DOI: 10.19135/revista.consinter.00021.02
Recebido/Received 31/03/2025 – Aprovado/Approved 24/07/2025
Rui Ghellere Ghellere[1] – https://orcid.org/0000-0003-1022-5505
Resumo
O presente artigo tem por objetivo examinar as lacunas normativas existentes no ordenamento jurídico brasileiro e internacional quanto ao tratamento dos dados digitais post mortem, a partir da hipótese de que há uma tensão não resolvida entre o direito à privacidade do falecido e os direitos sucessórios dos herdeiros. Utilizando abordagem qualitativa, com método dedutivo e técnica de análise documental e jurisprudencial, o estudo se desenvolve por meio da revisão bibliográfica e da análise comparada de dispositivos legais e decisões judiciais, o que permite identificar padrões normativos e lacunas legislativas nos contextos brasileiro e internacional. O estudo compara experiências normativas dos Estados Unidos, como a UFADAA, e da Europa, como a Ley Orgánica espanhola, evidenciando avanços e limitações. São também abordados fundamentos éticos essenciais, como a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana, que sustentam a necessidade de proteção da memória e da identidade digital do falecido. Os resultados apontam para a urgência de criação de um marco legal específico sobre herança digital, que regule de forma clara a gestão, o acesso e a exclusão de dados digitais após a morte. Propõem-se diretrizes normativas e a figura do executor digital como solução viável, capaz de harmonizar os direitos existenciais do de cujus com a segurança jurídica dos sucessores, respeitando os limites da autodeterminação informativa e da proteção de dados pessoais.
Palavras-chave: Herança Digital; Privacidade; Direito Sucessório; Dados Pessoais Digitais; Executor Digital.
Abstract
This article aims to examine the normative gaps in Brazilian and international legal systems regarding the treatment of post-mortem digital data, based on the hypothesis that there is an unresolved tension between the deceased’s right to privacy and the heirs’ succession rights. Using a qualitative approach, with a deductive method and the technique of documentary and jurisprudential analysis, the study is developed through bibliographic review and comparative analysis of legal provisions and court decisions, enabling the identification of normative patterns and legislative gaps in the Brazilian and international contexts. The study compares normative experiences from the United States, such as the UFADAA, and Europe, such as Spain’s Ley Orgánica, highlighting both advances and limitations. Essential ethical foundations are also addressed, such as autonomy of will and human dignity, which support the need to protect the memory and digital identity of the deceased. The findings point to the urgency of creating a specific legal framework on digital inheritance, one that clearly regulates the management, access, and deletion of digital data after death. Normative guidelines are proposed, along with the figure of a digital executor as a viable solution capable of harmonizing the deceased’s existential rights with the legal certainty of the heirs, while respecting the limits of informational self-determination and personal data protection.
Keywords: Digital Inheritance; Privacy; Succession Law; Digital Personal Data; Digital Executor.
Sumário: 1. Introdução; 2. Aspectos gerais dos direitos digitais; 3. Direito à privacidade do falecido; 4. Direito sucessório dos herdeiros; 5. Colisão entre o direito à privacidade e o direito sucessório; 6. Legislação comparada – Brasil/Europa; 7. Perspectivas futuras e recomendações; 8. Considerações finais; 9. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A crescente digitalização das interações humanas reconfigurou profundamente a maneira como os indivíduos constroem suas identidades, administram seus afetos e organizam seu patrimônio. Em um mundo hiperconectado, a vida transborda para o ambiente virtual, deixando um rastro perene de dados – fotografias, comunicações privadas, perfis em redes sociais, ativos financeiros e obras intelectuais – que, em conjunto, formam um complexo legado digital. Com a morte do titular, emerge um desafio jurídico contemporâneo de primeira ordem: qual o destino a ser dado a esse acervo? Essa questão expõe uma tensão fundamental e ainda não resolvida no ordenamento jurídico: de um lado, o direito à privacidade do falecido, como extensão da proteção de sua personalidade, honra e memória; de outro, os direitos sucessórios dos herdeiros, que buscam legitimar o acesso e a administração desse patrimônio digital.
A legislação civil tradicional, concebida para a realidade dos bens materiais, mostra-se insuficiente para regular a natureza híbrida – ora existencial, ora patrimonial – dos dados digitais. Essa lacuna normativa gera um cenário de profunda insegurança jurídica, resultando em decisões judiciais díspares e na ausência de diretrizes claras para familiares, provedores de serviços de internet e o próprio Poder Judiciário. A ausência de um marco regulatório específico que harmonize esses interesses agrava o sofrimento de famílias e deixa desprotegida a vontade e a memória do de cujus.
Este artigo tem por objetivo central examinar as lacunas normativas existentes no ordenamento jurídico brasileiro e internacional quanto ao tratamento dos dados digitais post mortem. Parte-se da hipótese de que há uma tensão não solucionada entre a proteção da privacidade do falecido e o direito sucessório dos herdeiros, exigindo a construção de soluções jurídicas inovadoras. Para tanto, o estudo utiliza uma abordagem qualitativa, com método dedutivo e análise documental e jurisprudencial.
A análise inicia-se com uma exposição sobre os aspectos gerais do Direito Digital, a fim de contextualizar a matéria. Em seguida, aprofunda o estudo sobre o direito à privacidade post mortem e o direito sucessório, para então analisar a colisão entre ambos os institutos. O trabalho também recorre à legislação comparada, examinando modelos adotados nos Estados Unidos e na Europa, para extrair lições e identificar tendências. Por fim, são apresentadas perspectivas e recomendações, com destaque para a proposta de criação de um marco legal sobre herança digital e a instituição da figura do executor digital como mecanismo para harmonizar os direitos em conflito.
2 ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS DIGITAIS
O Direito Digital pode ser compreendido como uma releitura do direito tradicional à luz das transformações trazidas pela era da hiperconectividade, não se configurando necessariamente como um novo ramo, mas como uma evolução que adapta princípios e institutos jurídicos às novas dinâmicas sociais, econômicas e tecnológicas. Essa perspectiva, destacada por diversos autores, enfatiza que o Direito Digital transcende o aspecto meramente normativo, incorporando novos conceitos voltados à regulação da vida em rede e à proteção de dados no ambiente digital (PECK, 2015, p. 29).
A pandemia de Covid-19 acelerou significativamente esse processo, forçando a migração de atividades comerciais, jurídicas, administrativas e educacionais para o ambiente virtual, o que evidenciou o papel central da internet nas interações humanas contemporâneas. Nesse contexto, surgem múltiplas frentes de atuação – desde o direito autoral até o direito do trabalho e a bioética – revelando a profunda transversalidade do Direito Digital (SILVA, 2022, p. 19).
O avanço tecnológico, entretanto, não veio desacompanhado de riscos: o aumento exponencial da exposição informacional e a complexidade das relações jurídicas digitais exigem uma constante atualização normativa e reflexiva por parte da doutrina e do legislador.
Nessa perspectiva, o Direito Digital – ou Virtual – é compreendido como uma evolução integradora de todos os ramos do Direito que interagem com a sociedade digital e o ambiente virtual. Ele atualiza os princípios e institutos do Direito tradicional, abrangendo diversas áreas de atuação, como o Direito Internacional, a Propriedade Intelectual, o Direito Constitucional, os Direitos Humanos, a Bioética, a pesquisa científica, o Direito Civil, Penal, Administrativo, Tributário, Financeiro, Ambiental, Processual, Previdenciário, Trabalhista, Eleitoral, Médico, entre outros (CAMARGO, 2021, p. 10).
A sociedade digital abrange não apenas os indivíduos e organizações que utilizam ativamente a internet e as tecnologias da informação, mas também aqueles que, mesmo sem acesso direto a tais recursos, têm seus dados coletados e processados pela rede – muitas vezes sem qualquer ciência ou consentimento.
O ambiente digital, por sua vez, configura-se como um patrimônio imaterial humano, composto por um ecossistema de software e hardware interligados, cujas interações produzem efeitos jurídicos, sociais, econômicos e ambientais. Esse impacto se estende do plano físico ao cibernético, alcançando até mesmo o espaço exterior, dada a transmissão de dados por artefatos espaciais (CAMARGO, 2021, p. 10).
Em um contexto globalizado, alcançar um consenso sobre a liberdade de acesso à informação torna-se especialmente desafiador, dado o pluralismo de culturas, valores e concepções sobre dignidade da pessoa humana, soberania nacional e territorialidade jurídica – elementos que influenciam diretamente a interpretação de normas, inclusive no âmbito penal e do direito internacional (CAMARGO, 2021, p. 10).
Essa dimensão transnacional e imaterial dos dados digitais impõe desafios adicionais à construção de consensos normativos, especialmente no tocante à liberdade de acesso à informação, à proteção da privacidade e à sucessão de bens digitais. O pluralismo de culturas, valores e concepções jurídicas – como soberania, dignidade humana e territorialidade – torna a interpretação e aplicação das normas ainda mais complexas, inclusive no âmbito penal e sucessório. Por isso, refletir sobre os dados digitais post mortem demanda um olhar sensível à diversidade normativa global e à urgência de marcos regulatórios que harmonizem interesses legítimos, como o respeito à memória do falecido e os direitos patrimoniais dos herdeiros.
Entre os diversos temas tratados pelo Direito Digital, destacam-se os direitos autorais, cujo núcleo protetivo encontra respaldo no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.610/98. Esta legislação classifica os direitos autorais como bens móveis, ainda que a evolução tecnológica tenha promovido a desmaterialização das obras (como MP3, e-books, streaming etc.), ampliando sua circulação por meios digitais e gerando novos desafios à sua proteção (PIMENTEL, 2018).
Também se insere nesse cenário o uso jurídico do e-mail, que se consolidou como meio de expressão de vontade, com validade jurídica em contratos, ofertas e notificações. O autor recomenda que os empregadores fiquem atentos às mensagens enviadas pelos colaboradores, pois um e-mail equivocado pode resultar em responsabilidade civil objetiva da empresa, conforme a Súmula nº 341 do STF (“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”). Para evitar problemas, sugere-se a implementação de uma política de segurança da informação que deve ser seguida pelos empregados (ARAÚJO, 2017, p. 34).
Nesse contexto, os dados digitais de uma pessoa, incluindo mensagens, obras intelectuais e registros de vontade, não podem mais ser tratados como elementos meramente instrumentais: eles integram o acervo que, após a morte, suscita o debate sobre sua natureza jurídica – se patrimonial ou personalíssima – e sobre quem detém legitimidade para acessá-los, preservá-los ou excluí-los. Assim, o tratamento dos dados digitais post mortem insere-se em um cenário mais amplo de reconfiguração dos institutos jurídicos, exigindo do ordenamento respostas normativas capazes de harmonizar os direitos existenciais do falecido com os direitos sucessórios dos herdeiros.
A regulamentação do teletrabalho, impulsionada pela transformação digital nas relações laborais, igualmente ilustra a adaptabilidade normativa às novas formas de prestação de serviços, com reconhecimento de direitos e garantias equivalentes às do trabalho presencial (PIMENTEL, 2018).
Em 2012, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas estabeleceu que os direitos humanos se aplicam igualmente em ambientes físicos e digitais, reconhecendo os chamados “direitos digitais” como uma extensão dos direitos fundamentais. Dessa forma, assegura-se a todas as pessoas o direito de acessar, utilizar, criar e compartilhar informações livremente no meio digital, desde que observados os direitos de terceiros (BUSSIEK, 2022).
O desafio contemporâneo, contudo, consiste em garantir a efetividade desses direitos em igualdade de condições, bem como protegê-los contra interferências estatais arbitrárias ou usos indevidos. Qualquer tentativa de revisão legislativa – seja para regulamentar crimes cibernéticos ou ampliar a liberdade de expressão – deve ser pautada por um princípio elementar: a preservação dos direitos digitais como expressão concreta dos direitos humanos (BUSSIEK, 2022).
A consolidação dos direitos digitais como extensão dos direitos humanos, conforme reconhecido pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU em 2012 (BUSSIEK, 2022), representa um marco na afirmação da dignidade da pessoa também no ambiente virtual. Esse reconhecimento implica que valores fundamentais, como a liberdade, a privacidade e a autodeterminação, não se esgotam com a morte física, mas encontram projeção nos rastros digitais deixados pelo indivíduo. O desafio atual, portanto, não é apenas normativo, mas ético e civilizatório: garantir a efetividade desses direitos no pós-morte, protegendo a memória e a identidade digital do falecido contra violações arbitrárias – inclusive por parte do Estado ou dos próprios herdeiros. Qualquer revisão legislativa sobre o tema deve ser orientada pelo princípio de que os direitos digitais são expressão concreta dos direitos humanos, mesmo quando exercidos ou resguardados por meio de terceiros após a morte do titular. Esse entendimento fortalece a necessidade de marcos normativos que preservem a privacidade post mortem sem anular o legítimo interesse sucessório, promovendo o equilíbrio entre direitos existenciais e patrimoniais no contexto da herança digital.
Superado esse panorama geral, passa-se à análise específica da proteção post mortem dos dados digitais. Conforme destacado por Ghellere e Pereira (2022), tanto a legislação brasileira quanto a espanhola não mais refletem a realidade tecnológica atual, carecendo de atualização especialmente no que tange à destinação dos chamados “bens e direitos digitais” do falecido.
3 DIREITO À PRIVACIDADE DO FALECIDO
Conforme assinala Maichaki (2018), o direito à privacidade decorre da própria condição humana, considerando sua complexidade existencial e cognitiva. Dotado de vontade, razão e consciência, o indivíduo desenvolve um universo interior próprio, no qual amadurece suas convicções, refina seus valores e estrutura suas decisões.
Entre essas decisões, destaca-se a escolha sobre o que se deseja revelar ou manter em sigilo – sejam planos, sentimentos ou condutas. Trata-se de uma dimensão de liberdade íntima que, em princípio, deve permanecer imune à interferência estatal (MAICHAKI, 2018). Essa perspectiva também é defendida por Magalhães e Marques (2021), ao reconhecerem a privacidade como expressão da autodeterminação existencial.
Facchini Neto e Demoliner (2019) sustentam que a evolução tecnológica exige uma releitura do direito à privacidade, sobretudo no que se refere à autodeterminação informativa – elemento central na gestão dos dados digitais após a morte.
A partir dessa perspectiva, torna-se evidente que os dados digitais não se limitam a registros técnicos ou patrimoniais, mas constituem extensões da personalidade do indivíduo, integrando sua esfera de autodeterminação informativa. A morte, embora marque juridicamente o fim da personalidade civil, não extingue automaticamente os efeitos éticos e sociais da identidade construída em vida, especialmente quando essa identidade permanece digitalmente ativa e acessível. Assim, a proteção da privacidade post mortem deve ser compreendida como um prolongamento da dignidade humana, impondo-se como limite à atuação tanto do Estado quanto dos herdeiros. Essa compreensão reforça a necessidade de um marco normativo específico que permita harmonizar, com base em critérios de proporcionalidade e respeito à vontade do falecido, o exercício dos direitos sucessórios com a preservação dos aspectos existenciais associados à sua identidade digital.
Assim, o falecimento do titular dos dados pessoais levanta questões complexas, sobretudo diante da ausência de disposições específicas quanto à destinação de seus bens digitais. O conflito entre o direito sucessório – regido por normas de transmissão patrimonial – e o direito à privacidade do falecido torna-se inevitável, especialmente quando se trata de conteúdo sensível armazenado em plataformas digitais.
Uma possível solução reside na manifestação de vontade do próprio titular em vida, indicando expressamente o destino de seu acervo digital após sua morte (BOMBAÇA, 2021). Alguns países da União Europeia – como França, Hungria, Portugal e Espanha – já preveem normativas nesse sentido, inclusive autorizando a nomeação de representantes para gestão post mortem dos dados pessoais (WHITE; CASE, 2020).
No plano prático, algumas plataformas digitais, como Facebook e Instagram, permitem que o usuário defina, ainda em vida, o que deve ser feito com seu conteúdo após o óbito. Tais mecanismos reforçam a ideia de autodeterminação informativa como extensão da personalidade, inclusive após a morte.
A própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) respalda essa possibilidade, ao admitir a revogabilidade do consentimento como expressão da vontade do titular. Entretanto, tal manifestação pode entrar em conflito com os termos de uso das plataformas, ou ainda com regras do ordenamento jurídico interno, exigindo análise caso a caso (BOMBAÇA, 2021).
A proteção de dados pessoais, como destacam Facchini Neto e Demoliner (2018), constitui tema de relevância crescente no cenário jurídico contemporâneo, notadamente diante dos desafios impostos pela era digital e suas repercussões sobre a privacidade individual.
Sobre essas limitações, Leal (2020) argumenta que a vontade do falecido não pode prevalecer quando afronta direitos de terceiros. Por exemplo, autorizar herdeiros a acessar conversas privadas pode representar violação à intimidade das pessoas com quem o falecido interagiu, devendo, nesses casos, prevalecer o princípio da proteção da esfera privada alheia.
O exercício da autonomia existencial, embora essencial à realização da personalidade humana, não é absoluto. Como observa Leonardo Guimaraes Bombança (2021), tal prerrogativa deve ser compatibilizada com os demais valores tutelados pelo ordenamento jurídico, especialmente quando sua concretização implicar ofensa a preceitos de ordem pública.
É comum haver confusão entre os direitos à privacidade, à intimidade e à imagem, embora se trate de institutos distintos. Alguns autores, como Zanini (2018), consideram que a vida privada constitui um gênero do qual a imagem seria uma espécie – distinção que revela a complexidade desses direitos da personalidade em sua interface com o mundo contemporâneo.
A proteção constitucional aos direitos da personalidade está intrinsecamente ligada à vida, à dignidade da pessoa humana e à liberdade, justamente por salvaguardar a individualidade e a autonomia do sujeito contra interferências indevidas – seja por parte do Estado, seja por terceiros (JUNIOR, 2021).
No plano doutrinário, costuma-se distinguir o direito à privacidade do direito à intimidade, ainda que frequentemente sejam confundidos. A Constituição Federal de 1988, ao mencionar a intimidade e a vida privada, embora não utilize expressamente o termo “privacidade”, operou uma distinção relevante entre esses institutos (JUNIOR, 2021). Diniz (2016) sustenta que a intimidade diz respeito à dimensão interna da vida do indivíduo, enquanto a privacidade estaria mais associada à sua exteriorização controlada – aquilo que se compartilha ou não com o mundo exterior.
Com o avanço das tecnologias e das redes sociais, tornou-se cada vez mais comum a violação post mortem de direitos da personalidade, sobretudo por meio de publicações que afrontam a honra, a imagem e a memória da pessoa falecida (PAESANI, 2014). Tal fenômeno ocorre no contexto de uma cultura digital marcada pelo sensacionalismo e pela banalização da dor alheia. Conforme observa Araújo (2021), quanto maior a tragédia, maior a ânsia social por compartilhamento, ainda que à custa do respeito aos mortos e à dignidade de seus familiares.
Importa salientar que não se trata aqui de restringir o direito à liberdade de expressão – constitucionalmente assegurado —, mas sim de repudiar a exploração de episódios trágicos sob a justificativa do interesse público, o que frequentemente configura curiosidade mórbida. Tais condutas, além de violarem direitos personalíssimos do falecido, podem gerar dano moral reflexo aos seus familiares (VENOSA, 2002).
O Código Civil brasileiro prevê mecanismos de tutela para esses casos. O artigo 20, parágrafo único, confere legitimidade aos descendentes ou ascendentes para pleitear proteção aos direitos da personalidade após a morte do titular. Já o parágrafo único do artigo 12 amplia essa legitimidade, alcançando quaisquer parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau – solução mais abrangente e eficaz sob a ótica da proteção jurídica integral (ARAÚJO, 2021).
Essas previsões legais evidenciam que, mesmo após a morte, a proteção da esfera existencial do indivíduo não é extinta, sendo juridicamente tutelada por seus familiares. No entanto, diante da crescente digitalização da vida e da permanência dos vestígios digitais após o óbito, as categorias tradicionais do direito civil mostram-se insuficientes para lidar com as novas formas de violação da dignidade post mortem. A exposição indevida de conteúdos, fotos, mensagens ou vídeos de pessoas falecidas, muitas vezes compartilhados sem consentimento ou fora de contexto, amplia a complexidade da tutela da privacidade e da memória no ambiente virtual. Assim, é necessário repensar os instrumentos de proteção existentes, ampliando sua aplicação aos dados digitais, inclusive com a previsão de medidas específicas para a gestão póstuma desses conteúdos. A herança digital, nesse cenário, não se restringe a aspectos patrimoniais, mas incorpora uma dimensão existencial que exige equilíbrio entre o respeito à memória do falecido e os legítimos interesses dos herdeiros, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à personalidade.
4 DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS
O Direito das Sucessões é o ramo do ordenamento jurídico responsável por disciplinar a transferência do patrimônio de uma pessoa para seus sucessores em virtude de seu falecimento, seja por meio da sucessão legítima – regulada por normas legais —, seja pela sucessão testamentária. A matéria encontra-se sistematizada em livro próprio no Código Civil.
Segundo Venosa (2009, p. 1), “(...) suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos”, significando, portanto, a assunção de titularidade patrimonial por parte de outra pessoa após a extinção da personalidade civil do autor da herança.
Um dos princípios estruturantes da sucessão é o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil[2], segundo o qual a herança transmite-se, de pleno direito, aos herdeiros legítimos e testamentários no momento do falecimento. Isso significa que a posse dos bens e direitos do falecido é transferida automaticamente aos sucessores, independentemente de autorização judicial.
A herança é conceituada como o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, configurando-se como um patrimônio indivisível até a partilha. Durante esse período, todos os herdeiros são coproprietários e responsáveis pela administração e conservação do acervo hereditário.
A abertura da sucessão se dá com a morte do titular dos bens, que é considerada fato jurídico conforme define Venosa (2010, p. 1.624): “A morte do titular de um patrimônio determina a sucessão. O fato da morte, fato jurídico, indica o momento em que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O autor observa ainda que o antigo Código Civil de 1916, no artigo 1.572, referia-se expressamente ao domínio e à posse da herança.
Para aferir o exato momento da morte – relevante para definir o início da sucessão —, aplica-se a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que determina os requisitos do assento de óbito, incluindo data, hora e local do falecimento. Como reforça Venosa (2010, p. 1.625), presume-se verdadeira a informação constante do registro civil, embora seja admitida sua retificação judicial nos casos previstos.
A sucessão, portanto, representa a transmissão automática e imediata da titularidade do acervo hereditário aos sucessores, fenômeno denominado delação hereditária. Rizzardo (2007, p. 22) ressalta que, embora a morte seja um fato natural – pois rompe o vínculo com a vida —, ela também constitui fato jurídico, pois produz efeitos patrimoniais e sucessórios. Com o reconhecimento da delação, os herdeiros ingressam na posse dos bens e podem exercer plenamente seus direitos possessórios, inclusive para a propositura de ações de proteção patrimonial.
Maria Berenice Dias (2008, p. 103) afirma que “o momento da morte de alguém é o nascimento do direito dos herdeiros aos bens do falecido. A titularidade do acervo patrimonial se transfere sem sofrer solução de continuidade. Isso porque a existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Assim, a herança – compreendida como o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido – é transmitida automaticamente aos herdeiros legítimos ou testamentários, sem que haja descontinuidade nas relações jurídicas. Trata-se da materialização do princípio da saisine, que garante a imediata transferência da titularidade do acervo hereditário, inclusive à revelia dos herdeiros, de modo que os bens jamais permaneçam juridicamente sem titular.
Para Caio Mário da Silva Pereira (2012, p. 53), a morte é o elemento central sobre o qual se estrutura o Direito das Sucessões. Como o ordenamento jurídico brasileiro não admite herança de pessoa viva, o direito à sucessão somente se configura com o falecimento, configurando a sucessão como um fenômeno de substituição: suceder é ocupar o lugar do falecido em uma relação jurídica, assumindo seus direitos e obrigações.
A doutrina reconhece ainda que o termo “sucessão” pode ser interpretado em sentidos distintos. Maria Helena Diniz (2014, p. 33) propõe uma distinção conceitual útil: em sentido amplo, a sucessão abrange qualquer forma de substituição jurídica entre vivos – como nas figuras do comprador e do vendedor, ou do doador e do donatário; já em sentido estrito, refere-se à transferência patrimonial decorrente da morte de alguém, a chamada sucessão mortis causa.
Nesse último caso, sob o enfoque subjetivo, trata-se do direito de alguém recolher os bens da herança; já sob o aspecto objetivo, a sucessão indica a universalidade de bens, encargos e direitos que compõem o patrimônio deixado pelo de cujus. Portanto, a sucessão mortis causa traduz-se na transmissão integral ou parcial da titularidade do acervo patrimonial ao(s) herdeiro(s), em virtude da extinção da personalidade civil do autor da herança.
5 COLISÃO ENTRE O DIREITO À PRIVACIDADE E O DIREITO SUCESSÓRIO
Mesmo após a morte, os direitos da personalidade continuam merecendo tutela jurídica. Em caso de lesão, sua proteção pode ser pleiteada por familiares ou, em certas hipóteses, pelo próprio Estado (BARBOSA, 2017).
Ghellere e Pereira (2022) problematizam a permanência da privacidade após a morte ao indagarem: “o direito à privacidade e a inviolabilidade se extinguem com a morte, podendo ser ‘herdados’ pelos sucessores?”. Tais questionamentos revelam lacunas da legislação atual, ainda despreparada para lidar com a complexidade dos bens e direitos digitais post mortem.
O direito à privacidade, nesse novo cenário, sofre constantes reconfigurações, impactado pela velocidade das conexões e pela crescente exposição de dados pessoais. Como observa Ribeiro (2016), “no cerne das redes sociais está a troca de informações pessoais”, prática que é voluntariamente reforçada pelos próprios usuários, ansiosos por compartilhar aspectos íntimos de suas vidas (BAUMAN, 2012 apud RIBEIRO, 2016).
Para Bauman (2012), a cultura digital promove uma superexposição permanente, retirando o sujeito da invisibilidade social: “a nudez física, social e psíquica está na ordem do dia”. Assim, o direito à privacidade deve ser compreendido como um valor contínuo, cuja proteção se estende da vida à morte. Enquanto o Direito se mantiver como instrumento regulador das relações sociais, deve assegurar a inviolabilidade da imagem e da intimidade, inclusive de forma póstuma.
Contudo, as redes sociais representam um risco concreto à efetivação desses direitos. Desde 2007, o Facebook oferece duas alternativas para o gerenciamento da conta de usuários falecidos: (i) a conversão do perfil em memorial – permitindo ao herdeiro publicar conteúdos, alterar imagens e baixar arquivos do titular; ou (ii) a exclusão definitiva da conta (BARBOSA, 2017).
Essa realidade demonstra que a cultura da superexposição digital impõe ao ordenamento jurídico o desafio de acompanhar não apenas os aspectos tecnológicos, mas também os impactos socioculturais que dela decorrem. Se, por um lado, o indivíduo moderno se engaja ativamente na construção de sua identidade virtual, por outro, essa identidade permanece ativa mesmo após sua morte, exigindo uma regulamentação clara quanto ao seu destino. As ferramentas disponibilizadas por plataformas como o Facebook revelam esforços isolados do setor privado para suprir essa lacuna normativa, mas também evidenciam a ausência de diretrizes públicas unificadas e juridicamente vinculantes. Nesse contexto, torna-se imprescindível a construção de um marco legal que, reconhecendo a natureza híbrida – patrimonial e existencial – dos dados digitais, assegure mecanismos de proteção eficazes tanto à memória e à dignidade do falecido quanto à legítima atuação dos herdeiros. A sucessão digital, portanto, não pode prescindir de uma abordagem jurídica sensível à complexidade dos direitos da personalidade em sua dimensão pós-morte.
Nesse contexto, a noção de sucessão adquire novos contornos. Thiago Simões (2008) define sucessão como o ato de alguém assumir os direitos, bens e obrigações de outrem, caracterizando uma transmissão de titularidade. Maichaki (2018), por sua vez, ressalta que o direito à privacidade decorre da natureza complexa do ser humano, dotado de vontade, razão e consciência, sendo capaz de construir sua identidade por meio de escolhas e convicções.
Essa tensão é reafirmada por Colombo (2021), ao sustentar que o acesso ao acervo digital extrapatrimonial do falecido ainda não encontra respaldo no direito sucessório tradicional, dada a intransmissibilidade dos direitos da personalidade. A proteção post mortem da intimidade, segundo o autor, funda-se na relevância social e jurídica de preservar o núcleo afirmativo da personalidade após o decesso (COLOMBO, 2021, p. 265).
O conflito entre o direito de herança (art. 5º, XXX) e o direito à privacidade (art. 5º, X) evidencia um embate entre garantias fundamentais que precisam ser harmonizadas no âmbito da herança digital. Como observam Magalhães e Marques (2021), não se trata apenas de regular a transmissão patrimonial, mas também de resguardar valores existenciais que ultrapassam a esfera econômica.
Paiva (2023) argumenta que o tratamento jurídico adequado do acervo digital é essencial não apenas para a proteção da intimidade do falecido, mas também para a segurança jurídica dos herdeiros e de terceiros eventualmente envolvidos. A internet desafia noções clássicas de tempo e espaço: a representação digital do indivíduo permanece ativa, coexistindo em múltiplos contextos, independentemente de sua presença física.
Essa permanência pós-morte desafia o direito sucessório a repensar seus institutos. Como destaca Paiva (2023), a herança digital, se negligenciada, pode implicar sérios riscos à privacidade e gerar conflitos judiciais sobre a titularidade e uso de dados sensíveis.
Diante desse cenário, evidencia-se a urgência de uma reconfiguração normativa que reconheça expressamente a dualidade do acervo digital post mortem, composto tanto por bens com valor patrimonial quanto por conteúdos de natureza existencial e personalíssima. A tradicional concepção de herança, centrada na transmissão de bens materiais e direitos economicamente mensuráveis, revela-se insuficiente para lidar com os complexos dilemas da era digital. A permanência dos rastros informacionais de uma pessoa falecida – como fotos, mensagens, vídeos e metadados – transcende o mero interesse sucessório e atinge diretamente a dignidade, a memória e o legado simbólico do de cujus. Nesse contexto, o direito deve caminhar para soluções que respeitem a vontade expressa do titular em vida, reconhecendo a legitimidade do controle informacional post mortem como forma de preservar sua autonomia, ao mesmo tempo em que assegura aos herdeiros instrumentos jurídicos que lhes garantam segurança e previsibilidade no exercício da sucessão digital.
A análise das soluções existentes, como os mecanismos oferecidos por empresas como Google (Gmail, YouTube), revela que o acesso a contas de usuários falecidos costuma ser restrito, condicionado à análise individual de cada caso (OLIVEIRA, 2019). Mesmo assim, é importante que os herdeiros estejam atentos às possibilidades de cópia, arquivamento e controle de postagens e imagens dos entes falecidos.
Por fim, a violação dos direitos da personalidade não se restringe à figura do falecido. Informações armazenadas digitalmente podem envolver terceiros que se comunicavam com ele, e cuja intimidade também pode ser exposta sem consentimento. Nesse sentido, Oliveira (2019) adverte que os dados deixados em plataformas digitais passam a ser controlados por terceiros, o que impõe novas responsabilidades jurídicas quanto ao seu uso e manipulação.
6 LEGISLAÇÃO COMPARADA – BRASIL/EUROPA
Os Estados Unidos, embora regidos pelo sistema de common law, foram pioneiros na normatização do acesso a ativos digitais post mortem. Em 2014, a Uniform Law Commission (ULC), entidade privada sem fins lucrativos composta por juristas, acadêmicos e magistrados, propôs o projeto denominado Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (UFADAA). O objetivo era fornecer um modelo legislativo a ser incorporado, total ou parcialmente, pelos estados federados (REVISED UFADAA, 2015).
Atualmente, apenas Califórnia, Oklahoma e Louisiana não adotaram o modelo, enquanto em Massachusetts o projeto ainda tramita. O Canadá também aderiu à proposta em âmbito nacional (SANTAMARIA, 2022).
Na Europa, não há um modelo uniforme equivalente ao UFADAA. O tratamento dos dados digitais varia entre os países, e muitas legislações nacionais ainda carecem de disposições específicas sobre a destinação post mortem desses ativos. Na Bulgária, por exemplo, o artigo 28(3) de sua legislação apenas autoriza que os herdeiros exerçam os direitos sobre os dados do falecido, sem maiores detalhamentos (SANTAMARIA, 2022).
A Espanha, por sua vez, apresenta um dos modelos mais avançados da Europa. A Ley Orgánica 3/2018, conhecida como Lei de Proteção de Dados e Garantia dos Direitos Digitais, estabelece no artigo 96 o direito ao testamento digital. Esse dispositivo confere legitimidade aos herdeiros e às pessoas próximas do falecido – por vínculo familiar ou de fato – para acessar, gerir ou excluir os conteúdos digitais, respeitando eventuais instruções deixadas pelo titular.
Em contrapartida, países como Reino Unido e Suécia adotam uma abordagem mais restritiva, limitando a proteção de dados à vigência da vida do titular. A legislação britânica, no entanto, admite exceções quando o interesse de terceiros vivos justifica a flexibilização da regra (SANTAMARIA, 2022).
A ausência de uniformidade normativa levou o European Law Institute (ELI) a organizar, em 2015, o painel “Fiduciary Access to Digital Assets”, inspirado na experiência norte-americana. O encontro teve por finalidade fomentar a discussão sobre a necessidade de um marco europeu capaz de harmonizar o tratamento dos bens digitais após a morte do titular.
Um ponto crucial nessa discussão é a definição da legitimidade ativa para a tutela dos dados do falecido na ausência de manifestação expressa. Diversos países concedem tal prerrogativa aos herdeiros, em linha com o disposto no parágrafo único do artigo 12 do Código Civil brasileiro. Para Schreiber, entretanto, qualquer pessoa com interesse jurídico razoável pode ser legitimada à proteção dos direitos da personalidade do falecido – entendimento compatível com os desafios da era digital (BOMBAÇA, 2021).
A internet também desempenha papel central na preservação da memória social, sendo considerada pela UNESCO um vetor essencial na construção do patrimônio cultural das futuras gerações. O comportamento digital contemporâneo revela uma tendência crescente à automusealização, conceito que expressa o registro contínuo e voluntário de vivências pessoais nas redes sociais (BOMBAÇA, 2021).
A análise das experiências internacionais evidencia que, embora existam avanços relevantes na regulamentação da sucessão digital, ainda persiste um vácuo normativo no plano global quanto à harmonização entre os direitos da personalidade post mortem e os direitos sucessórios. Modelos como o UFADAA norte-americano e a Ley Orgánica espanhola demonstram que é possível construir instrumentos legais que respeitem a vontade do falecido e, ao mesmo tempo, ofereçam segurança jurídica aos herdeiros. No entanto, tais soluções ainda são pontuais e despadronizadas, revelando a necessidade de uma abordagem integrada que considere a natureza híbrida dos dados digitais – simultaneamente existencial e patrimonial. Nesse sentido, o Brasil tem a oportunidade de construir um marco normativo próprio que, inspirado nas boas práticas internacionais, assegure a continuidade da proteção da personalidade após a morte e reconheça a legitimidade da figura do executor digital como agente intermediador entre a vontade do de cujus e o interesse legítimo dos sucessores. Trata-se de uma medida essencial para garantir segurança jurídica em um cenário cada vez mais marcado pela virtualização da memória e da identidade.
Essas plataformas armazenam fragmentos da memória cotidiana de forma instantânea, criando um repositório de experiências individuais que ultrapassam a vida do titular. Tal fenômeno impõe novos desafios ao direito sucessório, que precisa se adaptar às demandas da sociedade digital.
7 PERSPECTIVAS FUTURAS E RECOMENDAÇÕES
A evolução tecnológica impôs novos desafios ao Direito, especialmente no que se refere à gestão dos dados digitais post mortem. Esse fenômeno demanda uma reflexão cuidadosa sobre a necessidade de harmonização entre o direito à privacidade do falecido e os direitos sucessórios dos herdeiros.
As perspectivas futuras indicam a urgência de ajustes normativos e institucionais, a fim de garantir proteção efetiva a ambas as dimensões jurídicas. O atual vácuo legislativo em diversas jurisdições resulta em decisões judiciais inconsistentes, além de gerar insegurança jurídica.
A criação de um instituto jurídico específico – como o executor digital – mostra-se uma alternativa viável e inovadora, capaz de garantir o cumprimento da vontade do falecido e a segurança jurídica dos sucessores.
Conforme já defendido em estudo anterior, a ausência de mecanismos jurídicos eficazes e tempestivos – notadamente no campo dos direitos humanos – compromete não apenas a realização da justiça material, mas também a preservação da memória e o reconhecimento histórico das violações sofridas, valores igualmente essenciais no contexto da proteção post mortem (GHELLERE, 2023).
Nesse sentido, recomenda-se a formulação de normas específicas e detalhadas sobre o destino dos dados digitais após o falecimento do titular. Tais regras devem considerar a vontade manifestada em vida, assim como assegurar os direitos dos herdeiros e de terceiros legitimados.
Paralelamente, as plataformas digitais devem adotar políticas mais claras, padronizadas e acessíveis para o gerenciamento de contas de usuários falecidos. Embora empresas como Google e Meta (Facebook) já ofereçam mecanismos para exclusão ou memorialização de perfis, os procedimentos ainda são excessivamente burocráticos e limitados.
A uniformização dessas políticas entre os provedores de serviço poderia facilitar a manifestação da vontade do usuário e sua posterior execução. Ademais, a educação digital desempenha papel fundamental nesse processo: usuários devem ser incentivados a refletir sobre o destino de seus dados digitais, tal como já ocorre com os bens materiais.
Campanhas de conscientização e orientações notariais podem contribuir para a inclusão de cláusulas específicas sobre dados digitais em testamentos tradicionais, ou ainda para o uso das ferramentas disponíveis nas próprias plataformas, como a designação de responsáveis por contas post mortem.
Do ponto de vista jurídico, uma medida inovadora seria a criação de um instituto específico para regular o tratamento de dados digitais após a morte, análogo ao testamento. Esse mecanismo permitiria que o titular deixasse instruções claras, com força jurídica, sobre o que deve ser feito com seu acervo digital. Poder-se-ia, inclusive, prever a figura do “executador digital”, incumbido de executar tais instruções conforme a vontade expressa do falecido.
No plano internacional, torna-se cada vez mais recomendável a adoção de diretrizes harmonizadas entre os países, por meio de tratados ou cooperação regulatória. Dada a natureza transnacional da internet, usuários frequentemente mantêm contas em plataformas sediadas em diferentes jurisdições. Um padrão internacional reduziria os conflitos de leis e facilitaria o exercício de direitos sucessórios sobre bens digitais globais.
A herança digital constitui uma realidade irreversível no cenário jurídico contemporâneo – tanto no Brasil quanto em outros países – e deve ser objeto de debate contínuo, com vistas à efetiva proteção do direito à privacidade post mortem.
A produção científica e o diálogo interdisciplinar devem acompanhar as inovações tecnológicas, oferecendo subsídios para a criação de políticas públicas e de normas jurídicas mais eficazes. Articulações entre Direito, tecnologia, ética e sociologia são indispensáveis para enfrentar os dilemas trazidos pela era digital.
A comparação entre modelos internacionais revela abordagens contrastantes: enquanto a França privilegia a autonomia da vontade do falecido, os Estados Unidos tendem a resguardar os interesses patrimoniais dos herdeiros. Tal disparidade evidencia a necessidade de uma solução híbrida, que equilibre a proteção dos dados com os direitos sucessórios, sem comprometer a dignidade do falecido nem a segurança jurídica dos seus sucessores.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em uma sociedade cada vez mais digitalizada, a discussão sobre o destino dos dados digitais post mortem assume papel central na agenda jurídica contemporânea. O direito à privacidade do falecido e os direitos sucessórios dos herdeiros, embora igualmente legítimos, frequentemente entram em tensão, exigindo soluções normativas que contemplem ambas as dimensões com equilíbrio e sensibilidade.
A preservação da dignidade do falecido, por meio da proteção de sua privacidade e memória, deve ser considerada tão relevante quanto o legítimo interesse dos herdeiros em acessar, administrar ou excluir bens digitais de valor patrimonial, afetivo ou simbólico. A ausência de diretrizes claras tem provocado insegurança jurídica e decisões judiciais díspares, tanto no Brasil quanto no cenário internacional.
Tal como já demonstrado no campo dos direitos humanos e das relações laborais em condições degradantes, a efetividade da tutela jurídica não se limita à existência de normas, mas depende da capacidade do sistema em entregar justiça de forma substancial e tempestiva (GHELLERE, 2023).
Experiências estrangeiras, como a UFADAA nos Estados Unidos e a Ley Orgánica espanhola, revelam avanços importantes, ainda que insuficientes para lidar com toda a complexidade do fenômeno. No Brasil, o ordenamento jurídico atual oferece algumas pistas, especialmente nos dispositivos que tratam dos direitos da personalidade, mas carece de um marco legal específico que regule, de forma sistemática e precisa, o tratamento dos ativos digitais após a morte.
A construção de um arcabouço normativo nacional deve buscar a harmonização entre o direito à privacidade post mortem e os direitos sucessórios, reconhecendo também o papel da internet como espaço de construção da memória coletiva. A chamada “automusealização”, promovida pelas redes sociais, insere uma nova camada de significado à noção de legado, exigindo do Direito respostas adequadas a esse novo contexto cultural.
O presente estudo reafirma a urgência de um debate legislativo qualificado sobre o tema. A criação de um instituto jurídico específico – como o executor digital – mostra-se uma alternativa viável e inovadora, capaz de garantir o cumprimento da vontade do falecido e a segurança jurídica dos sucessores.
Diante do caráter irreversível da digitalização das relações humanas, é imperioso que o ordenamento jurídico evolua com a mesma celeridade, garantindo que a memória, a privacidade e os direitos patrimoniais continuem sendo respeitados mesmo após a morte. Essa é, sem dúvida, uma das novas fronteiras do Direito Civil contemporâneo.
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[1] Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Mestre em Direito Processual Civil e Cidadania, possui MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law pela FGV. Especialista Direito Público pela PUC/MG, pós-graduado em Direitos Humanos, pelo Ius Gentium Conimbrigae/Faculdade de Direito de Coimbra. Certificação em LGPD Pela PUC/RG. Conselheiro Estadual da OAB Paraná. Rui@AdvocaciaGhellere.com. https://orcid.org/0000-0003-1022-5505.
Declaro, para os devidos fins, que não utilizei inteligência artificial generativa na elaboração do artigo submetido para publicação.
[2] Art. 1.784, Código Civil. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.