DOI: 10.19135/revista.consinter.00021.15
Recebido/Received 31/07/2025 – Aprovado/Approved 06/11/2025
Tayane Couto da Silva Pasetto[1] – https://orcid.org/0009-0008-2245-0076
Paulo Rubens Parente Rebouças[2] – https://orcid.org/0009-0001-4215-3748
Daniel Falcão[3] – https://orcid.org/0000-0002-5474-1088
Resumo
O presente artigo tem por objetivo analisar os critérios utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para validar ou invalidar medidas coercitivas penais, como busca pessoal, veicular ou domiciliar, baseadas em delatio criminis apócrifos. Parte-se da hipótese de que há inconsistências na jurisprudência, especialmente no que diz respeito à exigência de diligências preliminares e comprovação documental do consentimento em buscas sem mandado. A metodologia adotada é majoritariamente empírica, com análise de decisões colegiadas do STJ, e decisões do STF no mesmo período, além de estudo de direito internacional com precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), com contextualizações sobre o tema e análise crítica de conteúdo. Os resultados evidenciam contradições internas no STJ, inclusive em julgamentos ocorridos na mesma data e por Turmas distintas, bem como decisões que relativizam a exigência de fundadas razões, transformando a posterior apreensão de entorpecentes em critério retroativo de validação, por exemplo. Conclui-se que a ausência de uniformidade compromete a segurança jurídica e a postura recente do STF possibilita violações de proteção de direitos fundamentais, sendo necessário demandar critérios mais objetivos, mas em conformidade com parâmetros internacionais de direitos humanos.
Palavras-chave: Delatio criminis apócrifo; “Denúncia anônima”; Fundada suspeita; Medidas coercitivas de busca; Jurisprudência penal.
Abstract
This article aims to analyze the criteria used by the Brazilian Superior Court of Justice (STJ) and the Federal Supreme Court (STF) to validate or invalidate coercive criminal measures, such as personal or home searches, based on apocryphal report of crimes. The hypothesis is that there are inconsistencies in case law, especially regarding the requirement for preliminary investigations and documentary proof of consent in warrantless searches. The methodology adopted is predominantly empirical, analyzing collegiate decisions of the Superior Court of Justice (STJ) and decisions of the Supreme Federal Court (STF) from the same period, in addition to a study of international law with precedents from the Inter-American Court of Human Rights (IACHR), with contextualizations on the topic and critical analysis of content. The results highlight internal contradictions within the STJ, including in judgments issued on the same date and by different panels, as well as decisions that downplay the requirement for substantiated reasons, transforming the subsequent seizure of narcotics into a retroactive criterion for validation, for example. The conclusion is that the lack of uniformity compromises legal certainty, and the recent stance of the STF allows for violations of the protection of fundamental rights, necessitating more objective criteria, but aligned with international human rights standards.
Keywords: Delatio criminis; Apocryphal report of crimes; Reasonable suspicion; Coercive search measures; Criminal jurisprudence.
Sumário: 1. Introdução; 2. A denúncia anônima como subsídio para buscas pessoais, domiciliares e veiculares; 2.1. Considerações iniciais sobre o instituto da denúncia anônima; 2.2. Busca pessoal, domiciliar e veicular como medidas coercitivas deriváveis; 3. Os critérios e justificativas pela nulidade ou validação de provas provenientes de buscas decorrentes de denúncias anônimas; 3.1. No STJ; 3.2. No STF; 3.3. Na Corte IDH; 4. Considerações finais; 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal brasileira é clara em seu artigo 5º, inciso IV que: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. No entanto, quando se trata de persecução penal, uma queixa, ou representação, o anonimato não traz impeditivo para o recebimento da informação, por ser considerado um instrumento de colaboração com a atividade policial.
Importante destacar que a denominada “denúncia anônima” é uma construção jurisprudencial, e por ser assim chamada nos Tribunais analisados, foi mantido esse termo no decorrer do artigo, no lugar do termo técnico “delatio criminis apócrifo” (ou inqualificado), para facilitar a compreensão dos julgados analisados que usam sempre o termo “denúncia anônima” que, embora seja tecnicamente incorreto, é o usual na prática processual penal, e nas abordagens teóricas sobre o tema, como em Badaró (2013), Prado (2021) e outros, inclusive tendo sido o termo que possibilou achar a jurisprudência relevante.
Todavia, ela não se assemelha em nada à petição inicial criminal de atribuição exclusiva do Ministério Público, sendo apenas um instrumento noticiador de crimes pela população, que o realiza de um de modo informal e sem se identificar.
No entanto, apesar de essas comunicações poderem servir como ponto de partida para investigações, é necessário que sejam manejadas com cautela.
Essa cautela deriva da imprescindibilidade do reconhecimento do risco de que tais notícias sobre crimes sendo supostamente praticados possam ser utilizadas de formas fraudulentas, ou mal-intencionadas, valendo-se do resguardo do anonimato.
Para mitigar esses riscos, deve-se exigir análise criteriosa por parte das autoridades, especialmente quando se tratar de medidas coercitivas como busca pessoal, ou domiciliar.
Esse tema tem especial relevância por ser recorrente na prática policial, e em apenas dois meses, de 1º de maio 2025 a 1º de julho de 2025, ser assunto de 59 julgados colegiados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), fazendo busca pelos termos “denúncia anônima”; “especificada” ou “circunstanciada”; “busca” e “penal”, com peculiaridades que serão explanadas neste mesmo tópico.
E no Supremo Tribunal Federal (STF), apenas duas decisões colegiadas, mesmos utilizando somente os termos “denúncia anônima circunstanciada” ou “denúncia anônima especificada” e fazendo uma delimitação ampliada de um ano (de 01/01/2025 a 01/07/2025), razão pela qual será abordada a totalidade delas.
O presente artigo tem como objetivo expor os critérios de validação de persecuções penais que geraram busca pessoal, veicular ou domiciliar que os tribunais superiores brasileiros vêm aplicando na contemporaneidade, através da leitura dos acórdãos e dialogar com análises acadêmicas e doutrinárias, bem como, com julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a suficiência dos critérios de valoração aplicados pelos tribunais e eventuais sugestões de critérios.
Para tanto, terá como metodologia uma análise empírica consistente na coleta e análise de dados de tribunais superiores, julgados de 01/05/2025 a 01/07/2025 quanto ao STJ, e de 01/01/2025 a 01/07/2025, quanto ao STF. Tratando exclusivamente de decisões colegiadas com inteiro teor que versam sobre denúncia anônima circunstanciada (ou especificada), de forma a coletar e demonstrar os requisitos mais frequentes para valoração, seja para nulidade ou para aceite das provas derivadas da denúncia anônima, quando especificada, que, diante da limitação de um artigo, serão feitas e expostas por sistema de amostragem, ao buscar justificativas mais comuns, ou mais diferentes em um curto período de tempo.
Das 59 decisões do STJ, 11 foram desprezadas por não tratar diretamente do assunto do artigo, ou incidir diretamente a súmula 7/STJ. Das 49 que sobraram, notou-se que 29 tratavam da incidência ou não de busca prévia não invasiva, 5 sobre nervosismo, 10 sobre fuga combinada ou não com encontro de evidências que justificassem uma busca inicialmente sem justa causa e mais 6 com justificativas isoladas no conjunto. Para possibilitar o tratamento desses julgados no artigo, foram escolhidas 11 decisões por amostragem que comportassem as visões antagônicas em um curto período de tempo.
Além da análise crítica de conteúdo das duas decisões do STF.
Não obstante, a pesquisa utilizará revisão bibliográfica com análise de artigos e doutrinas, combinada com busca, também empírica, na Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), através da busca das palavras "requisas cuando no media orden", com sentença a partir de 2020, que resultou em um só caso, de forma a estabelecer formas de comparação de critérios, com o fim de responder se os critérios utilizados pela jurisprudência recente dos tribunais superiores para a valoração de condutas a partir da denunciação anônima, são compatíveis com critérios de direito probatório que respeite garantias fundamentais processuais penais e humanísticas.
Todavia, iniciará o artigo trazendo conceitos sobre o que é “denúncia anônima”, nome como é chamado pela jurisprudência o fenômeno e suas divisões conceituais, da forma como é tratada bibliograficamente, legalmente e em conceitos amparados em jurisprudências pontuais para, posteriormente, trazer a parte empírica, destacando dados coletados por amostragem, de forma a possibilitar comparações entre decisões adicionada de análise crítica de conteúdo.
A análise empírica revelou uma jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros repleta de incongruências na valoração de medidas coercitivas baseadas em denúncias anônimas, mesmo em um período de análise muito curto e até mesmo nas mesmas turmas.
Também notamos um recente afastamento de perspectiva garantista, dando aval para arbitragens e discricionaridade excessiva, inclusive com validação póstuma de conduta ilícita, que se afastam de padrões exigidos na Corte IDH, e que significaria retrocesso em direitos fundamentais e faz urgir que sejam estabelecidos critérios objetivos, de acordo com tratados internacionais de direitos humanos e que não possam mitigar, sem elementos verdadeiramente objetivos e verificáveis, quaisquer direitos fundamentais e garantias processuais, especialmente na esfera penal.
2 A DENÚNCIA ANÔNIMA COMO SUBSÍDIO PARA BUSCAS PESSOAIS, DOMICILIARES E VEICULARES
O uso da denúncia anônima (tecnicamente, delatio criminis apócrifo) como fundamento para a adoção de medidas de natureza coercitiva (como buscas pessoais, domiciliares e veiculares) levanta importantes questionamentos no campo do direito processual penal e das garantias fundamentais. Embora seja admitida como ponto de partida para a atividade investigativa, sua efetiva utilização como justificação para restrições de direitos exige cautela redobrada, diante dos riscos de arbitrariedade, seletividade e fragilização das salvaguardas constitucionais. Compreender a natureza jurídica da denúncia anônima e seus limites como fonte de conhecimento, bem como examinar os requisitos exigidos pela jurisprudência para que ela dê ensejo a atos de busca, é fundamental para delimitar a zona de fricção entre eficiência investigativa e respeito aos direitos fundamentais. A seguir, serão apresentados dois recortes analíticos: o primeiro, de ordem conceitual e normativa; o segundo, voltado à aplicação concreta nas buscas pessoal, domiciliar e veicular.
2.1 Considerações Iniciais Sobre o Instituto da Denúncia Anônima
O instituto do delatio criminis apócrifo, aqui tratado como denúncia anônima, ocupa posição ambígua no ordenamento jurídico brasileiro. Se, de um lado, o anonimato é vedado pela Constituição Federal (Brasil, 1988) quando associado à manifestação do pensamento (art. 5º, IV), de outro, a persecução penal admite que informações anonimamente prestadas sirvam como ponto de partida para investigações policiais, especialmente diante da Lei 13.756 (Brasil, 2018), que trata de disposições sobre o fundo nacional de segurança pública, que, reconhece, em seu artigo 5º, IX e X, a disponibilidade desses fundos, também, para recebimentos de denúncias sigilosas e recompensa em dinheiro por informações que efetivamente auxiliem na resolução investigativa de crimes.
Por ausência de regulamentação expressa da forma e validade da denúncia anônima, entendemos que a construção da validade e legitimação para o início da persecução penal se trata mais de uma construção jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado, em diversos precedentes, o debate sobre os limites epistêmicos da denúncia anônima como fonte de conhecimento para a deflagração de diligências investigativas. No julgamento do RHC 158.580/BA (Brasil, 2022c), por exemplo, se reconheceu que, ainda nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, é imprescindível a existência de elementos objetivos mínimos que demonstrem a situação de flagrância no momento da diligência. Sem tais indícios preliminares, a violação do domicílio torna-se inconstitucional, e os elementos obtidos devem ser desentranhados da persecução penal.
Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a simples existência de uma denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que a corroborem, não autoriza a adoção de medidas coercitivas, como a busca pessoal ou domiciliar. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), ao tratar da legalidade de buscas, enfatiza a necessidade de suspeita razoável, com base em elementos objetivos e verificáveis, para justificar qualquer restrição a direitos fundamentais. A Corte IDH, no caso Escher e outros vs. Brasil, 2009 (CIDH, 2009), aponta o domicílio como “santuário inviolável”, de forma que, considerando a robustez da proteção constitucional do art. 5, XI da Carta Constitucional, o ingresso deve ser precedido de “fundada suspeita”, não bastando a denúncia anônima, como assentado no RHC 158.580-BA (Brasil, 2022c) e mencionado no caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina (CIDH, 2020) que será tratado mais adiante nesse trabalho.
Nessa perspectiva, a denúncia anônima deve ser considerada uma notitia criminis inqualificada, não sendo suficiente, por si só, para legitimar o desencadeamento de atos invasivos. Para Medeiros (2017), a denúncia anônima criminal (ou delatio criminis anônima), se caracteriza como a modalidade anônima da comunicação à autoridade competente pela investigação da ocorrência (ou sua iminência) do ilícito penal, ou seja, provoca seu conhecimento. Exige-se, portanto, na forma prevista no RHC nº 158.580-BA (Brasil, 2022c), que a autoridade policial realize diligências preliminares não invasivas, como campanas, levantamento de informações em bancos de dados, ou entrevistas com informantes, de forma a conferir credibilidade à informação recebida antes da adoção de providências que interfiram na esfera de liberdades do cidadão.
Importa destacar que as denúncias anônimas podem ser genéricas ou circunstanciadas (também chamadas de especificadas na jurisprudência) e neste trabalho, focaremos na denúncia anônima circunstanciada (que detalha o fato, o veículo, a pessoa ou o imóvel).
A interseção entre esse cenário e o uso de denúncias anônimas torna-se especialmente preocupante, pois ambas as práticas operam sob racionalidades semelhantes: ausência de transparência, reduzido controle judicial, e alto grau de discricionariedade de agentes estatais (de maneira ampla). Em ambos os casos, o sujeito investigado vê-se envolto em uma rede de monitoramento cujos critérios de ativação escapam ao contraditório e à possibilidade de impugnação tempestiva, corroendo os pilares da legalidade e da proteção jurisdicional efetiva.
2.2 Busca Pessoal, Domiciliar e Veicular Como Medidas Coercitivas Deriváveis
As buscas pessoais, domiciliares e veiculares estão entre as medidas mais invasivas da persecução penal, pois afetam diretamente os direitos à intimidade da pessoa, à liberdade e à inviolabilidade do domicílio. Por isso, a legislação brasileira impõe limites rigorosos a sua execução, exigindo mandado judicial ou situação de flagrante devidamente justificada (CF, art. 5º, XI; CPP, art. 240 e ss.).
E, ainda que, como mencionado por Antonio Santoro (2024), é de se ressaltar que elementos informativos que são considerados os elementos obtidos em inquérito policial, desprovidos de contraditório, ainda assim fundamentam como suporte empírico qualquer decisão judicial, considerando buscas como um dos tipos de: “Means or measures for obtaining evidence are extra-procedural evidential activities, based on surprise, also called hidden methods, without the participation of the defense and without direct adversary proceedings, which may serve to obtain sources or elements of proof […].”[4] (Santoro, 2024, p. 5).
Assim, os elementos informativos devem ser o suporte empírico de qualquer decisão judicial proferida na fase processual, que se estende da investigação ao recebimento da denúncia. Entre essas medidas, encontram-se as medidas cautelares pessoais (prisão provisória, prisão preventiva, medidas cautelares pessoais diversas da prisão e da liberdade), as medidas cautelares reais ou patrimoniais (sequestro, apreensão e especialização e registro de hipoteca) e as provas excepcionais (prova cautelar, prova irrepetível e prova antecipada).
Como observa o Ministro Reinaldo Soares da Fonseca no AgRg no Habeas Corpus nº 733.910/SC (Brasil, 2022b), é incompatível com o processo penal acusatório a legitimação de medidas invasivas por seu resultado probatório ex post, ou, em outras palavras, a constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão (domiciliar), de forma retroativa. Trata-se de um raciocínio que condiciona a eficácia da medida ao critério de legalidade prévio, sob pena de se legitimar uma via legitimadora de fishing expedition, ou seja, a procura especulativa, sem causa provável, como salienta Rosa (2021). Nesse mesmo sentido, a Sexta Turma do STJ no AgRg no HC n.734.263/RS (Brasil, 2022a) também assentou que, ausentes indicadores concretos de crime em curso, a delação anônima desacompanhada de diligência prévia não autoriza a realização de busca pessoal e veicular, sob pena de nulidade das provas obtidas. Assentou o STJ, exsurge a ilegalidade da revista pessoal e veicular quando fundada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstre a justa causa para a diligência policial.
O caráter não autossuficiente da denúncia anônima, dada a baixa densidade probatória e a ausência de fonte identificada, revela que, de regra, qualquer intervenção estatal que venha a decorrer dessa notícia, demanda providências preliminares. No Recurso Extraordinário n° 603.616 (Brasil, 2015), por exemplo, se deliberou pela absoluta invalidade de ingresso em domicílio a partir de denúncia anônima. O Tema 280 aponta a necessidade de “fundadas razões, devidamente justificadas” (Brasil, 2015, p. 4) para ingresso em domicílio e acaba por apontar, com clareza, a necessidade de diligências. Em decisão que faz alusão ao Tema 280, indica o STF (Brasil, 2023):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616-RG (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que é possível ‘a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial’ (HC 108.147, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (Brasil, 2015, p. 1, destaque nosso).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 230.560 (Brasil, 2023a), consolidou entendimento relevante sobre os limites da busca domiciliar, enfatizando a necessidade de elementos concretos e diligências prévias para sua legitimidade. Na ocasião, a Corte afastou a validade de uma busca domiciliar fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, em informes genéricos sobre movimentação suspeita e na afirmação de que o indivíduo seria “conhecido como traficante na localidade”. Ressaltou que, mesmo diante de eventual conhecimento prévio da prática delituosa por parte do investigado, caberia aos órgãos de persecução penal buscar a competente autorização judicial para a realização da diligência, conforme previsto nos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal. A decisão reafirma a centralidade da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, exigindo a demonstração de fundadas razões amparadas em diligências efetivas e verificáveis. Há uma deferência distinta em relação a buscas domiciliares, maior rigor dada a previsão constitucional.
O RHC 158.580-BA (Brasil, 2022c), como regra, observou essa diretriz garantista, conforme o trecho da decisão abaixo:
[...] 2. É certo que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 3. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 4. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, de modo que ausentes indicadores da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida com sua violação. 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente T.J (omissis). (Brasil, 2022c, p. 2, destaque nosso).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma abordagem multifacetada quanto ao valor probatório das denúncias anônimas, distinguindo entre aquelas genéricas e as chamadas denúncias anônimas qualificadas. As primeiras, por sua natureza vaga e destituída de elementos objetivos, não constituem, por si só, justa causa para o início de diligências invasivas, como buscas pessoais ou domiciliares. Já as denúncias anônimas qualificadas ou especificadas, que apresentam dados específicos, verificáveis e compatíveis com diligências prévias confirmatórias, vêm sendo admitidas como elementos iniciais válidos para a deflagração da atividade investigativa, como se estabeleceu no HC 950290/SP (Brasil, 2025) ao legitimar buscas pessoais e veiculares. Essa diferenciação demonstra uma tentativa da Corte de equilibrar o dever estatal de investigar com a necessidade de preservar direitos fundamentais, impedindo que a atuação estatal se paute por meras suposições não corroboradas por elementos concretos.
Há, contudo, divergências no STJ quando se refere a incursões policiais domiciliares quando decorrentes de busca pessoal, como aponta Johner (2025, p. 8):
As maiores divergências encontram-se nas diligências realizadas como extensão de busca pessoal, bem como nos casos de fuga prévia do indivíduo e entrada no domicílio precedida de consentimento. No primeiro caso, a 5ª Turma validou a maioria das provas obtidas, forte no argumento de que, “apurada a existência de entorpecentes durante a busca pessoal em usuário, há a constatação da flagrância do delito permanente, a qual confere fundadas razões à busca domiciliar subsequente”. Já a 6ª Turma adotou um viés mais restritivo, no sentido de que “a mera apreensão de drogas com o indivíduo no espaço público não configura fundadas razões para ingresso no domicílio, ainda que esteja localizado próximo do local do flagrante.
Gustavo Prado declara que o princípio da desconfiança que deveria nortear o processo acusatório, dá lugar a uma confiança excessiva, especialmente no que advém de perícia (nos casos analisados de agentes de segurança pública), de forma que se “[...] tende a tornar inoperantes os esforços de contradição das condições epistemológicas de configuração do elemento probatório” (Prado, 2021, p. 153). Ou seja, esse entendimento de confiança total na palavra de quem tem fé pública acaba por dar aval a arbitrariedades que violam garantias fundamentais e processuais penais dos réus.
Tal entendimento também encontra consonância na crítica de Gustavo Badaró (2013) que afirma que uma denúncia anônima por si só não poderia ter o condão de autorizar medidas constritivas, embora possa servir como fundamento para realizar atos investigatórios, e somente depois, buscar obtenção por outros meios de prova. Mas que valorar a notícia anônima de forma a formar um juízo de valor, ainda que como probabilidade fática ou de autoria.
Dos Santos (2015) ainda declara não haver justa causa possível com denúncia anônima ao fazer um paralelo com a postura da inquisição que não teria lugar na contemporaneidade e nem deveria haver como legitimar posteriormente uma conduta abusiva e ilícita, inclusive porque mesmo havendo flagrante, em casos de crimes permanentes mais comumente, não existe flagrante sem justa causa. Ou não deveria existir, considerando as decisões analisadas neste artigo.
A jurisprudência do STJ e do STF, como será demonstrado com mais detalhes no tópico seguinte, que se trata da análise empírica deste artigo, tem oscilado entre posturas mais garantistas e outras mais permissivas, refletindo uma tensão permanente entre segurança e liberdade. Em vários casos, a justificativa da busca se apoia exclusivamente na existência de uma denúncia anônima supostamente circunstanciada, sem que haja comprovação de diligências complementares, seja pela confirmação póstuma, ou pela subjetividade interpretativa do agente de segurança pública.
3 OS CRITÉRIOS E JUSTIFICATIVAS PELA NULIDADE OU VALIDAÇÃO DE PROVAS PROVENIENTES DE BUSCAS DECORRENTES DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS
Neste tópico trataremos da pesquisa empírica, de forma a catalogar por amostragem argumentos utilizados, ressaltar discrepâncias e promover análise crítica de conteúdo, de acordo com cada Tribunal analisado.
3.1 No STJ
No STJ utilizando a combinação de termos “busca” + “denúncia anônima”, foram computadas 59 decisões colegiadas com inteiro teor, dentro do recorte temporal de 01/05/2025 a 01/07/2025, demonstrando-se a relevância do tema, com a retirada de 10 julgados por não serem do interesse da pesquisa.
Vamos realizar a análise dos 49 julgados remanescentes por amostragem de temas (quanto a justificativas e situações fáticas, considerando que uma abordagem completa não comportaria no artigo), seguindo os parâmetros expostos na introdução, iniciando com alguns dos julgados que declararam a ilicitude da busca com base em denúncia anônima e partiremos para comparações pontuais com alguns dos julgados que consideraram lícitas nas suas variadas razões.
O primeiro, a ser abordado é o AgRg no recurso em habeas corpus 209454/RS (Brasil, 2025b).
Nesse julgado a busca domiciliar e as apreensões decorrentes dela foram consideradas ilícitas e, portanto, nulas, tanto ela, como todas as provas obtidas em decorrência dela, já que o consentimento para entrada deve ser provado pelo Estado, documentalmente, e não por simples alegação e que descoberta posterior de entorpecentes e armamento não teria o aval de legitimar o ingresso em domicílio no caso em concreto e dessa forma, todos os atos derivados, incluindo a prisão preventiva.
A tese de julgamento foi que:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, sendo insuficiente mera denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos e verificáveis. 2. A ausência de comprovação documental do consentimento para ingresso em domicílio invalida as provas obtidas na busca domiciliar. 3. A descoberta a posteriori de drogas e armas não convalida o ingresso domiciliar realizado sem as fundadas razões exigidas pela jurisprudência, tornando ilícitas as provas obtidas e todos os atos dela decorrentes. (Brasil, 2025b, p. 1, destaque nosso)
Esse caso foi escolhido para a análise pela discrepância absoluta com o entendimento de outro julgado de Turma diferente (da Sexta), um dia antes: trata-se do AgRg no AREsp 2607956/MG (Brasil, 2025c).
Nesse julgado, a denúncia anônima circunstanciada teria justificado a busca pessoal e foi, subsequentemente, legitimada a busca domiciliar, aduzindo que o réu teria, espontaneamente, dito, que guardava entorpecentes em sua residência e que moradores do local teriam autorizado a entrada dos agentes.
E estava então presumida a justa causa, já que “[...] a desconstrução dessas premissas exigiria a reavaliação dos elementos instrutórios, hipótese que esbarra, mais uma vez, na vedação imposta pela Súmula 7/STJ” (Brasil, 2025c, p. 3).
Ou seja, não houve comprovação documental desta suposta autorização de moradores e nem o estabelecimento de critérios que possam confirmar a veracidade da afirmação de que uma pessoa, embora possa ter sido abordada com uma quantidade pequena de entorpecente, espontaneamente confessaria que teria maior quantidade em casa e levaria a guarnição policial para verificar, em exato oposto a decisão do dia seguinte de outra turma, já tratada.
E no dia seguinte, dessa vez na mesma Sexta Turma, no AgRg 872922/AM (Brasil, 2025d), uma decisão que fala o exato oposto ao apontar como tese do acórdão: “1. A busca domiciliar sem mandado e sem consentimento válido do morador é ilícita. 2. Denúncia anônima não corroborada por diligências preliminares não justifica busca domiciliar. 3. Pequena quantidade de drogas não legitima ingresso domiciliar forçado” (Brasil, 2025d, p. 1).
Nesse julgado em questão, ainda é destacado, como confirmação da decisão objeto de agravo (esse, negado) pelo Ministério Público a razão que consideramos que a mera informação policial não pode ser aceita sem questionamentos e especialmente sem prova documental inequívoca da permissão sem coação ou coerção do suspeito, cujos destaques são nossos:
7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. (Brasil, 2025d, p.7, destaque nosso).
Partindo para outra discrepância jurisprudencial no STJ, temos, da Quinta Turma, o AgRg no AgRg no HC 796395/AL (Brasil, 2025e).
A referida decisão colegiada, de modo a estabelecer critérios de ingresso em domicílio sem mandado judicial, determinou que a denúncia anônima deve ser combinada com diligências prévias de averiguação de prática criminosa no interior do imóvel, antes de ingressar em domicílio; e que: “[...] A fuga do suspeito, por si só, não configura fundada suspeita necessária para autorizar a entrada em domicílio, conforme orientação da 3ª seção do STJ [...]” (Brasil, 2025e, p. 1).
No entanto, em mesma data, 17/06/2025, mas na Sexta Turma nos deparamos com razões decisórias totalmente opostas, é o caso, por exemplo, do AgRG no AResp 2840691/SP (Brasil, 2025f).
Segundo consta no acórdão, a simples fuga do suspeito para dentro da residência quando visse a guarnição policial, seria motivo suficiente para invasão forçada a domicílio e que isso provém de uma mudança do STF que, antes preconizava que as razões que poderiam motivar uma busca domiciliar teriam que ser mais que uma suspeita (que tem caráter subjetivo) para um entendimento em que é possível entender como fundadas razões a fuga para a residência.
A decisão traz diversos julgados do STF para comprovar essa mudança e o caráter decisório prejudicial aos interesses do réu, e aqui destacamos o seguinte, presente no inteiro teor da decisão:
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. [...] 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (Brasil, 2025f, p. 7, destaque nosso).
É o mesmo entendimento quanto o suspeito busca simplesmente fugir para lugar indeterminado, por exemplo, no julgado do AgRg no HC 948504/SP (Brasil, 2025g).
O caso tratado nesse julgado envolvia uma ação penal que iniciou com uma denúncia anônima que informava que alguém estava transportando entorpecentes fazendo uso de um automóvel modelo “ônix”, não foi informado no relatório se tinha mais algum elemento descritivo além do modelo do carro. Ocorre que, quando os policiais viram um ônix trafegando na região, deram ordem de parada, que foi pelo condutor ignorada, que tentou fugir com o veículo, sendo perseguido por aproximadamente dez minutos, até se render e esse comportamento configuraria fundada suspeita para busca pessoal e veicular, que resultou na apreensão de vinte “tijolos” de maconha, mais de 15 quilogramas.
Quanto a comportamento nervoso e o entendimento subjetivo do que seria isso pelos olhares dos agentes de segurança, destacará o julgado AgRg no HC 882166/SP (Brasil, 2025h).
Nele se debateu se mudança de comportamento de pessoas ao avistar os guardas municipais (no caso, empinar pipa e sentar-se no chão) seria suficiente para embasar fundada suspeita e aqui, falamos de busca pessoal. Na decisão restou-se decidido por maioria que “[...] a impressão subjetiva dos agentes não é suficiente para justificar a abordagem policial” (Brasil, 2025h, p. 3).
No entanto, é importante destacar que essa decisão não foi unânime, sendo que o relator de acórdão foi modificado porque o Ministro Antonio Saldanha Palheiro e o Ministro OG Fernandes divergiram. O primeiro, entendia que achar entorpecente em região conhecida por tráfico de drogas seria motivo suficiente, e o último que esse comportamento caracterizaria nervosismo e que poderia dar aval para a busca pessoal.
Assim como o julgado AgRg no REsp 2173273/MG (Brasil, 2025i), dessa vez sobre busca domiciliar.
No caso, policiais militares receberam denúncia anônima especificada quanto ao comércio de entorpecentes em local determinado, e que, ao chegarem para verificar, viram o acusado na porta do imóvel e que teria demonstrado nervosismo. Que, na sequência foi feita a abordagem do suspeito e que ele teria confessado ter entorpecentes no imóvel e concedido autorização para o ingresso da polícia.
A Sexta Turma nessa ocasião, em decisão unânime, afirmou na sua ementa que (destaques nossos) e desproveu o agravo do Ministério Público, dentre os argumentos:
[...] No caso dos autos, não há comprovação do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio. Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser abordado em via pública, haveria livre e espontaneamente confessado ter drogas em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos –, quantidade de policiais, todos armados etc. –, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso. Ademais, O suposto nervosismo genérico do acusado, isoladamente, não é suficiente para justificar o imediato ingresso em domicílio. (Brasil, 2025i, p. 2, destaque nosso).
Em oposição, por exemplo o julgado AgRg no HC 995514/SP (Brasil, 2025j).
Nesse acórdão, unânime, a busca domiciliar foi considerada lícita e devidamente fundamentada com base em denúncia anônima e comportamento suspeito e que tenham retorno de apreensões que sejam produtivas (no caso, entorpecentes e armamentos) e que assim confirmaria a prática delitiva.
Tal acórdão praticamente dizia que a validação posterior, com a apreensão de materiais ilícitos serviria para justificar a fundada suspeita, como se ela não tivesse que ser prévia.
Esses foram os principais casos de discrepâncias de entendimento em um período próximo de tempo, às vezes com Turmas diferentes, outras, com entendimentos diversos na mesma Turma.
Todavia uma questão de validade da denúncia anônima que era uníssona, era a que, uma vez recebida, eram feitas diligências prévias não invasivas, por exemplo campanas e, então com substancialidade de argumentos e não somente o alegado na denúncia anônima, teria motivos claros e indicativos de flagrância, especialmente no caso de justificação de busca domiciliar.
A título exemplificativo, trazemos o julgado da Sexta Turma no AgRg no HC 982690/MG (Brasil, 2025k).
No caso tratado nessa decisão, havia uma denúncia anônima que no imóvel do acusado ocorreria tráfico de entorpecentes, então os policiais montaram campana na região, em que foi possível a abordagem de um usuário de drogas que disse que tinha adquirido três pedras de crack naquele momento, no imóvel em que estava a pessoa investigada e que o investigado mantinha os entorpecentes no terreno vizinho, e somente a partir desse momento, os agentes policiais ingressaram no domicílio, reportado o estado de flagrância e acharam dinheiro fracionado, 6 pedras de crack remanescentes e uma “bucha” do que seria maconha.
O réu alegou a pequena quantidade, mas ele já era reincidente em tráfico, então foi determinado que a prisão dele fosse mantida.
E, na mesma linha, o julgado do AgRg no RHC 211165/MG (Brasil, 2025l) que, no inteiro teor, ficou claro que para além de notícias anônimas indicando o paradeiro de um dos réus que estava com mandado de prisão em aberto, permanecia cometendo crimes, no caso, tráfico de entorpecentes e, dirigindo até o local e fazendo monitoramento, a guarnição policial visualizou “[...] o corréu dispensando uma porção de drogas ao chão, sendo auxiliado pelo paciente a fugir para dentro da residência, circunstâncias que demonstram existir fundadas razões aptas a permitir a busca domiciliar sem mandado judicial”. (Brasil, 2025l, p. 7).
E na ementa, a síntese de que: “[...] 4. A decisão considerou que a busca e apreensão foram baseadas em investigações prévias e não exclusivamente em denúncias anônimas, havendo justa causa para a medida”. (Brasil, 2025l, p. 1).
3.2 No STF
No STF, buscando o termo denúncia anônima, tanto circunstanciada, quando especificada, sem estabelecer nenhuma data, foram encontradas duas decisões colegiadas: a primeira julgada em 19/05/2025, e a segunda em 01/07/2025.
A primeira, julgada pelo Tribunal Pleno do STF, o AgR-EDv ARE 1501370/RS (Brasil, 2025m) em que, declarou-se lícita a busca pessoal realizada por agentes policiais em patrulhamento após denúncia anônima circunstanciada que apontou local e características de pessoa que supostamente traficava entorpecentes e, vendo o suspeito procederam a abordagem.
O Tribunal Pleno reconheceu como a denúncia anônima especificada, critério suficiente para levantar suspeita que justificasse a abordagem do suspeito e da busca pessoal e desprezando-se a necessidade de proteção contra assimetria informacional (Massena, 2023), que os agentes de segurança têm fé pública presumida, necessitando de prova contrária para descredibilizá-los, o que não teria ocorrido, e declarando que o policiamento ostensivo como forma de prevenção, é compatível com o dever de eficiência e segurança.
Apesar de que, na tese de julgamento constante na ementa dizer: “A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima que descreve características específicas e em fundada suspeita, corroborada pela apreensão de drogas, é lícita, desde que existam elementos objetivos que sustentem a suspeita e a diligência policial” (Brasil, 2025m, p. 5). A decisão no inteiro teor não deixa claro o que seriam os critérios objetivos, porque, pelo que parece, a simples denúncia anônima especificada que fez com que a patrulha encontrasse a pessoa descrita na região relatada, serviu de fundada suspeita. Trata-se, a nosso ver, um precedente temerário, especialmente em matéria penal.
A segunda e última é da Segunda Turma do STF e tem como relator o Ministro Edson Fachin (AgR HC 256612, que decretou que é lícita a busca pessoal e veicular fundamentada em denúncia anônima circunstanciada, cumulada com “observação de conduta típica de tráfico e tentativa de fuga do réu [...]” (Brasil, 2025n, p. 4), e que, assim, estaria justificada a fundada suspeita para a abordagem e as medidas tomadas. Por último que revisar o entendimento feito pelas instâncias inferiores quanto às justificativas para a justa causa, não poderia ser objeto de análise em habeas corpus.
3.3 Na Corte IDH
Na Corte IDH (2020a) destacamos o caso “Fernández Prieto y Tumbeiro vs. Argentina”, cuja sentença é de 1º de setembro de 2020, obtida conforme critério de busca descrito na Introdução.
A sentença trata do caso de duas pessoas que tiveram seus direitos restritos e violados.
O primeiro era o Senhor. Fernández Prieto enquanto viajava em 25 de maio de 1992, com mais duas pessoas em um automóvel verde em uma área pouco povoada e os policiais alegaram que seriam indivíduos suspeitos, o veículo foi interceptado pela polícia de Buenos Aires, que determinou que todos os ocupantes do veículo saíssem do mesmo e foi performada busca veicular em que foram apreendidos 6 tijolos do que poderia ser maconha, mais duas armas, munições e alguns acessórios. Os policiais apreenderam os materiais e conduziram todos à delegacia.
O Senhor Fernández foi preso preventivamente em 1992 e condenado por tráfico de drogas à prisão e multa em 1996.
O Senhor Tumbeiro, um eletricista trajando calça jeans e camisa, caminhando em Buenos Aires, em 15 de janeiro de 1998, foi parado por policiais federais que pediram sua identificação e demandaram o que ele estava fazendo naquela área. Ele, prontamente entregou seu documento e justificou que estava buscando repor alguns equipamentos eletrônicos. Mas, pelo caráter subjetivo dos policiais que o consideraram com muito nervosismo, o jogaram na viatura, sem sequer verificar seu documento de identidade, que o fizeram se despir completamente dentro do veículo e que o encheram de entorpecentes que nunca tinha visto, sob a justificativa (segundo a palavra dos policiais) de que no meio de um jornal, que o Senhor Tumbeiro, supostamente carregava, haveria uma substância branca que parecia ser cocaína. O Senhor Tumbeiro nunca teve ficha criminal antes desse evento. Foram vários recursos, mas apesar de não ter ficado mais que um dia preso, foi obrigado a prestar serviço comunitário, tratado como condenado que teve seu cumprimento declarado em 2006.
Ambas as pessoas de interesse dessa decisão faleceram previamente a ela, o Sr. Fernández em 2020 e o Sr. Tumbeiro, em 2014.
Foi verificado que a Constituição Argentina tinha em seu art. 18, que além de ninguém ser obrigado a se autoincriminar ou ser preso sem determinação por escrito de autoridade competente o que não ocorreu em nenhum dos casos.
A norma processual penal era diferente em cada um dos casos. A de 1992 estabelecia em seu art. 4º que a detenção só poderia ocorrer caso os policiais verificassem nas: “[...] personas que sorprendan in fraganti delito y a aquellas contra quienes hayan indicios vehementes o semivehementes o semiplena prueba de culpabilidad, debiendo ponerlas inmediatamente a disposición del juez competente”[5] (CIDH, 2020a, p. 23).
E o art. 184.4 que: “[…] en los delitos públicos, los funcionarios tendrán las siguientes obligaciones y facultades: Proceder a la detención del presunto culpable en los casos mencionados en el artículo 4”[6] (CIDH, 2020a, p. 24).
Ou seja, a alegação de atitude suspeita dos ocupantes do veículo não configurava flagrante delito, ou prova forte ou parcial de culpa, logo não se revestia de legalidade e violava claramente os arts. 7(1), 7(2) e 1(1) da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
No caso do Sr. Tumbeiro, o Código Processual Penal estabelecia em seu art. 284 que:
[...] los funcionarios y auxiliares de la policía tienen el deber de detener, aún sin orden judicial”, a: a) quien “intentare un delito de acción pública reprimido con pena privativa de libertad, en el momento de disponerse a cometerlo”; b) quien se “fugare, estando legalmente detenido”; c) de manera excepcional, contra quien “hubiere indicios vehementes de culpabilidad, y exista peligro inminente de fuga o de serio entorpecimiento de la investigación y al solo efecto de conducirlo ante el juez competente de inmediato para que resuelva su detención”, y d) quien “sea sorprendido en flagrancia en la comisión de un delito de acción pública reprimido con pena privativa de libertad […].[7] (CIDH, 2020a, p. 26)
Combinado com a Lei Orgânica da Polícia Federal Argentina que preconizava que nenhuma pessoa poderia ser detida sem ordem judicial, exceto se: “[…] existiesen circunstancias debidamente fundadas que hagan presumir que alguien hubiese cometido o pudiere cometer algún hecho delictivo o contravencional y no acreditase fehacientemente su identidad […]”[8] (CIDH, 2020a, p. 26-27).
O Tribunal reconheceu que a abordagem do Sr. Tumbeiro se baseou em preconceitos e estereótipos, como tipo vestimenta, modo de se portar e que nenhuma dessas justificativas servia para o que ocorreu com ele, que foi algo absolutamente discriminatório.
No caso do Sr. Tumbeiro foram violados os arts. 7.1, 7.2, 7,3 e 24 (quanto ao direito à liberdade pessoal), todos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Quanto a ambos foi determinado o reconhecimento da violação do artigo 11, que trata da proteção da vida privada, do direito à honra e à dignidade.
Do Sr. Fernández Pietro, foi que a busca veicular no veículo que trafegava foi uma violação ao direito de privacidade desprovido de legalidade no ato.
Do Sr. Tumbeiro, a busca corporal além de não ser revestida de legalidade e arbitrariedade, foi desproporcional, por terem feito o Sr. Tumbeiro ficar totalmente nu na viatura, diante de uma norma imprecisa e em discordância com o princípio da tipicidade.
A nação argentina foi condenada a medidas de reparação integral que seriam supervisionadas até o total cumprimento delas, dispondo o seguinte, conforme o resumo:
La Corte determinó las siguientes medidas de reparación integral. A. Satisfacción: 1) publicar el resumen oficial de la Sentencia una sola vez en el Diario Oficial y en otro diario de circulación nacional, y 2) publicar la Sentencia en su integridad en el sitio web oficial del Poder Judicial de la Nación. B. Garantías de no repetición: 1) adecuar su ordenamiento interno de acuerdo a lo señalado en la Sentencia, de forma tal que se evite la arbitrariedad en los supuestos de detención, requisa corporal o registro de un vehículo; 2) implementar un plan de capacitación de los cuerpos policiales de la Provincia de Buenos Aires y de la Policía Federal Argentina, el Ministerio Público y el Poder Judicial, incluyendo información sobre la prohibición de fundamentar las detenciones sobre fórmulas dogmáticas y estereotipadas; y 3) la producción de estadísticas oficiales respecto a la actuación de las Fuerzas de Seguridad en materia de detenciones, registros y requisas. C. Indemnizaciones Compensatorias: 1) pagar las sumas monetarias fijadas en la Sentencia por los conceptos relativos al daño material e inmaterial. De igual forma, se ordenó el reintegro de los gastos del Fondo de Asistencia Legal de Víctimas[9] (CIDH, 2009, p.5 e 6).
Ou seja, o fato de terem sido feitas buscas, fossem elas veiculares ou pessoais, desprovidas de motivos que atribuíssem legalidade às medidas coercitivas tomadas violaram direitos humanos e foi necessário que se estabelecesse legalmente formas de se evitar arbitrariedade e violações futuras ao pacto.
No Brasil, ainda existe um caráter muito subjetivo do que é necessário para considerar sejam fundadas suspeitas, fundadas razões e quanto de prova é necessária para justificar buscas oriundas de denúncias anônimas, como foram destacadas as discrepâncias em entendimentos do STJ em lapsos temporais muito curtos, ou até mesmo, concomitantes.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa empírica conduzida junto aos tribunais superiores brasileiros revela uma jurisprudência marcada por incoerências na valoração de medidas coercitivas baseadas em denúncias anônimas. Embora se reconheça, em diversos acórdãos, a necessidade de diligências preliminares e a insuficiência da simples existência de uma denúncia para autorizar buscas, outros julgados, inclusive nas mesmas turmas e em datas muito próximas, flexibilizam tais exigências, validando buscas com base em supostas confissões espontâneas, suspeita de volume em vestimenta, região onde a pessoa foi abordada, ou apreensões posteriores.
Essa falta de uniformidade compromete a previsibilidade das decisões e a segurança jurídica, permitindo interpretações subjetivas que favorecem o arbítrio e a seletividade. Além disso, contraria os padrões estabelecidos pela Corte IDH, que exige elementos objetivos e verificáveis para a legitimação de qualquer restrição a direitos fundamentais.
O presente estudo defende que a denúncia anônima não pode ser tratada como dado suficiente para justificar medidas invasivas. Ela deve ser sempre compreendida como ponto de partida para investigações, mas nunca como fundamento exclusivo para abordagens, buscas de quaisquer tipos, ou prisões. A exigência de diligências prévias não invasivas e a documentação de consentimento (preferencialmente por escrito ou registro audiovisual) para buscas sem mandado são medidas mínimas para preservar os princípios da legalidade, da necessidade de qualquer afirmação ser submetida à confrontação e análise de coesão interna e externa, independentemente de quem seja o locutor, especialmente em esfera penal (que parece ter sido ignorada nas últimas decisões), não podendo ser imputado à Defesa o ônus de se provar inocente, que é diretamente vinculado com o princípio da presunção de inocência, de um contraditório efetivo, e da dignidade da pessoa humana.
Inclusive, de forma a possibilitar a efetiva cadeia de custódia da prova quando houver materialidade (embora a cadeia de custódia não tenha sido mencionada quanto aos objetos das apreensões feitas, em nenhum dos inteiros teores analisados).
Urge, portanto, a construção de critérios mais objetivos e uniformes, em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, para que a persecução penal não se converta em campo de exceção e violação sistemática de garantias, baseada em percepções subjetivas, fé-pública absoluta de agentes e validação de evidências supostamente encontradas posteriormente.
5 REFERÊNCIAS
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy, A boca do leão: validade das Interceptações telefônicas decretadas com base em notitia criminis anônima, Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, v. 927/2013, p. 529-553, 2013.
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[1] Mestranda em Direito Constitucional no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa; Especialista em Direito Penal e Processo Penal Aplicados na Escola Brasileira de Direito, e em Direito Civil Contemporâneo na Universidade Federal de Mato Grosso. Advogada, e-mail tayane@tcsp.adv.br. https://orcid.org/0009-0008-2245-0076
[2] Mestrando em Direito Constitucional no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Especialista em Direito Civil na Universidade de Fortaleza e em Licitações e Contratos na Escola do Legislativo do Piauí. Promotor de Justiça, e-mail houston7878@yahoo.com.br. https://orcid.org/0009-0001-4215-3748
[3] Doutor e Mestre em Direito do Estado e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Graduado em Ciências Sociais pela FFLCH-USP. Professor do PPGD do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Controlador Geral do Município de São Paulo e Encarregado pela Proteção de Dados da Prefeitura de São Paulo. Advogado e Cientista Social. E-mail: danielfalcao@danielfalcao.adv.br. https://orcid.org/0000-0002-5474-1088
* Todos os autores declaram que não usaram inteligência artificial para a elaboração deste artigo.
[4] Meios ou medidas de obtenção de prova são atividades probatórias extraprocessuais, baseadas na surpresa, também chamadas de métodos ocultos, sem a participação da defesa e sem contraditório direto, que podem servir para obter fontes ou elementos de prova [...]. (tradução nossa).
[5] [...] pessoas flagradas em flagrante delito e aquelas contra as quais houver fortes ou semifortes indícios ou provas semiplenas de culpa, deverão ser imediatamente apresentadas ao juiz competente (tradução nossa).
[6] Nos crimes públicos, os funcionários terão as seguintes obrigações e poderes: Proceder à prisão do suposto autor nos casos mencionados no artigo 4.º (tradução nossa).
[7] [...] os policiais e auxiliares têm o dever de prender, ainda que sem ordem judicial, quem "tentar crime público punível com pena de prisão, no momento em que se preparar para cometê-lo"; b) quem "se evadir, estando legalmente detido"; c) excepcionalmente, quem "tiver fortes indícios de culpa, e houver iminente perigo de fuga ou de obstrução grave à investigação, e com o único fim de conduzi-lo imediatamente à presença do juiz competente para decisão sobre sua prisão"; e d) quem "for apanhado em flagrante delito de crime público punível com pena de prisão [...] (tradução nossa).
[8] [...] exitem circunstâncias devidamente fundamentadas que levam à presunção de que alguém cometeu ou poderia cometer um ato criminoso ou contravencional e sua identidade não é comprovada de forma confiável [...] (tradução nossa).
[9] O Tribunal ordenou as seguintes medidas integrais de reparação. A. Satisfação: 1) publicar o resumo oficial da Sentença uma única vez no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional, e 2) publicar a Sentença na íntegra no site oficial do Poder Judiciário da Nação. B. Garantias de não repetição: 1) adaptar seu regulamento interno de acordo com a Sentença, de forma a evitar arbitrariedades em casos de prisão, revista corporal ou inspeção veicular; 2) implementar um plano de treinamento para as forças policiais da Província de Buenos Aires e da Polícia Federal Argentina, o Ministério Público e o Poder Judiciário, incluindo informações sobre a proibição de basear as prisões em fórmulas dogmáticas e estereotipadas; e 3) produzir estatísticas oficiais sobre as ações das Forças de Segurança em matéria de prisões, buscas e inspeções. C. Danos Compensatórios: 1) Pagar as quantias pecuniárias estabelecidas na Sentença a título de danos materiais e imateriais. Da mesma forma, foi determinado o reembolso das despesas do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas (tradução nossa).