Nota do título [1] 

DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.23

Recebido/Received 24/05/2025 – Aprovado/Approved 26/02/2026

Diogo Rais Rodrigues Moreira[2] – https://orcid.org/0000-0002-3956-4714

Anderson Filipini Ribeiro[3] –  https://orcid.org/0009-0008-5145-2476

Monica de Cassia dos Santos Lopes[4] – https://orcid.org/0009-0007-5414-9766

Resumo

O presente artigo analisa a constitucionalidade da divulgação de listas de espera de pacientes em portais eletrônicos da administração pública, investigando a tensão normativa entre o princípio da publicidade administrativa e o direito fundamental à intimidade e à proteção de dados pessoais. Parte-se do seguinte problema de pesquisa: em que medida a transparência ativa na gestão da saúde pública pode ser implementada sem violar direitos da personalidade dos usuários do sistema de saúde? A hipótese central sustenta que a divulgação das listas de espera é constitucionalmente legítima quando estruturada segundo critérios de proporcionalidade, anonimização e minimização de dados, permitindo a maximização simultânea da transparência e da proteção da privacidade, conforme a teoria da ponderação de princípios. A pesquisa adota abordagem qualitativa, com método dedutivo e técnicas de revisão bibliográfica e análise documental. Como recorte empírico, examina-se a Lei Municipal 6.954/2021, do Município de Sertãozinho (SP), e o julgamento do Recurso Extraordinário 1.396.787 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou parcialmente inconstitucional a identificação de pacientes por CPF ou Cartão Nacional de Saúde. Sustenta-se que o modelo constitucional adequado não consiste na supressão da publicidade, mas na sua reconfiguração mediante práticas de governança da informação e proteção de dados alinhadas à Lei de Acesso à Informação e à Lei Geral de Proteção de Dados. Conclui-se que a compatibilização entre transparência e intimidade depende da adoção de parâmetros jurídicos e técnicos capazes de preservar o núcleo essencial de ambos os direitos fundamentais, contribuindo para uma administração pública digital democrática, responsável e constitucionalmente orientada.

Palavras-chave: Publicidade administrativa; Proteção de dados; Intimidade; Transparência digital; Direito à informação.

Abstract

This article examines the constitutionality of publishing patient waiting lists on public administration websites, addressing the normative tension between the constitutional principle of administrative publicity and the fundamental right to privacy and personal data protection. The research is guided by the following question: to what extent can active transparency in public healthcare management be implemented without violating personality rights and sensitive data safeguards? The central hypothesis argues that the disclosure of waiting lists is constitutionally legitimate when structured according to proportionality standards, data minimization, and anonymization techniques, allowing the simultaneous optimization of transparency and privacy through a balancing approach grounded in fundamental rights theory. The study adopts a qualitative methodology, using deductive reasoning and bibliographic and documentary analysis. As an empirical framework, it examines Municipal Law No. 6,954/2021 of Sertãozinho (Brazil) and the Brazilian Supreme Court’s judgment in Extraordinary Appeal No. 1.396.787, which declared partially unconstitutional the disclosure of identifiers such as CPF and National Health Card numbers. The findings suggest that the appropriate constitutional model does not require suppressing publicity, but rather redefining it through information governance practices consistent with the Access to Information Act and the Brazilian General Data Protection Law. The paper concludes that reconciling transparency and privacy depends on legal and technical parameters capable of preserving the essential core of both fundamental rights, contributing to a democratic, accountable, and digitally responsible public administration.

Keywords: Administrative publicity; Data protection; Privacy; Digital transparency; Right to information.

Sumário: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 3. Considerações Finais; 4. Referências.

1  INTRODUÇÃO

A publicidade dos atos administrativos, consagrada como princípio constitucional expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, constitui um dos pilares fundamentais da administração pública brasileira. Em tempos de crescente utilização da tecnologia da informação, a realização prática deste princípio passa a ser repensada, redesenhada e, por vezes, questionada. O advento da Lei 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI), representa um marco regulatório importante ao estabelecer mecanismos que asseguram a transparência ativa e passiva por parte dos entes públicos. No entanto, essa nova realidade também revela um campo de tensão jurídica entre dois direitos fundamentais: o princípio da publicidade e o direito à intimidade, especialmente diante da divulgação de informações sensíveis pela internet.

A transformação digital da administração pública provocou uma mudança paradigmática no modo como se compreende e se efetiva a transparência administrativa. Se, outrora, a publicidade era efetivada por meio da publicação em Diários Oficiais impressos ou na imprensa local, hoje ela se realiza predominantemente por meio de portais eletrônicos, redes sociais e sistemas integrados acessíveis ao cidadão por meio da internet. Tal cenário impõe o desafio de se compatibilizar os valores democráticos da publicidade com a necessidade de resguardar a intimidade, a vida privada e os dados pessoais dos indivíduos, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709/2018.

A evolução do conceito de publicidade na administração pública acompanha transformações estruturais no modo como o Estado se comunica com a sociedade. A ideia de uma administração pública fechada e burocrática vem sendo substituída por um modelo de governança que privilegia a abertura, a prestação de contas e a participação social. Nessa linha, a publicidade deve ser compreendida não apenas como uma exigência formal de publicação de atos oficiais, mas como um instrumento de efetivação da cidadania e de fortalecimento do regime democrático.

Contudo, ao mesmo tempo em que as ferramentas digitais proporcionam maior alcance e eficiência à publicidade dos atos públicos, elas também aumentam os riscos relacionados à exposição indevida de dados pessoais. A facilidade de acesso, o armazenamento em larga escala e a disseminação em tempo real de informações potencializam os efeitos de eventual violação da intimidade, tornando ainda mais urgente a necessidade de se estabelecer parâmetros normativos e éticos para a atuação da administração pública no ambiente virtual.

É nesse contexto que a tensão entre o princípio da publicidade e o direito à intimidade ganha centralidade no debate jurídico contemporâneo. A complexidade da matéria exige um olhar atento à teoria dos direitos fundamentais, notadamente à ideia de colisão e ponderação de princípios. Como destaca Robert Alexy, os princípios jurídicos são mandamentos de otimização, ou seja, normas que devem ser satisfeitas na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Assim, diante de uma colisão entre publicidade e intimidade, não se trata de negar um direito em favor de outro, mas de buscar uma solução proporcional e razoável que preserve o núcleo essencial de ambos.

A presente investigação parte da hipótese de que a divulgação de listas de espera na saúde pública não é, em si, incompatível com o direito fundamental à intimidade, desde que estruturada sob critérios jurídicos de proporcionalidade, necessidade e minimização de dados pessoais. Sustenta-se que o conflito entre publicidade administrativa e proteção da privacidade configura típica colisão de princípios constitucionais, cuja solução não reside na prevalência absoluta de um direito sobre o outro, mas na construção de modelos normativos intermediários capazes de preservar o núcleo essencial de ambos. Assim, a publicidade das filas de atendimento pode ser considerada constitucionalmente legítima quando baseada em mecanismos de anonimização, pseudonimização ou redução do grau de identificabilidade dos usuários, permitindo a realização do controle social sem exposição indevida de dados sensíveis.

Nesse contexto, a hipótese central do estudo afirma que a atuação estatal orientada por parâmetros de governança da informação e pelos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados viabiliza uma forma qualificada de transparência digital, compatível com a dignidade da pessoa humana e com a teoria da ponderação de direitos fundamentais. Parte-se da premissa de que a transparência administrativa, quando tecnicamente estruturada, não representa ameaça à privacidade, mas instrumento de fortalecimento democrático e de eficiência na gestão pública. Desse modo, busca-se demonstrar que o modelo constitucional adequado não exige a supressão da publicidade das listas de espera, mas a sua reconfiguração normativa e tecnológica, alinhada aos entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e às diretrizes contemporâneas de proteção de dados pessoais.

Neste sentido, a presente pesquisa parte da premissa de que a divulgação de listas de espera para procedimentos de saúde, embora possa atender ao interesse coletivo na transparência da gestão pública, deve respeitar os limites impostos pela proteção de dados e pela dignidade da pessoa humana. O caso da Lei 6.954/2021, do Município de Sertãozinho (SP), analisado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.396.787, ilustra de forma emblemática os desafios práticos e jurídicos envolvidos nessa temática. A decisão da Corte Constitucional, ao declarar parcialmente inconstitucional o dispositivo legal que permitia a identificação dos pacientes por meio do número do CPF ou do Cartão Nacional de Saúde, reforça a necessidade de se adotar critérios técnicos e jurídicos rigorosos na implementação de políticas de transparência que envolvam dados pessoais sensíveis.

Sob uma perspectiva teórica, a pesquisa se apoia em autores clássicos e contemporâneos do direito constitucional, administrativo e da proteção de dados, como José Afonso da Silva, Ruy Samuel Espíndola, Hely Lopes Meirelles, Robert Alexy, Marçal Justen Filho, entre outros. No plano normativo, além da Constituição Federal, serão examinadas a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), bem como legislações municipais correlatas. No campo jurisprudencial, a análise recairá sobre julgados do Supremo Tribunal Federal e de tribunais estaduais que abordaram a temática da publicidade de listas de espera em serviços públicos de saúde.

A relevância do tema se justifica não apenas pela atualidade das discussões sobre transparência e privacidade, mas também pelas suas implicações diretas na formulação de políticas públicas e na garantia de direitos fundamentais. Em um cenário de crescente judicialização da saúde, a publicidade das listas de espera pode contribuir para o controle social e para a racionalização da demanda por serviços médicos. No entanto, se não forem observados os princípios da necessidade, adequação e finalidade, a exposição indevida de dados dos pacientes pode gerar danos irreversíveis à sua dignidade e à sua esfera privada.

A problemática se intensifica diante da diversidade de interpretações normativas e da autonomia legislativa dos entes federativos, que têm editado leis próprias sobre a matéria, muitas vezes sem a devida harmonização com os preceitos constitucionais e com a LGPD. A ausência de critérios uniformes e a falta de capacitação técnica de gestores públicos podem comprometer a efetividade das políticas de transparência, além de expor os entes públicos a litígios judiciais e a sanções administrativas. Por isso, urge o desenvolvimento de diretrizes nacionais que orientem a implementação de mecanismos de publicidade ativa na saúde pública, respeitando os direitos dos usuários e a segurança jurídica da administração.

A presente investigação adota, assim, uma abordagem metodológica qualitativa, centrada na análise de fontes doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais. O método de abordagem é o dedutivo, partindo de premissas constitucionais e legais para a análise de casos concretos e de soluções normativas. Como técnica de pesquisa, serão utilizadas a revisão bibliográfica e a análise documental, com o objetivo de construir uma base teórica sólida que fundamente as proposições do estudo.

O artigo está estruturado da seguinte forma: no primeiro capítulo, será analisado o princípio da publicidade à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com destaque para sua função democrática e seus limites constitucionais. No segundo capítulo, examina-se o direito à intimidade e sua proteção normatizada pela LGPD, abordando conceitos fundamentais como dados pessoais, dados sensíveis, consentimento e responsabilidade do controlador. O terceiro capítulo dedica-se à análise da jurisprudência recente sobre a divulgação de listas de espera na saúde pública, com ênfase nas decisões do STF e nas implicações práticas para os entes subnacionais. Por fim, o quarto capítulo apresenta estudo de caso da Lei Municipal 6.954/2021, com análise crítica do julgamento do STF, destacando os fundamentos da decisão e suas repercussões normativas.

Ao final, pretende-se demonstrar que é possível compatibilizar publicidade e intimidade mediante a adoção de boas práticas de governança da informação, garantindo a efetividade do controle social sem expor indevidamente os indivíduos. A solução passa pela implementação de mecanismos técnicos e normativos que respeitem a proporcionalidade, a finalidade e a necessidade da divulgação de dados, em consonância com os princípios da administração pública e os direitos fundamentais. A conciliação entre transparência e privacidade não é apenas desejável, mas essencial para a construção de uma administração pública ética, eficiente e respeitadora da dignidade humana.

2  DESENVOLVIMENTO

2.1 O Princípio da Publicidade na Administração Pública e Seus Fundamentos Constitucionais

Conforme ensina José Afonso da Silva “as normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem”[5].

No que tange aos princípios, José Afonso da Silva esclarece que “são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”[6].

De modo diverso, Robert Alexy estatui que princípios, juntamente com as regras, são normas que integram o sistema jurídico-normativo, a saber:

Tanto las reglas como los princípios son normas porque ambos dicen lo que debe ser.  Ambos pueden ser formulados con la ayuda de las expresiones deónticas básicas del mandato, la permisión y la prohibición.  Los principios, al igual que las reglas, son razones para juicios concretos de deber ser, aun cuando sean razones de un tipo muy diferente. La distinción entre reglas y principios es pues una distinción entre dos tipos de normas[7].

Atualmente, a doutrina concorda em afirmar que os princípios são efetivamente norma de direito. Nesse sentido explica Espíndola:

Hoje, no pensamento jurídico contemporâneo, existe unanimidade em se reconhecer aos princípios jurídicos o status conceitual e positivo de norma de direito, de norma jurídica. Para este núcleo de pensamento, os princípios têm positividade, vinculatividade, são normas, obrigam, têm eficácia positiva e negativa sobre comportamentos públicos ou privados bem como sobre a interpretação e a aplicação de outras normas, como as regras e outros princípios derivados de princípios de generalizações mais abstratas[8].

A Constituição Federal, no art. 37, caput, elenca como princípios positivados do ordenamento jurídico a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[9].

Entre os princípios elencados pela Constituição Federal, destaca-se o princípio da publicidade na atividade da administração pública direta e indireta aplicável a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2.2 Transformação Digital, Transparência Ativa e Novos Modelos de Publicidade Estatal

A publicidade é o meio oficial de levar os atos ao conhecimento público gerando efeito externos. Nesse sentido, as leis, atos e contratos administrativos exigem publicidade para adquirirem validade universal perante as partes e terceiros[10].

Assim explica Hely Lopes de Meirelles:

A publicidade, como princípio de administração pública (Cf, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de se agentes[11].

Nas palavras de Meirelles, a publicidade não visa apenas levar ao conhecimento público os atos oficiais, mas também propiciar a todos o conhecimento sobre as condutas dos agentes da administração pública.

Para além disso, a publicidade ainda desempenha duas funções primordiais, pois assegura a todos o poder de obter informações relativamente às ações e omissões praticadas por agentes públicos, além da garantia de conhecimento por qualquer terceiro como um fator de desincentivo à prática de atos reprováveis, já que podem ser reveladas.

Cabe dizer ainda que a publicidade não é garantida apenas por meio da divulgação dos atos oficiais ou pela disponibilização dos instrumentos legais para garantia do direito de informação, uma vez que a publicidade também deve ser utilizada para garantir a moralidade nas decisões da administração pública, por meio de instrumentos que visam promover de forma ativa a publicidade dos serviços públicos, conforme será apresentado neste artigo.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 1º, determina que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Consoante o dispositivo constitucional, percebe-se que a publicidade não deve ser confundida com propaganda. Aquela emana de um dever constitucional de tornar pública os atos e atividades da administração, ao passo que esta visa promover a promoção de uma imagem, nome ou atividades.

Em vista disso é que a Constituição Federal é cristalina em dizer que a publicidade deve apresentar caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não devendo constar nome de gestores como, Presidente, Governados, Prefeitos ou até mesmo Secretários e nem mesmo símbolos ou imagens que possam promover um nome uma imagem.

Nesse sentido, respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, é que a publicidade tem ganhado novas formas no século atual, principalmente por meio das novas tecnologias como a internet, sites e redes sociais, o que, inclusive, gera divergência doutrinária no que fiz respeito a sua constitucionalidade.

Não tão raro, por exemplo, é o caso de diversas gestões municipais que adotaram meio de publicidade pelo Instagram, Facebook e WhatsApp, em que os próprios prefeitos são os responsáveis pela gravação de vídeos, divulgando as atividades da administração como uma forma de “prestação de contas à comunidade”, tanto é assim que alguns desses gestores alcançaram a marca de verdadeiros influencers.

Judith Martins Costa, defende que práticas como essa divergem do princípio constitucional de publicidade, a saber:

“Estabelecidos estes limites, fica evidente que as chamadas “prestações de contas à comunidade”, normalmente levadas a efeito por governantes em final de mandato, com o intuito aparente de concretizar a “transparência administrativa” – e, para isso, dando conta, em geral, de obras inauguradas, ou de serviços cuja implementação não constitui mais do que mero dever do administrador – desbordam totalmente do conceito constitucional da publicidade lícita. Assim, p. ex., a propaganda paga pelos cofres públicos, do lançamento de projetos, da assinatura de convênios, da inauguração de obras que, muitas vezes, só existem no papel, a cobertura jornalística de viagens de governantes e parlamentares mediante pagamento por órgãos públicos ou entidades da Administração indireta, prática cuja habitualidade não as torna menos ilícitas e que, além da afronta à regra constitucional consubstanciam, além do mais, evidente desvio de finalidade”[12].

Em contrapartida, Adilson Abreu Dallari defende constitucional a divulgação de atuações positivas, são suas as seguintes palavras:

“Trata-se de uma publicação oficial, que se apresenta como tal (sem pretender enganar ou passar por órgão da imprensa livre), que se identifica pelo brasão oficial do Município (art. 1º, §3º da LOM), e que trata de assuntos de indiscutível interesse da coletividade intimamente relacionados com a administração municipal. Não desnatura seu caráter informativo o fato de destacar atuações positivas. Cabe à imprensa livre, aos membros do Legislativo, aos partidos políticos e aos grupos intermediários da sociedade civil conferir a veracidade dessas informações. Também não pode ser considerada como comportamento abusivo a simples referência ao nome de Prefeito, e de outras autoridades, ao longo do texto. Evidentemente a “informação” se transformará em “propaganda pessoal” se houver desbordamento dos limites da razoabilidade”[13].

Visto isso, resta evidente que a publicidade ainda encontrará grandes desafios no que diz respeito a sua diferenciação com a propaganda e os novos meios de comunicação, levantando diversas discussões sobre a promoção pessoal e o dever de informar.

Além dos novos meios de publicidade mencionados no item anterior, é importante ressaltar que a publicidade também visa garantir seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral[14].

O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pessoas interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais – mandado de segurança (art. 5º, LXIX), direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”), ação popular (art. 5º, LXXIII), “habeas data” (art. 5º, LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art. 34, § 4º)  –, e para tanto a mesma Constituição assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos “informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade [...][15].

Nessa linha de análise, Meirelles ainda ressalta que:

A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais[16].

Cabe mencionar, portanto, que a publicidade não é garantida apenas por meio da publicação ativa dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração, conforme estatui o art. 37, § 1º, mas também por meio da concretização do direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, também da Constituição Federal, a saber:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado[17].

A publicidade assegura por meio do acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, da Constituição Federal, encontra regulamentação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como LAI (Lei de Acesso à Informação), que disciplina os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação.

A LAI determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (art. 3º, III)[18].

Nesse sentido, a divulgação por meio padrão, como Diário Oficial, ganhou novos rumos com a Lei de Acesso à Informação, que passou a regulamentar o direito de solicitar informações aos órgãos da administração municipal, além de prever que informações de interesse público devem ser divulgadas independente de solicitação e por meios que asseguram a tecnologia da informação.

No que diz respeito às informações que independem de requerimentos e que devem ser divulgadas em sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), o §1º e §2º, do art. 8º, da LAI, determina que:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III – registros das despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caputos órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)[19].

Consoante o disposto na Lei de Acesso à Informação, resta evidente o espaço de relevância que os sites oficiais dos órgãos públicos ganharam com a finalidade de garantir novos meios de publicidade, independente de qualquer requerimento.

Nessa linha de análise, outras leis surgiram, no âmbito de aplicação de cada ente federado, com o objetivo de ampliar o rol de publicidade ativa no site oficial do governo federal, estadual, distrital e municipal. Vejamos alguns exemplos:

Lei que garante a divulgação dos nomes químico e genérico de medicamentos, endereços e horários de funcionamento das farmácias públicas, além dos dados sobre disponibilidade, como a Lei Municipal 14.120/2022 de São José do Rio Preto (SP), julgada constitucional na Reconsideração no Recurso Extraordinária com Agravo 1.436.429 São Paulo[20].

Lei 10.598/2013 do Município de Sorocaba que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos processos de solicitação de corte de árvores e respectivos laudos no site da Prefeitura, ou em outro meio eletrônico disponível, julgada constitucional no Recurso Extraordinário 837.862 São Paulo[21].

Lei 7.237/2014 do Município de Guarulhos que determinou a obrigatoriedade de divulgação no site da Prefeitura de informações relativas a licenças de funcionamento de imóveis expedidas, julgada constitucional do Recurso Extraordinário com Agravo 854.430 São Paulo[22].

Percebe-se, portanto, que os novos meios de tecnologia também exigem novas formas de publicidade da administração pública, gerando a transparência na gestão dos serviços públicos. Contudo, resta ponderar os reflexos da transparência na intimidade dos cidadãos, pois diversas leis que visam garantir a publicidade geram reflexos na intimidade de usuários dos serviços públicos como, por exemplo, leis que tratam da publicidade da lista de espera para consultas e exames na rede municipal de saúde.

2.3 Direito à Intimidade, Proteção de Dados e Limites Constitucionais da Transparência

Sabe-se que muitas são as queixas sobre a ausência de transparência da lista de espera para consultas, exames, intervenções cirúrgicas e procedimentos na rede pública de saúde, principalmente em âmbito municipal. Dentre os diversos desafios, como orçamento e especialidades médicas, um tem chamado a atenção no processo legislativo: a garantia de publicidade das listas de espera.

Não é de hoje que o princípio publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, gera um certo conflito com a proteção de dados de natureza pessoal, exemplo disso são os sites oficiais de órgãos públicos que divulgam dados referentes a informações funcionais de servidores públicos, inclusive a respectiva remuneração. Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal entende que deve prevalecer o interesse público na aplicação dos princípios da publicidade e transparência.[23] Nesse sentido a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS REFERENTES A CARGOS PÚBLICOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. OS DADOS PÚBLICOS SE SUBMETEM, EM REGRA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DISCIPLINA DA FORMA DE DIVULGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI. PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O interesse público deve prevalecer na aplicação dos Princípios da Publicidade e Transparência, ressalvadas as hipóteses legais. II – A divulgação de dados referentes aos cargos públicos não viola a intimidade e a privacidade, que devem ser observadas na proteção de dados de natureza pessoal. III – Não extrapola o poder regulamentar da Administração a edição de portaria ou resolução que apenas discipline a forma de divulgação de informação que interessa à coletividade, com base em princípios constitucionais e na legislação de regência. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 766390 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)[24]

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. (SS 3902, Relator Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 17.06.2011)[25]

Nessa linha de análise, surgiram discussões recentes sobre a constitucionalidade da divulgação de dados dos pacientes que aguardam consultas, exames, internações e outros procedimentos da rede pública de saúde. Como exemplo, pode-se citar o site www.listadeespera.saude.sc.gov.br do Governo do Estado de Santa Catarina, que surgiu em virtude da Lei Estadual de Santa Catarina 17.066, de 11 de janeiro de 2017, que permite ao cidadão catarinense ter acesso às informações sobre a sua posição e previsão de atendimento na lista de espera da rede de saúde do Estado[26].

No mesmo sentido, no Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo, foi editada a Lei 6.954, de 14 de junho de 2021[27], dispondo sobre a publicação, no portal eletrônico oficial da Prefeitura, da lista de pacientes que aguardam consultas, exames, internações e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública municipal, incluindo as instituições conveniadas ou qualquer estabelecimento financiado total ou parcialmente pelo dinheiro público. A controvérsia sobre a constitucionalidade da referida lei frente ao direito à intimidade foi tamanha que o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário 1.396.787[28].

Eis o teor da Lei 6.954/2021, do Município de Sertãozinho:

Art. 1º Serão divulgadas, em site oficial do município na internet, a listagem dos pacientes que aguardam por consultas, bem como as listas de pacientes já agendados e atendidos, com especialistas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na rede pública de saúde municipal de Sertãozinho.

§ 1º As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta(discriminada por especialidade), exame ou intervenção cirúrgica, e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

§ 2º As informações inseridas nas listas de espera, como também nas listas de pacientes agendados e atendidos, devem ser atualizadas semanalmente, devendo constar a data de sua publicação.

Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta lei deve garantir o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), acrescido das iniciais do nome completo e da data de nascimento do paciente.

Art. 3º Todas as listas de espera serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.

Art. 4º As listas de espera divulgadas devem conter:

I – a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, ou intervenção cirúrgica;

II – a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame ou da intervenção cirúrgica;

III – a relação dos pacientes inscritos para a respectiva consulta, exame ou intervenção cirúrgica;

IV – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado. V – a relação dos pacientes já atendidos.

Art. 5º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo acesso universal.

Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a intervenção cirúrgica não se realizar em decorrência da alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias após a sua publicação. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário[29].

Na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.396.787, o Relator, Ministro Edson Fachin, pontuou que a Lei Municipal em apreço “promove o direito à informação e os princípios constitucionais da publicidade e eficiência no âmbito local, cuja tutela e cumprimento são exigidos de todos os Poderes”[30].

No que tange aos dados divulgados, elencados no art. 2º, Fachin destacou ainda que “a identificação dos pacientes pelas iniciais do nome completo e da data de nascimento além de não violar nenhum aspecto dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, configurando medida constitucionalmente justificada em função do dever de transparência dos atos do poder público”[31].

Contudo, apesar da necessidade de prevalecer a transparência e o acesso à informação sobre a gestão e a aplicação dos recursos públicos, o Ministro pondera a que as medidas concretas aptas a favorecer a publicidade não devem “expor a intimidade de seus cidadãos, inclusive em ambiente virtual”.

Nesse sentido, o Ministro Edson Fachin entendeu que no caso da Lei 6.954/2021, devem ser declarados inconstitucionais apenas a expressão “número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)” por violar o direito à intimidade dos usuários do serviço municipal de saúde, sendo constitucional divulgar as iniciais do nome completo e a data de nascimento[32].

Por todo o exposto, entende-se com a aplicação do princípio da publicidade que deve-se observar o direito à intimidade, contudo, esse último não pode ser considerado como um impedimento para a obtenção de informações sobre a gestão e aplicação dos recursos públicos.

2.4 Estudo de Caso: Divulgação de Listas de Espera e o Julgamento do RE 1.396.787 pelo STF

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), 13.709/2018, regula o uso de dados pessoais no Brasil. Foi inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, com o objetivo de proteger a privacidade, promover a transparência e garantir a segurança no tratamento de dados pessoais, por empresas e instituições públicas e privadas[33].

A doutrina contemporânea brasileira tem destacado que a proteção de dados pessoais no setor público não representa obstáculo à transparência administrativa, mas elemento estruturante de sua legitimidade constitucional. Nesse sentido, Guilherme Magalhães Martins sustenta que a Lei Geral de Proteção de Dados inaugura um novo paradigma de responsabilidade informacional do Estado, no qual o tratamento de dados deve observar não apenas bases legais formais, mas também critérios materiais de proporcionalidade e prevenção de riscos. Tal perspectiva reforça a ideia de que a publicidade administrativa precisa ser reinterpretada à luz da autodeterminação informativa, especialmente em ambientes digitais marcados pela ampla circulação e replicação de informações.

Sob essa ótica, a teoria da proteção multinível dos direitos fundamentais contribui para compreender a coexistência entre transparência e privacidade como dimensões complementares do constitucionalismo contemporâneo. Autores brasileiros que dialogam com o modelo europeu de proteção de dados ressaltam que a LGPD não estabelece um regime de sigilo absoluto, mas sim uma lógica de governança baseada em accountability, segurança da informação e avaliação de impacto regulatório. Assim, a divulgação de listas de espera na saúde pública deve ser analisada à luz de um modelo de “publicidade qualificada”, em que o interesse coletivo é preservado sem a exposição desnecessária da identidade dos usuários do sistema.

Além disso, a literatura jurídica nacional tem enfatizado que a administração pública digital exige uma revisão do próprio conceito de publicidade administrativa, deslocando-o de uma lógica meramente formal para um modelo orientado por direitos fundamentais. Guilherme Magalhães Martins aponta que o tratamento de dados pessoais pelo poder público deve observar o princípio da confiança legítima do cidadão, o que implica adoção de medidas técnicas como anonimização, pseudonimização e limitação de acesso. Nesse cenário, a governança da informação emerge como instrumento essencial para assegurar que políticas de transparência não se convertam em práticas invasivas, mas em mecanismos de fortalecimento da cidadania informacional e da proteção da dignidade humana.

Os impactos gerados pela LGPD, reescrevem um novo capítulo, na era digital, considerando que as empresas, públicas e privadas, devem adotar medidas rigorosas de proteção de dados e estabelecer políticas claras de coleta e tratamento de dados, sob o risco de pesadas penalidades[34].

A LGPD, estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais, versando principalmente sobre aspectos concernentes aos princípios da finalidade e necessidade, determinantes em relação a coleta de dados, que, obrigatoriamente, deve ter propósitos legítimos, explícitos e específicos[35].

Importante destacar, que a coleta e uso de dados, podem ser classificadas em Dados Pessoais e Dados Sensível, não havendo entre elas hierarquia ou valor maior ou menor, quanto as informações prestadas, mas sim, um controle de coleta e cuidado com o tratamento a cada uma delas[36].

Assim, diz-se que, Dados Pessoais são informações que identificam ou tornam identificável uma pessoa física, como nome, CPF, endereço, número de telefone, e-mails, ou qualquer outro dado que, isoladamente ou em conjunto, permita identificar o indivíduo, bem como, Dados Sensíveis incluem informações que revelam origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas, dados sobre saúde, orientação sexual, dados genéticos ou biométricos. Esses dados são tratados com maior proteção e exigem o consentimento explícito do titular para seu tratamento[37].

A proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade devem ser harmonizados com a necessidade de transparência nos atos públicos. Ante ao julgamento do Recurso Extraordinário 1.396.787, já mencionado, nitidamente, o Ministro Edson Fachin destacou que, ao promover o direito à informação e os princípios constitucionais da publicidade e eficiência, a divulgação de dados deve respeitar a intimidade dos cidadãos, sendo inconstitucional a revelação de dados como o CPF ou o Cartão Nacional de Saúde (CNS)[38].

Essa posição está em consonância com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que classifica as informações em dados pessoais e dados sensíveis[39].

Denota-se, que o tratamento de dados, deve ser feito com cuidado, garantindo que a coleta e o uso sejam legítimos e necessários, sem comprometer os direitos individuais.

Portanto, o equilíbrio entre transparência e privacidade é fundamental, exigindo que, enquanto a transparência na gestão pública seja promovida, o direito à intimidade seja preservado.

Considerando as regras trazidas pela Lei 13.709/2018, importante destacar que, a aplicabilidade e execução da legislação, deve contar com pessoas físicas e jurídicas que façam cumprir o quanto regulamentado, garantindo sua finalidade, trazendo segurança jurídica e isonomia quanto aos critérios adotados[40].

A correlação entre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o princípio da publicidade, está centrada no desafio de equilibrar a transparência das atividades públicas e a proteção da privacidade dos cidadãos. O princípio da publicidade é essencial para garantir a transparência das ações governamentais, permitindo que o público tenha acesso a informações sobre a gestão de recursos e o funcionamento de órgãos públicos[41].

Por outro lado, a LGPD foi criada para proteger os dados pessoais dos indivíduos, limitando o tratamento, a divulgação e o acesso indevido a essas informações, em qualquer situação, seja no âmbito público ou privado, garantindo a privacidade dos titulares de dados[42].

O princípio da publicidade (previsto no Art. 37 da Constituição Federal), por sua vez, exige que os atos da administração pública sejam transparentes, permitindo o acesso à informação por parte dos cidadãos. No entanto, a necessidade de transparência não deve sobrepor o direito à privacidade dos indivíduos[43].

O problema surge quando o vazamento de dados ocorre, comprometendo tanto a proteção legal dos dados quanto a confiança na administração pública.

Nesse contexto, a LGPD estabelece limites à publicidade, exigindo que dados pessoais sensíveis não sejam expostos indevidamente em nome da transparência, corroborando o entendimento do Ministro Edson Fachin, como Relator, no Recurso Extraordinário 1.396.787[44].

A Lei Geral de Proteção de Dados, impõe limites para a divulgação de dados pessoais, enfatizando principalmente, os chamados dados sensíveis, que incluem informações como origem racial, convicções religiosas, dados biométricos, entre outros.

De acordo com o Art. 6º, da LGPD, o tratamento de dados deve ser regido pelos princípios da necessidade, adequação e finalidade. Isso significa que a divulgação de dados pessoais deve ser restrita ao mínimo necessário para o cumprimento da função pública, sem expor desnecessariamente informações privadas[45].

No caso de vazamentos de dados, a LGPD responsabiliza tanto o controlador quanto o operador de dados, que devem garantir a segurança da informação e notificar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em caso de incidentes. Essas disposições reforçam a ideia de que, mesmo em nome da publicidade, o direito à privacidade deve ser preservado[46].

No que tange o setor público, a aplicação da LGPD, exige atenção especial ao princípio da publicidade. Ainda que, exista a obrigatoriedade de entidades públicas serem transparentes, a LGPD exige que isso se concretize de maneira que não viole a privacidade dos cidadãos[47].

Com já ventilado, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre essa questão, conforme o julgamento do Recurso Extraordinário 1.396.787, onde o Ministro Edson Fachin argumentou que, embora a transparência seja fundamental, deve haver limites quanto à divulgação de dados sensíveis que possam violar a privacidade dos cidadãos. Nesse caso, foi declarado inconstitucional o uso de informações pessoais como CPF e Cartão Nacional de Saúde (CNS), preservando apenas as iniciais dos nomes e datas de nascimento para atender ao princípio da publicidade sem comprometer a privacidade[48].

3  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da análise empreendida, constata-se que o enfrentamento jurídico da tensão entre o princípio da publicidade e o direito à intimidade é não apenas inevitável, mas necessário frente aos desafios impostos pela sociedade da informação e pela transformação digital da administração pública. A publicidade dos atos administrativos, ainda que constitua instrumento indispensável à transparência e à accountability governamental, não pode ser compreendida de modo absoluto, sobretudo quando a sua aplicação colide com a salvaguarda de direitos fundamentais da personalidade, como a privacidade e a proteção de dados.

A jurisprudência recente, notadamente o julgamento do Recurso Extraordinário 1.396.787 pelo Supremo Tribunal Federal, evidencia a complexidade de se promover um modelo de gestão pública que seja, ao mesmo tempo, transparente e respeitador da intimidade dos cidadãos. Ao declarar parcialmente inconstitucional a norma que permitia a identificação de pacientes por meio do CPF e do Cartão Nacional de Saúde, o STF reafirmou o núcleo essencial do direito à intimidade, ao mesmo tempo em que reconheceu a legitimidade da divulgação controlada das listas de espera na área da saúde.

Esse entendimento reforça a necessidade de adoção de modelos híbridos de transparência, que conciliem o interesse público na divulgação de informações relevantes com a implementação de técnicas de anonimização e pseudonimização de dados, conforme preconizado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O equilíbrio entre transparência e proteção de dados passa, necessariamente, pela aplicação rigorosa dos princípios da necessidade, adequação, finalidade e proporcionalidade, que devem nortear toda política pública voltada à gestão da informação.

Nesse contexto, destaca-se o papel da governança da informação como estratégia essencial para a construção de ambientes institucionais seguros, transparentes e eficientes. A governança da informação compreende a definição clara de processos, responsabilidades, controles e tecnologias voltados ao tratamento ético, legal e estratégico das informações públicas. Sua implementação pressupõe a capacitação contínua dos agentes públicos, a institucionalização de comissões internas de proteção de dados e o fortalecimento da atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no setor público.

Além disso, a harmonização entre normas infraconstitucionais – como a LAI e a LGPD – exige integração normativa e diálogo institucional entre os três Poderes da República e os diversos entes federativos. A ausência de diretrizes unificadas para a divulgação de listas de espera nos serviços de saúde, por exemplo, pode dar ensejo à adoção de práticas descoordenadas e à multiplicação de litígios judiciais, comprometendo a segurança jurídica e a confiança da população nos serviços públicos.

Outro ponto que merece destaque é o impacto que a gestão transparente e responsável das listas de espera pode ter no fortalecimento da cidadania e no aprimoramento da política de saúde. A publicidade das filas de atendimento, quando bem estruturada, pode servir como instrumento de controle social e planejamento estratégico, permitindo ao cidadão acompanhar sua posição na fila, cobrar providências e contribuir com a formulação de políticas públicas mais efetivas e equitativas.

Por outro lado, a exposição indevida de informações pessoais pode não apenas violar a privacidade dos usuários, mas também gerar consequências práticas danosas, como a estigmatização social de pacientes acometidos por determinadas enfermidades, a apropriação indevida de dados sensíveis por terceiros e a ampliação das desigualdades no acesso aos serviços públicos.

Assim, é imprescindível que o ordenamento jurídico evolua no sentido de garantir transparência com responsabilidade, assegurando que os avanços tecnológicos sejam acompanhados de salvaguardas legais, institucionais e técnicas robustas.

A construção de uma cultura de proteção de dados no setor público, aliada ao fortalecimento da transparência como valor republicano, é fundamental para a consolidação de uma administração pública ética, eficiente e comprometida com os direitos fundamentais.

A análise dos princípios da publicidade e da proteção de dados, evidencia a importância de equilibrar transparência e privacidade na administração pública e no tratamento de dados pessoais.

O princípio da publicidade, estabelecido pelo art. 37 da Constituição Federal, é crucial para assegurar a transparência e a accountability na administração pública. Ele garante que as ações governamentais sejam amplamente conhecidas, prevenindo práticas reprováveis e fortalecendo a confiança pública.

Contudo, essa transparência não deve se transformar em propaganda pessoal, devendo manter o caráter educativo e informativo conforme a Constituição e a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

Por outro lado, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com sua ênfase na proteção da privacidade, estabelece diretrizes rigorosas para o tratamento de dados pessoais, diferenciando entre Dados Pessoais e Dados Sensíveis e assegurando direitos significativos para os titulares desses dados.

O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a tensão entre transparência e privacidade, demonstra que a proteção dos dados pessoais deve ser respeitada, permitindo a divulgação de informações, apenas dentro dos limites que não comprometam a intimidade dos indivíduos.

Assim, a aplicação do princípio da publicidade deve ser feita com um cuidado especial para garantir que, enquanto promove a transparência e o acesso à informação, também resguarde os direitos de privacidade dos cidadãos.

Em suma, a administração pública e a proteção de dados pessoais são institutos interdependentes, exigindo um equilíbrio garantia e transparência das ações governamentais, respeitando a privacidade dos indivíduos.

A Lei Geral de Proteção de Dados, com suas disposições rigorosas e a necessidade de compliance, representa um passo significativo para assegurar que o tratamento de dados no Brasil, seja realizado de maneira ética e responsável, alinhada com os princípios constitucionais e os avanços tecnológicos.

O pano de fundo do estudo repousa na constatação de que, em tempos de intensificação da transformação digital do Estado, a publicização das ações governamentais deve ser analisada à luz de critérios constitucionais mais rigorosos, sob pena de violação dos direitos da personalidade.

Conforme bem adverte José Afonso da Silva, os princípios constitucionais não são meros enunciados programáticos, mas sim normas jurídicas dotadas de eficácia normativa, vinculando a atuação dos Poderes Públicos. O princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, é um vetor de controle social, devendo ser concretizado como instrumento de visibilidade da gestão pública, acesso à informação e accountability. Entretanto, como salienta Ingo Wolfgang Sarlet, a proteção da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF) também constitui direito fundamental de primeira grandeza, cujo núcleo essencial não pode ser suprimido nem mesmo sob pretexto de atender ao interesse público.

Nesse cenário, a teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy mostra-se especialmente adequada para enfrentar o conflito entre esses princípios. Alexy sustenta que os princípios são mandamentos de otimização e, portanto, devem ser realizados na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Em caso de colisão entre princípios, aplica-se a técnica da ponderação, mediante juízos de precedência condicionada. Assim, a divulgação de listas de espera na saúde pública deve considerar, de um lado, a maximização da transparência e, de outro, a proteção dos dados pessoais dos usuários.

A ponderação exige a aplicação do princípio da proporcionalidade, desdobrado nos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Como lembra Daniel Sarmento, qualquer restrição a direitos fundamentais, mesmo que em nome do interesse público, deve demonstrar que (i) a medida é adequada para alcançar o fim pretendido; (ii) é necessária, no sentido de inexistirem meios menos gravosos; e (iii) é proporcional em sentido estrito, isto é, o benefício obtido com a medida supera os custos impostos ao direito restringido.

À luz desse marco teórico, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.396.787 pelo Supremo Tribunal Federal representa uma importante inflexão na jurisprudência constitucional brasileira. O STF reconheceu a constitucionalidade da divulgação das listas de espera com base em critérios objetivos e anonimização parcial dos dados (iniciais e data de nascimento), mas declarou inconstitucional a utilização de identificadores como o CPF e o Cartão Nacional de Saúde, por configurar violação ao direito à intimidade. Tal decisão reafirma a supremacia dos direitos da personalidade frente a práticas estatais desproporcionais, mesmo que inspiradas no princípio da transparência.

A decisão da Corte está em consonância com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), notadamente os da finalidade, necessidade, adequação, livre acesso, não discriminação e prevenção (art. 6º da Lei 13.709/2018). Como observa Bruno Bioni, a LGPD não impede o poder público de tratar dados pessoais, mas impõe limites objetivos, exigindo que o tratamento seja minimamente invasivo e amparado por base legal clara e proporcional ao objetivo pretendido. A mera invocação do interesse público não pode justificar a exposição de dados sensíveis, sobretudo em áreas como a saúde, em que a privacidade assume importância ainda mais crítica.

Além disso, a jurisprudência da Corte constitucional dialoga com as diretrizes internacionais de proteção de dados, especialmente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), que inspirou a LGPD brasileira. O GDPR consagra o princípio do “privacy by design and by default”, segundo o qual o tratamento de dados deve ser concebido, desde sua origem, com medidas técnicas e organizacionais aptas a preservar a privacidade do titular. Tal orientação impõe à administração pública o dever de desenvolver sistemas e processos que promovam simultaneamente transparência e segurança informacional.

Do ponto de vista administrativo, Hely Lopes Meirelles já defendia que a publicidade dos atos administrativos é condição de eficácia e moralidade dos serviços públicos, mas que tal princípio deve observar os limites da legalidade e da razoabilidade. Judith Martins-Costa, por sua vez, enfatiza que a publicidade administrativa não pode ser confundida com propaganda pessoal ou exibição indevida de dados, devendo estar vinculada a finalidades legítimas, informativas e educativas, nos termos do §1º do art. 37 da CF/88.

É preciso reconhecer, no entanto, que o uso das tecnologias de informação na gestão da saúde traz ganhos expressivos de eficiência, transparência e controle social. Como destaca Ana Frazão, o Estado contemporâneo precisa se reinventar para enfrentar os desafios da era digital, assumindo o papel de garantidor da proteção dos direitos fundamentais em um contexto de profunda assimetria informacional entre o poder público e os cidadãos. Assim, a informatização das filas de espera, desde que implementada com responsabilidade, pode ser um instrumento de justiça distributiva e de racionalização do acesso aos serviços de saúde.

Nesse contexto, a governança da informação emerge como conceito-chave. Conforme observa Laura Schertel Mendes, a governança de dados públicos envolve a articulação entre normas jurídicas, padrões técnicos, boas práticas organizacionais e mecanismos de controle e responsabilização. A adoção de políticas de governança da informação pelo setor público deve garantir a integridade, disponibilidade, confidencialidade e auditabilidade dos dados, resguardando a confiança do cidadão na administração pública.

Como recomendação, sugere-se que os entes federativos adotem, com base nos princípios da LGPD e na jurisprudência do STF, as seguintes diretrizes para divulgação de listas de espera:

a) Utilização de identificadores anônimos ou pseudônimos, evitando dados nominativos;

b) Publicação de critérios objetivos de ordenação e priorização dos pacientes;

c) Atualização periódica e acesso individualizado e autenticado aos dados completos por parte do titular;

d) Estabelecimento de canais de correção e recurso administrativo;

e) Formação de comissões internas de proteção de dados nos órgãos públicos de saúde;

f) Criação de protocolo nacional interinstitucional entre Ministério da Saúde, ANPD e entes subnacionais.

Sob a perspectiva normativa, a coexistência entre LAI e LGPD deve ser interpretada em regime de complementaridade. Como assevera André Ramos Tavares, o ordenamento jurídico não tolera antinomias absolutas entre normas de igual hierarquia. Em casos de conflito aparente, prevalecerá a norma que, no caso concreto, melhor realize os princípios constitucionais envolvidos – em especial, o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

Por fim, reafirma-se que a conciliação entre transparência e privacidade não é um obstáculo, mas um horizonte normativo possível e desejável. A conciliação desses valores exige sensibilidade jurídica, preparo técnico e compromisso institucional. O direito à informação deve ser concretizado como condição do controle social e da participação cidadã, mas nunca em detrimento da privacidade, da honra, da imagem ou da dignidade das pessoas.

A administração pública do século XXI deve superar a lógica da exposição absoluta, e adotar práticas informacionais baseadas em ética pública digital. Como advertia Norberto Bobbio, a democracia não se esgota nas suas formas institucionais, mas requer transparência nos fins e nos meios da atuação estatal. A efetivação dessa nova ética exige instituições fortes, normas claras, e uma cultura de respeito incondicional aos direitos fundamentais, mesmo – e sobretudo – no domínio dos dados.

Este estudo reafirma que a conciliação entre publicidade e intimidade não é uma tarefa meramente técnica, mas essencialmente jurídica e ética. Exige-se dos operadores do Direito, dos gestores públicos e da sociedade civil um compromisso permanente com a efetivação de uma democracia informacional, na qual o acesso à informação não comprometa a dignidade dos indivíduos, mas sim a fortaleça.

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Notas de Rodapé

[1]     A revisão linguística deste manuscrito foi realizada por Paola Filipini Ribeiro.

[2]     Diogo Rais Rodrigues Moreira, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP. Juiz substituto da classe juristas do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político ABRADEP. É autor e coautor em mais de 70 artigos científicos e jornalísticos, e em capítulos de mais de 25 livros, na área da tecnologia, liberdade de expressão e democracia. http://lattes.cnpq.br/7309547447201302. E-mail: diogo.rais@mackenzie.br, https://orcid.org/0000-0002-3956-4714.

[3]     Anderson Filipini Ribeiro, Faculdade Londrina – Doutorando em Direito; Mestre em Direito; Bacharel em Direito e em Teologia; Especialização em Direito, Internet e Sociedade, Direito Civil e Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Penal, e Direito Militar. Habilitações linguísticas, nível B1, nos idiomas: Espanhol (DELE), Francês (DELF) e Italiano (CILS). direito.andersonfilipini@gmail.com, https://orcid.org/0009-0008-5145-2476

[4]     Mônica de Cássia dos Santos Lopes, Instituto Brasileiro de Políticas Municipal – Mestranda em Direito, Bacharel em Direito; MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades; Especialização em Direito Público com ênfase em Direitos Constitucionais, Direito Administrativo e Direito Eleitoral; Consultora Legislativa de Câmaras Municipais e Vereadores. Palestrante. Fundadora do IBPOM – Instituto Brasileiro de Políticas Municipal. Lattes: http://lattes. adv.monicalopes@gmail.com. https://orcid.org/0009-0007-5414-9766.

Os autores informam que ferramentas de inteligência artificial generativa foram utilizadas exclusivamente como apoio linguístico e estrutural na organização do texto, sem substituição da análise científica, revisão crítica ou responsabilidade autoral pelo conteúdo apresentado.

[5]     SILVA, JOSE Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 67, de 22.12.2010. Malheiros, 2011. p. 258.

[6]     SILVA, JOSE Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 67, de 22.12.2010. Malheiros, 2011. p. 261.

[7]     ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1993. p. 83.

[8]     ESPÍNDOLA, Ruy Samuel.Conceito de Princípios Constitucionais.São Paulo: Revista dos Tribunais,1998. p.55.

[9]     BRASIL. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[10]    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Cit., 42 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, 2016. p. 101.

[11]    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Cit., 42 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, 2016. p. 101.

[12]    MARTINS COSTA, Judith. Publicidade e Ação Administrativa. In RDP 1997, p. 166-170.

[13]    DALLARI, Adilson Abreu. Divulgação das Atividades da Administração Pública Publicidade Administrativa e Propaganda Pessoal. In RDP 1998. p. 245-247.

[14]    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Cit., 42 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, 2016. p. 101.

[15]    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Cit., 42 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, 2016. p. 102.

[16]    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Cit., 42 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, 2016. p. 102.

[17]    BRASIL. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[18]    BRASIL. Lei 12.527 de 2011. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>.Acesso em: 11 abr. 2025.

[19]    BRASIL. Lei 12.527 de 2011. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[20]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reconsideração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.436.429/SP. Relator: Ministro André Mendonça. Julgado em 2023. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2475540608>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[21]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 837.862/SP. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 26 set. 2019. Lei nº 10.598/2013 do Município de Sorocaba/SP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos processos de solicitação de corte de árvores e respectivos laudos. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=837862>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[22]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 854.430/SP. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 06 ago. 2020. Lei nº 7.237/2014 do Município de Guarulhos/SP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação no site da Prefeitura de informações relativas a licenças de funcionamento de imóveis expedidas. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=7532950>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[23]    BRASIL. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[24]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 766.390 AgR. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. Julgado em 24 jun. 2014. Processo eletrônico. DJe nº 157, divulgado em 14 ago. 2014, publicado em 15 ago. 2014. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&docNumber=766390>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[25]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Segurança nº 3902. Relator: Ministro Ayres Britto. Plenário. Julgado em 2011. DJe 17 jun. 2011. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&docNumber=3902&classificacao=SS>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[26]    SANTA CATARINA. Lei Estadual nº 17.066, de 11 de janeiro de 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas na rede pública de saúde. Disponível em: <https://www.listadeespera.saude.sc.gov.br>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[27]    SERTÃOZINHO (SP). Lei Municipal nº 6.954, de 14 de junho de 2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município. Disponível em: <https://www.sertaozinho.sp.gov.br>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[28]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.396.787. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 07 nov. 2023. Trata da constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação de listas de pacientes na rede pública de saúde. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&docNumber=1396787>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[29]    SERTÃOZINHO (SP). Lei Municipal nº 6.954, de 14 de junho de 2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município. Disponível em: <https://www.sertaozinho.sp.gov.br>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[30]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.396.787. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 07 nov. 2023. Trata da constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação de listas de pacientes na rede pública de saúde. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&docNumber=1396787>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[31]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.396.787. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 07 nov. 2023. Trata da constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação de listas de pacientes na rede pública de saúde. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&docNumber=1396787>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[32]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.396.787. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 07 nov. 2023. Trata da constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação de listas de pacientes na rede pública de saúde. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&docNumber=1396787>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[33]    CUNHA, C. R.; ALBUQUERQUE, M. A. B.; SILVA, K. C. V. A Lei Geral de Proteção de Dados e sua aplicação no setor público e privado. São Paulo: Editora Jurídica Digital, 2023. p. 6.

[34]    CUNHA, C. R.; ALBUQUERQUE, M. A. B.; SILVA, K. C. V. A Lei Geral de Proteção de Dados e sua aplicação no setor público e privado. São Paulo: Editora Jurídica Digital, 2023. p. 6.

[35]    CUNHA, C. R.; ALBUQUERQUE, M. A. B.; SILVA, K. C. V. A Lei Geral de Proteção de Dados e sua aplicação no setor público e privado. São Paulo: Editora Jurídica Digital, 2023. p. 9.

[36]    CAFRÉ, João; OLIVEIRA, Maria. Classificação e tratamento de dados pessoais e sensíveis segundo a LGPD. Revista Brasileira de Direito Digital, v. 5, n. 2, p. 45–60, 2023.

[37]    CAFRÉ, João; OLIVEIRA, Maria. Classificação e tratamento de dados pessoais e sensíveis segundo a LGPD. Revista Brasileira de Direito Digital, v. 5, n. 2, p. 45–60, 2023.

[38]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.396.787. Relator: Ministro Edson Fachin. Julgado em 07 nov. 2023. Trata da divulgação de listas de espera na saúde pública, ponderando o princípio da publicidade e o direito à intimidade, reputando inconstitucional a exposição de dados como CPF e CNS. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&docNumber=1396787>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[39]    BRASIL. Lei 13.709 de 2018. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>.Acesso em: 11 abr. 2025.

[40]    CUNHA, C. R.; ALBUQUERQUE, M. A. B.; SILVA, K. C. V. A Lei Geral de Proteção de Dados e sua aplicação no setor público e privado. São Paulo: Editora Jurídica Digital, 2023. p. 19.

[41]    BRASIL. Lei 13.709 de 2018. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>.Acesso em: 11 abr. 2025.

[42]    BRASIL. Lei 13.709 de 2018. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[43]    BRASIL. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[44]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) 1.396.787. Relator: Min. Edson Fachin. Julgamento em 22 mar. 2024. Disponível em: <https://www.stf.jus.br>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[45]    BRASIL. Lei 13.709 de 2018. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>.Acesso em: 11 abr. 2025.

[46]    BRASIL. Lei 13.709 de 2018. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>.Acesso em: 11 abr. 2025.

[47]    BRASIL. Lei 13.709 de 2018. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 11 abr. 2025.

[48]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) 1.396.787. Relator: Min. Edson Fachin. Julgamento em 22 mar. 2024. Disponível em: <https://www.stf.jus.br>. Acesso em: 11 abr. 2025.