berenice, Manual de direito das famílias. 11 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 251.
[12] VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Direito de Família, 12 ed. São Paulo, Atlas, 2012, p. 429.
[13] DIAS, Maria Berenice, Manual de direito das famílias. 11 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribu-nais, 2016, p. 256.
[14] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015, acesso em: 20 jun. 2025.
[15] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, disponível em: <https://www.stj.jus.br>, acesso em: 23 jun. 2025.
[16] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.716.046/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, Disponível em: <https://www.stj.jus.br>, acesso em: 23 jun. 2025.
[17] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.800.380/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024. Disponível em: <https://www.stj.jus.br>, acesso em: 23 jun. 2025.
[18] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015, acesso em: 20 jun. 2025.
[19] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.935.910/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 22/11/2023, disponível em: <https://www.stj.jus.br>, acesso em: 23 jun. 2025.
[20] BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão 2003606, 0706985-61.2022.8.07.0014, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 10/06/2025. acesso em: 24 jun. 2025.
[21] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015, acesso em: 20 jun. 2025.
[22] BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão 2002880, 0707745-72.2024.8.07.0003, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025, acesso em: 24 jun. 2025.
[23] BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão 1369982, 0708125-19.2020.8.07.0009, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/09/2021, publicado no DJe: 17/09/2021, acesso em: 24 jun. 2025.
[24] BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão 2000993, 0769943-43.2023.8.07.0016, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025, acesso em: 24 jun. 2025.
[25] BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão 1992897, 0718945-35.2022.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 09/05/2025, acesso em: 24 jun. 2025.
[26] BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão 1990447, 0707911-13.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025, acesso em: 24 jun. 2025.
[27] COL, Helder Martinez Dal, União estável e contratos de namoro no Código Civil de 2002, Jus Navigandi, ago. 2005, disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7100/uniao-estavel-e-contratos-de-namoro-no-codigo-civil-de-2002/2#ixzz3hTiEQcrN>, acesso em: 23 jun. 2025.
[28] GONÇALVES, Carlos Roberto, Coleção Esquematizado – Direito Civil 3 – responsabilidade civil – direito de família – direito das sucessões, coordenado por Pedro Lenza, 11. ed., São Paulo, Sa-raiva Jur, 2024, Disponível em: <https://app.bookplay.com.br/>, acesso em: 24 jun. 2025. p.749.