DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.12

Recebido/Received 04/08/2025 – Aprovado/Approved 08/12/2025

Elias Marques de Medeiros Neto[1] – https://orcid.org/0000-0002-1904-6418

Marcos Délli Ribeiro Rodrigues[2] – https://orcid.org/0009-0007-4581-0663

Weuder Martins Câmara[3] – https://orcid.org/0000-0001-9639-7206

Resumo

A promulgação da Lei 14.879/2024 introduziu alterações substanciais no regime jurídico da competência relativa no Código de Processo Civil brasileiro, especialmente no que tange às cláusulas de eleição de foro. A partir da exigência de pertinência territorial concreta e da tipificação do "juízo aleatório" como prática abusiva, a nova legislação busca inibir estratégias de fórum shopping predatório e assegurar maior efetividade ao acesso à justiça. O presente artigo realiza uma análise crítica das referidas mudanças normativas, confrontando-as com os princípios constitucionais da autonomia privada, segurança jurídica e devido processo legal. Metodologicamente, a pesquisa adota o método dedutivo, de abordagem qualitativa e natureza teórico-dogmática, utilizando técnicas bibliográfica e documental, com base em análise de textos legais (CPC, Constituição Federal e Lei 14.879/2024), doutrina processual civil contemporânea e precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa parte da hipótese de que, embora orientada por finalidades legítimas de proteção aos litigantes vulneráveis, a nova norma pode gerar efeitos contraproducentes ao limitar a liberdade contratual em contextos de paridade negocial, além de suscitar insegurança jurídica diante da ausência de critérios objetivos claros. Para tanto, são examinadas as repercussões doutrinárias, jurisprudenciais e institucionais do novo regime.

Palavras-chave: Competência relativa. Eleição de foro. Autonomia contratual. Acesso à justiça. Lei 14.879/2024.

Abstract

The enactment of Law No. 14,879/2024 introduced substantial changes to the legal framework governing relative jurisdiction in the Brazilian Code of Civil Procedure, particularly regarding forum selection clauses. By requiring specific territorial relevance and classifying "random court" as an abusive practice, the new legislation seeks to curb predatory forum shopping strategies and ensure greater effectiveness in access to justice. This article critically analyzes these regulatory changes, comparing them with the constitutional principles of private autonomy, legal certainty, and due process. Methodologically, the research adopts the deductive method, with a qualitative approach and theoretical-dogmatic nature, using bibliographic and documentary techniques, based on the analysis of legal texts (CPC, Federal Constitution and Law No. 14,879/2024), contemporary civil procedural doctrine and jurisprudential precedents from the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice. The research hypothesizes that, although guided by legitimate purposes of protecting vulnerable litigants, the new rule may have counterproductive effects by limiting contractual freedom in contexts of equal negotiation, in addition to creating legal uncertainty due to the absence of clear objective criteria. To this end, the doctrinal, jurisprudential, and institutional repercussions of the new regime are examined.

Keywords: Relative jurisdiction. Forum selection. Contractual autonomy. Access to justice. Law n. 14.879/2024.

Sumário: 1. Introdução; 2. Considerações sobre jurisdição e competência absoluta e relativa no ordenamento jurídico brasileiro; 3. Alterações introduzidas pela Lei 14.879/2024 e suas consequências no regime de competência e cláusulas de eleição de foro; 4. Análise crítica: cláusulas de eleição de foro, discussão doutrinária e perspectivas jurisprudenciais; 5. Conclusões; 6. Referências.

1 INTRODUÇÃO

A promulgação da Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, trouxe inovações ao Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, sobretudo no tocante às cláusulas de eleição de foro que versem sobre mudanças nas regras de competência territorial. Entre as novidades está a exigência expressa de que o foro escolhido pelas partes guarde uma conexão concreta com o domicílio ou a residência de pelo menos um dos litigantes ou ainda com o local onde a obrigação deve ser cumprida.

Assim, passou-se a reconhecer como prática abusiva, expressamente prevista em lei, o ajuizamento de ações em locais aleatórios, totalmente desvinculados das partes ou do objeto do litígio, permitindo que o juiz declare a incompetência territorial mesmo sem provocação da parte supostamente prejudicada.

Essas alterações impactam diretamente a maneira como as partes estabelecem a convenção de foro em seus contratos, trazendo ao debate uma complexa tensão entre a autonomia privada e o princípio fundamental de assegurar o acesso à justiça.

Nesse contexto, os critérios doutrinários que distinguem competência absoluta e relativa adquirem importância ainda maior, pois, se por um lado o ordenamento jurídico busca garantir às partes liberdade para definir previamente o foro que melhor atenda às suas conveniências negociais, por outro, torna-se imprescindível que tal autonomia não se converta em instrumento de abuso ou em meio para dificultar injustamente o exercício do direito de defesa, especialmente quando envolve litigantes em situações de vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional.

O presente estudo se justifica pela relevância prática e teórica do tema para o Direito Processual Civil, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei 14.879/2024. O problema central da pesquisa, portanto, consiste em verificar de que maneira as novas disposições sobre competência territorial e cláusulas de eleição de foro impactam o sistema processual vigente, analisando, sobretudo, se essas mudanças efetivamente promovem um equilíbrio entre a liberdade contratual e a necessária proteção dos sujeitos mais vulneráveis.

Metodologicamente, a pesquisa adota o método dedutivo, de abordagem qualitativa e natureza teórico-dogmática. Parte-se da análise de premissas gerais do sistema jurídico, notadamente os princípios constitucionais da autonomia privada, da segurança jurídica e do acesso à justiça, para se deduzirem consequências e interpretações específicas a respeito do novo regime de competência introduzido pela Lei 14.879/2024. Tal método se mostra adequado porque permite compreender os impactos normativos e sistêmicos da reforma processual a partir da lógica interna do ordenamento jurídico, sem recorrer a dados empíricos, mas sim à interpretação sistemática e teleológica da norma.

Como técnicas de pesquisa, utilizam-se os métodos bibliográfico e documental, com base em análise de textos legais (CPC, Constituição Federal e Lei 14.879/2024), doutrina processual civil contemporânea e precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, recorre-se a fontes secundárias, como pareceres institucionais, relatórios legislativos e artigos especializados, a fim de contextualizar o processo de formação e aplicação da nova legislação.

A abordagem qualitativa se justifica pela natureza interpretativa e reflexiva do estudo, que não busca quantificar dados, mas examinar criticamente os fundamentos axiológicos e normativos da reforma legislativa, bem como suas implicações sobre a coerência interna do sistema processual. O enfoque teórico-dogmático permite compreender a norma dentro da estrutura conceitual do Direito Processual Civil, discutindo seus limites, compatibilidades constitucionais e possíveis lacunas interpretativas.

A hipótese inicial é de que as alterações legislativas buscam reforçar a segurança jurídica ao estabelecer critérios mais objetivos para a eleição de foro, porém acabam reiterando garantias protetivas já existentes no âmbito das relações consumeristas. Essa situação, por sua vez, pode suscitar questionamentos de uma possível incompatibilidade das novas regras para contratos de diferentes naturezas, especialmente aqueles firmados entre partes em condições de paridade negocial, bem como sobre sua harmonização com outros princípios constitucionais relacionados à autonomia privada, à previsibilidade e segurança das relações jurídicas.

Desse modo, o estudo tem como objetivo geral realizar uma análise crítica das inovações introduzidas, avaliando se estas efetivamente promovem maior clareza, equilíbrio e segurança jurídica ou, em contrapartida, geram zonas de incerteza interpretativa e entraves práticos à aplicação da norma.

O presente estudo fará o comparativo entre o texto original e o vigente dos dispositivos do CPC. Em seguida, proceder-se-á a um exame doutrinário e jurisprudencial dos institutos de competência absoluta e relativa, atentando para os parâmetros principiológicos sobre a autonomia das partes e fazendo reflexões em forma de indagações. Por fim, serão desenvolvidas reflexões críticas acerca dos potenciais avanços e fragilidades da nova disciplina normativa, culminando na proposição de diretrizes interpretativas e eventuais sugestões de aperfeiçoamento legislativo, com vistas a assegurar a harmonização entre a autonomia privada e a efetividade dos princípios constitucionais.

Os resultados obtidos ao longo da pesquisa revelam que a Lei 14.879/2024, embora inspirada na proteção de partes vulneráveis e na necessidade de controle de cláusulas abusivas de eleição de foro, compromete a estabilidade e previsibilidade contratual quando aplicada indistintamente a contratos paritários. O estudo demonstrou que a ausência de critérios objetivos para aferição de pertinência e de manifesta abusividade, bem como a possibilidade de controle judicial ex officio, tensiona os fundamentos da autonomia da vontade, especialmente nos casos em que não há hipossuficiência ou adesão contratual. Identificou-se, ainda, uma lacuna normativa sobre o destino dos autos após a declaração de incompetência, gerando insegurança processual.

Como principais contribuições, o estudo propõe uma releitura harmônica dos dispositivos legais abordados, oferecendo critérios normativos mais claros para guiar o Judiciário. Para estudos futuros, recomenda-se o aprofundamento empírico dos efeitos da nova legislação sobre o comportamento dos tribunais e dos agentes econômicos.

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A jurisdição se configura como função estatal essencial, por meio da qual o Poder Judiciário assume, em caráter substitutivo, a resolução dos conflitos de interesses mediante a aplicação imparcial da norma jurídica ao caso concreto. Conforme Gonçalves[4], essa substitutividade decorre da necessidade de afastar a parcialidade típica das soluções informais, assegurando a pacificação social e a efetividade dos preceitos abstratos do ordenamento jurídico.

Humberto Theodoro Júnior[5] complementa ao destacar que a jurisdição apenas se materializa diante da existência de uma lide, entendida como pretensão resistida, e sempre mediante provocação das partes, de modo que não há atuação ex officio em disputas de natureza estritamente privada. Por esse motivo, a jurisdição não se confunde com a atividade administrativa, uma vez que apenas o Poder Judiciário é competente para proferir decisões definitivas, insuscetíveis de revisão interna a partir de determinado momento processual, e não meros atos administrativos, passíveis de reexame no próprio âmbito administrativo.

O exercício jurisdicional, todavia, encontra seus limites e contornos nas regras de competência, as quais distribuem o poder-dever de julgar entre os diversos órgãos jurisdicionais. Martins[6] define competência como “a medida da jurisdição” atribuída pela Constituição ou por lei a cada juiz ou tribunal, sendo delimitada em razão da matéria, do valor da causa, do território, das partes ou da função exercida.

A distinção clássica entre competência absoluta, que se refere à matéria, à pessoa e à função, e competência relativa, que envolve o valor da causa e o foro, reflete o necessário equilíbrio entre o interesse público na manutenção de determinados julgamentos em órgãos jurisdicionais especializados ou hierarquicamente definidos e a conveniência das partes em adaptar o processo à sua realidade territorial[7].

A competência absoluta, por seu caráter normativo rígido, não admite transação ou derrogação: seus limites devem ser observados de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados por órgão absolutamente incompetente, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil[8].

Por sua vez, a competência relativa admite prorrogação tácita, pela ausência de impugnação oportuna, ou expressa, por meio de cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos legais (CPC, arts. 63 e 65). Segundo Humberto Theodoro Júnior[9], essa possibilidade decorre do princípio da autonomia privada, permitindo às partes certa liberdade para adequar o trâmite processual às suas conveniências, desde que não se configure deslealdade ou excessiva onerosidade no exercício da tutela jurisdicional.

Antes da promulgação da Lei nº 14.879/2024, o Código de Processo Civil já previa regras sobre competência nos artigos 42 a 66, estabelecendo disposições gerais sobre eleição de foro (art. 63) e critérios territoriais (art. 46), conferindo ao juiz e às partes a incumbência de avaliar, no caso concreto, a razoabilidade das cláusulas de foro, especialmente em contratos de adesão ou de massa.

A interpretação do artigo 63 do Código de Processo Civil, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 14.879/2024, exige uma leitura integrada com os dispositivos que tratam da competência territorial ordinária. Essa articulação é essencial para compreender o lugar normativo da cláusula de eleição de foro dentro do sistema de competência estabelecido pelo CPC.

Os artigos 42 a 53 do CPC disciplinam a competência relativa, estruturando-a com base no domicílio do réu (art. 46), no local do fato (art. 47), no foro do domicílio do autor em ações de família (art. 53), entre outras hipóteses específicas. Tais regras são desenhadas com vistas à racionalização do processo e à proteção do jurisdicionado, sobretudo nas situações em que se presume maior vulnerabilidade.

É nesse contexto que o art. 63 deve ser lido como um mecanismo de exceção: ele permite que as partes, por meio de convenção, modifiquem o foro inicialmente competente segundo as regras legais. A cláusula de eleição de foro, portanto, só se justifica na medida em que respeita o equilíbrio entre autonomia privada e o desenho normativo da competência territorial. A sua validade pressupõe, conforme a nova redação legal, uma conexão objetiva com os elementos da relação jurídica, como o domicílio das partes ou o local do cumprimento da obrigação.

Dessa forma, o art. 63 “conversa” com os arts. 42 e seguintes do CPC na medida em que opera como um desvio consentido, mas condicionado, da lógica de competência originalmente traçada pelo legislador. A cláusula de eleição de foro não revoga as demais regras de competência relativa, mas apenas as suspende por convenção válida, cuja eficácia está subordinada à observância dos princípios da boa-fé, da função social do processo e da pertinência territorial. Em caso de violação a esses princípios, retorna-se à regra geral, restaurando-se a competência do foro legal.

A competência relativa, assim, derivava de norma dispositiva, permitindo que as partes a convencionassem por meio de cláusula de eleição de foro ou que fosse alterada em razão de hipóteses legais, como conexão ou continência. A regra geral, o foro do domicílio do réu, podia ser afastada pela vontade das partes, de modo a transformar um juízo originariamente incompetente em competente, fenômeno conhecido como prorrogação da competência. Enquanto prevalecia essa natureza estritamente relativa, entendia-se que a incompetência territorial apenas poderia ser arguida por provocação da parte interessada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 64, caput, do CPC (Fux, 2023, p. 161).

Até a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, o entendimento doutrinário predominante sustentava que a competência territorial, por ser relativa, não poderia ser objeto de reconhecimento ex officio pelo magistrado, salvo nos casos de competência absoluta. Essa vedação à atuação judicial autônoma baseava-se na premissa de que a competência relativa seria renunciável, exigindo arguição em momento oportuno, nos termos do art. 337, II, do CPC, sob pena de convalidação tácita do foro prorrogado[10].

Nesse contexto, prevalecia a autonomia privada no plano da competência relativa: empresas e particulares, desde que em situação de paridade negocial, podiam eleger livremente o foro competente, desde que respeitadas as formalidades legais, como cláusula escrita e conexão mínima com o negócio jurídico. Tal cenário assegurava previsibilidade contratual e preservava o princípio da liberdade de contratar, sem interferência judicial autônoma.

A promulgação da Lei nº 14.879/2024, ao tipificar como abusivo o ajuizamento em “juízo aleatório” e atribuir ao magistrado o poder-dever de declinar a competência antes mesmo da citação (art. 63, § 5º), introduziu uma nova zona de incerteza quanto à liberdade de convenção de foro, mesmo em contratos paritários. Ainda que a iniciativa legislativa busque proteger litigantes vulneráveis, é preciso reconhecer que o juiz deve permanecer imparcial, evitando uma atuação que possa se confundir com “advocacia judicial ou jurisdicional”. A função de proteção jurídica, nesses termos, é legitimamente exercida pela advocacia privada e pública, pela defensoria pública e pelos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino superior.

Sob outra perspectiva, a referida alteração legislativa desafia a máxima segundo a qual a competência relativa não pode ser objeto de controle ex officio, provocando debates quanto aos limites da autonomia negocial quando o foro eleito carece de mínima pertinência fática, mesmo entre partes igualmente capacitadas.

Esse novo regime legal é introduzido em um momento em que o debate processual acadêmico se volta à Justiça Multiportas, aos meios alternativos de resolução de conflitos e à desjudicialização. Surge, então, a questão: estaria a nova regra, de fato, em consonância com a Constituição Federal, sendo, portanto, compatível com os princípios da legalidade, da autonomia da vontade e da segurança jurídica?

Concluindo esta seção, impõe-se uma retomada teórica clara para compreender o novo regime jurídico. A distinção entre competência absoluta e relativa permanece essencial: enquanto a primeira segue inalterada, por seu caráter imperativo e indisponível, a segunda passa a se submeter a critérios mais rígidos e uniformes, sintonizados com os princípios constitucionais do livre acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.

3 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.879/2024 E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO REGIME DE COMPETÊNCIA E CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO

A edição da Lei 14.879, de quatro de junho de dois mil e vinte e quatro, resultou de intensos debates no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, tendo como fundamento a Exposição de Motivos do Projeto de Lei 2.797/2023, de autoria do Deputado Rafael Prudente. Nesse documento, salientou-se que, embora o artigo 63 do Código de Processo Civil reconheça a liberdade das partes para eleger foro por cláusula expressa em negócio jurídico escrito, tal escolha não pode ser “aleatória e abusiva” sem que se infrinja o princípio da boa-fé objetiva e se imponha sobrecarga indevida a determinados tribunais.

O autor do projeto destacou que, embora a autonomia privada seja assegurada tanto pelo Código Civil quanto pelo princípio constitucional da livre iniciativa (Constituição Federal, art. 5º, II), ela deve encontrar limites no interesse público de organização racional do Poder Judiciário, considerando o contingente populacional e as particularidades regionais (CRFB, art. 93, XIII).

Nesse cenário, apontou-se o fenômeno do “tsunami” de ações propostas perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reconhecido pelo CNJ por sua celeridade, motivado por cláusulas contratuais que elegiam o Distrito Federal como foro, sem qualquer vínculo fático com as partes ou com a relação jurídica subjacente. Essa prática configurava verdadeiro “forum shopping” predatório, impondo encargos desproporcionais à jurisdição local.

Com o intuito de enfrentar tal distorção, o PL 2.797/2023 propôs três inovações fundamentais ao artigo 63 do CPC. Primeiramente, o § 1º passou a exigir que a cláusula de eleição de foro produza efeitos apenas quando houver conexão real com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local de cumprimento da obrigação contratual. Tal exigência rompe com o formalismo da convenção escrita, impondo um critério mínimo de pertinência fática, sob pena de ineficácia do pacto.

Em segundo lugar, o § 5º foi incluído para tipificar como prática abusiva o ajuizamento da demanda em juízo “aleatório”, isto é, absolutamente dissociado do domicílio das partes ou do objeto da lide, atribuindo ao magistrado o poder-dever de declinar de ofício a competência, mesmo antes da citação do réu. Por fim, nos contratos de adesão, reforçou-se que a cláusula de eleição de foro somente será válida se for “favorável ao consumidor”, conforme dispõe o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, conferindo respaldo legal à invalidação de cláusulas que onerem excessivamente o aderente.

Essas alterações alinham-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já reconhecia a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de leasing, arrendamento mercantil e consórcio, quando configuravam ônus indevido ao aderente (REsp 299.378/SP; AgRg no REsp 1.070.247/CE)[11]. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor já previa um controle protetivo em benefício do consumidor. A nova lei, nesse contexto, uniformiza os critérios de aferição de abusividade, reforçando princípios fundamentais como a boa-fé objetiva e a isonomia processual

Tais inovações inserem-se em uma trajetória normativa mais ampla de controle sobre a competência jurisdicional. O artigo 61 do CPC concentra os atos acessórios no juízo da causa principal, promovendo eficiência e evitando dispersão processual (Cunha, 2025, p. 109); o artigo 62 reafirma o caráter inderrogável da competência absoluta, cuja inobservância acarreta nulidade e deve ser reconhecida de ofício (Gonçalves, 2024, p. 75); e o artigo 63, agora com redação mais estrita, condiciona a eficácia da eleição de foro à observância de critérios objetivos de pertinência territorial, proteção do consumidor e prevenção de abusos[12].

Na prática, a combinação entre os critérios de conexão, continência e a possibilidade de exame liminar da abusividade permite ao magistrado, ao verificar a ausência de vínculo territorial entre o juízo escolhido e a causa, reformar a cláusula de eleição de foro antes mesmo da apresentação da contestação. Isso contribui para reduzir decisões conflitantes e evita prorrogações indevidas da competência, em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição (CPC, art. 43) e à segurança jurídica[13].

Contudo, a consolidação desses parâmetros dependerá da interpretação jurisprudencial a ser conferida pelos tribunais superiores, que deverão estabelecer critérios objetivos para aferir a “pertinência territorial” e caracterizar o “foro aleatório”. Espera-se que, em situações-limite, tais como contratos de franquia complexos, transações internacionais ou relações de consumo em ambiente digital, seja possível harmonizar a flexibilidade negocial com a proteção do direito de defesa, assegurando que o regime de competência atenda simultaneamente à autonomia privada, à previsibilidade contratual e à tutela dos litigantes vulneráveis, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal.

4 ANÁLISE CRÍTICA: CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO, DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E PERSPECTIVAS JURISPRUDENCIAIS

A Lei 14.879, de 2024, representa um ponto de inflexão no regime jurídico da competência relativa, ao introduzir a possibilidade de controle judicial ex officio sobre cláusulas de eleição de foro que, até então, eram dotadas de presunção jurisprudencial de validade. Anteriormente, prevalecia o entendimento consolidado, especialmente consagrado na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, de que “é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”, independentemente da verificação prévia de sua pertinência fática ou territorial. Sob esse paradigma, bastava que as partes pactuassem, por meio de instrumento escrito, cláusula expressa de eleição de foro, para que tal estipulação produzisse efeitos vinculantes, em nome da segurança jurídica e da previsibilidade contratual.

Corroborando essa orientação, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, atribuindo exclusivamente às partes o dever de suscitar eventual inadequação territorial, salvo nos casos de competência absoluta.

O modelo jurisprudencial de competência relativa estruturava-se, portanto, em dois fundamentos centrais: (i) a supremacia da autonomia privada, prevista no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que assegura às partes contratantes a liberdade para estipularem o foro de sua preferência; e (ii) o princípio da segurança jurídica, que vedava intervenções unilaterais do Poder Judiciário sobre cláusulas livremente pactuadas, exigindo manifestação oportuna da parte interessada quanto à sua validade. Essa configuração consagrava a natureza dispositiva da norma de competência territorial, entendida como mecanismo de proteção a interesses privados, e, por conseguinte, admitia sua derrogação por convenção entre as partes, desde que não resultasse em onerosidade excessiva ou arbitrariedade para a parte economicamente vulnerável.

Com a reforma promovida pela Lei 14.879/2024, reforçaram-se os requisitos estabelecidos pelo artigo 63 do Código de Processo Civil, impondo limitações objetivas à autonomia das partes na eleição do foro. O objetivo declarado é impedir o uso estratégico de “juízos aleatórios” e assegurar maior proteção a litigantes hipossuficientes[14] (Cunha, 2025, p. 109).

É evidente que a cláusula de eleição de foro, ainda que expressão legítima da autonomia privada, deve observar parâmetros mínimos de conexão com as regras de competência previstas no Código de Processo Civil. A escolha do foro não pode ser arbitrária, devendo guardar pertinência com as hipóteses ordinárias ou alternativas delineadas nos arts. 42 a 53 do CPC, tais como o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação.

Todavia, ao estender aos contratos paritários o tratamento jurídico reservado às relações de consumo, condicionando a validade da cláusula de eleição de foro à sua “favorabilidade ao consumidor”, corre-se o risco de restringir de forma desproporcional a liberdade contratual em contextos nos quais ambas as partes dispõem de plena capacidade negocial. Tal excesso normativo, ainda que motivado pela busca de um acesso mais equitativo à justiça, pode conflitar com os princípios constitucionais da autonomia privada e da livre iniciativa.

Além disso, o regime anterior, com base na presunção relativa de validade (juris tantum), já conferia instrumentos processuais adequados para coibir abusos e proteger os interesses de partes vulneráveis. Por meio da atuação dos representantes legais, como defensores públicos ou advogados particulares, era possível impugnar cláusulas abusivas por vias processuais específicas. A atribuição dessa prerrogativa ao juízo, sem provocação da parte, compromete o equilíbrio isonômico entre os sujeitos processuais e relativiza o princípio da imparcialidade judicial, aproximando-se de uma atuação assimilável à chamada “advocacia jurisdicional”.

Cumpre destacar, todavia, que o § 1º do artigo 63 do CPC, com a redação introduzida pela nova lei, contempla a ressalva de que a cláusula de eleição de foro será válida “quando favorável ao consumidor”, nos contratos de adesão. Caso tal ressalva não existisse, poder-se-ia incorrer na incongruência de ambas as partes recorrerem da decisão proferida ex officio, em razão de uma percepção subjetiva quanto à imparcialidade processual, o que confrontaria ainda mais os princípios de um processo cooperativo, célere e eficiente.

Outra inovação relevante introduzida pela nova legislação foi a exigência de demonstração de “conexão real” entre o foro eleito e o domicílio de uma das partes ou o local de cumprimento da obrigação contratual, como condição de validade da cláusula. Essa exigência territorial, além de limitar o alcance da autonomia contratual, revela um deslocamento do critério meramente formal para uma análise substancial da cláusula de foro, a qual anteriormente era presumida válida em razão de sua expressa pactuação escrita.

A exigência de vínculo fático mínimo visa coibir práticas de “forum shopping predatório”, que resultam na concentração artificial de litígios em determinadas comarcas. No entanto, o legislador não estabeleceu parâmetros objetivos para a aferição desse nexo, como distância geográfica razoável, relevância funcional do foro para a execução contratual ou habitualidade na realização das obrigações naquele local. A ausência de tais critérios legais confere significativa margem de discricionariedade ao julgador, cuja avaliação poderá oscilar conforme sua sensibilidade subjetiva e as peculiaridades do contrato, abrindo espaço para decisões díspares e aumentando a insegurança jurídica.

Ao nosso sentir, temos um cenário processual que desmerece o princípio da simplicidade e privilegia um plano jurídico mais complexo, dado o subjetivismo que cada juízo pode adotar como parametrização de sua razão de decidir. Tanto é que o Conselho Federal da OAB, à unanimidade, deliberou ajuizar ADI para debater a constitucionalidade do novo regramento:

O Conselho Pleno da OAB aprovou, por unanimidade, o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para alterar dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) introduzido pela Lei 14.879/2024, que trata do estabelecimento da eleição de foro. A decisão ocorreu durante a primeira sessão ordinária da gestão, realizada no Plenário da OAB-DF, nesta segunda-feira (17/3).

A proposição tem como objetivo modificar o Artigo 63, §1º e §5º, do CPC. O relator da matéria, conselheiro federal Rafael Horn (SC), afirmou que a atual abrangência legislativa é excessiva, viola a segurança jurídica, a autonomia da vontade e a liberdade econômica.

“Entendo que a normativa introduzida pelo legislador possui a preocupação de proteger a parte hipossuficiente e de reconhecer a abusividade da eleição de foro quando pactuada em desfavor da parte vulnerável, conforme pacífica jurisprudência. Porém, a abrangência plena da normativa contestada, sem delimitação quanto à possibilidade de retroagir a instrumentos pretéritos, inclusive incidindo sobre contratos civis e empresariais simétricos, viola a segurança jurídica, a autonomia da vontade e a liberdade econômica, a merecer o controle de constitucionalidade”, pontuou, em seu voto.

A proposição foi encaminhada pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que, após estudo, emitiu parecer entendendo pela viabilidade jurídica de se ajuizar a ADI a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade das disposições introduzidas pela Lei 14.879/2024, por serem incompatíveis com a Constituição Federal.

Entre as regras e princípios violados, o Estado Democrático de Direito; o princípio da solidariedade constitucional; a autonomia da vontade/liberdade; a segurança jurídica e ato jurídico perfeito; o acesso à justiça; o princípio do devido processo legal/processo justo efetivo; o princípio da proporcionalidade; o princípio da razoável duração do processo; e o princípio da liberdade econômica.

Por fim, Rafael Horn reafirmou que “a defesa da Constituição Federal é atribuição desta Casa da Advocacia, que possui legitimidade de caráter universal para defendê-la, nos termos do art. 103, VII, Constituição Federal 88[15].

Embora tais instrumentos legitimem ajustes procedimentais que visem à celeridade e racionalidade, é imprescindível estabelecer um critério de razoabilidade. Em contratos paritários, nos quais empresas ou pessoas de igual capacidade econômica pactuam cláusulas de eleição de foro, impõe-se uma leitura mais flexível do dispositivo legal, a fim de que não se desvirtue a lógica cooperativa e funcional do processo civil contemporâneo

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa compreensão ao reconhecer a validade de cláusulas eletivas celebradas entre partes com equivalência econômica, desde que não se identifique hipossuficiência nem ônus excessivo à parte aderente (REsp 1.685.294/MA, 3ª Turma). Tal entendimento sinaliza uma interpretação do artigo 63 do CPC pautada por critérios de proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, evitando que a literalidade da norma comprometa a previsibilidade contratual e o princípio da segurança jurídica[16].

Outro detalhe que tem uma importância prática salutar é quanto ao marco temporal. Segundo o STJ, o juízo só pode declinar da competência nas ações judicializadas após a vigência da Lei 14.879/2024:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as novas regras trazidas pela Lei 14.879/2024 – que alteraram o artigo 63, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – somente poderão ser aplicadas aos processos iniciados após a sua vigência. A nova lei restringe a possibilidade de mudança da competência relativa por meio da eleição de foro e autoriza o juízo a declinar da competência em ato de ofício quando a ação for ajuizada em foro escolhido aleatoriamente pelas partes[17].

Todavia, o novo § 5º do artigo 63, ao permitir ao magistrado reconhecer de ofício a nulidade de cláusulas “manifestamente abusivas” antes mesmo da citação, introduz um controle preventivo que pode suprimir o contraditório, caso aplicado de forma automática ou padronizada. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que impõe ao juiz o dever de justificar, com base em parâmetros objetivos, a abusividade da cláusula, sobretudo em contextos diversos daqueles tradicionalmente associados à proteção do consumidor[18].

A complexidade do tema se acentua quando se trazem à discussão as contribuições de Klein Vieira e Fernandes[19], que, ao tratarem das cláusulas de eleição de foro em contratos internacionais, sustentam que os chamados acuerdos de elección de foro representam instrumentos estratégicos voltados à facilitação do acesso jurisdicional em contextos transnacionais. Nesses casos, elementos como idioma, fuso horário, regras probatórias e especialização técnica do juízo podem justificar a eleição de foro diverso do local de celebração do contrato. A rigidez imposta pelos novos critérios de pertinência territorial pode, nesses casos, configurar barreira ao exercício do direito de ação, incrementando custos e prolongando litígios justamente em contextos nos quais a segurança jurídica e a eficiência são especialmente demandadas. Assim, a exigência de “conexão real” e o controle preventivo do foro eleito podem inviabilizar pactuações legítimas, principalmente em contratos de fornecimento global e grandes empreendimentos internacionais.

Como se depreende, o novo regime processual confronta o princípio da simplicidade e, em decorrência disso, pode dificultar a dinâmica negocial, impactando negativamente o ambiente institucional brasileiro e contribuindo para o aumento do chamado “risco Brasil”.

A superação desse impasse dependerá de um esforço de diálogo interpretativo entre a doutrina, a jurisprudência e os órgãos legislativos e regulamentares, a fim de se estabelecer um regime de competência que harmonize a proteção dos sujeitos vulneráveis com a preservação da autonomia contratual, sem descuidar dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da previsibilidade e do devido processo legal.

Já em reta final da presente seção, destaca-se a análise publicada no artigo do site Consultor Jurídico, em 25 de outubro de 2024, intitulado “Revisar ou não revisar? O que a Lei 14.879 significa para a execução do seu contrato”, que reforça a relevância prática dessa discussão e os impactos potenciais da nova legislação sobre a interpretação e execução das convenções contratuais no ordenamento jurídico brasileiro.

No âmbito dos contratos nacionais, tal alteração trouxe uma grande discussão sobre estar na contramão de recentes evoluções na liberdade contratual, nos termos da própria Lei de Liberdade Econômica. Do ponto de vista da utilização da arbitragem, a alteração também trouxe preocupações, considerando a tendência das partes de escolherem foros para as medidas antecipatórias ou executórias previstas na Lei de Arbitragem em centros econômicos mais sofisticados e com maior conhecimento e prática com o instituto da arbitragem.

Indefinições

Assim, para se entender a alteração, pode-se pensar, por exemplo, em um contrato em que uma das partes detenha domicílio no Rio de Janeiro e a outra parte em Manaus. A execução do contrato, por outro lado, ocorre em Fortaleza. As partes, antes do advento da lei, escolheram o foro de São Paulo, por entender que este seria mais célere ou teria maior especialização na matéria contratual. Com o advento da lei, a escolha das partes passa a ser ineficaz, e o juiz paulista denegará a sua competência. Com isso, o que acontece a seguir? A ação judicial poderá ser ajuizada tanto no Rio de Janeiro, em Manaus ou em Fortaleza? Fato é que as partes, quando da conclusão do contrato, sequer cogitaram tal possibilidade.

Ainda mais preocupante é a seguinte hipótese: e se uma das partes detém filiais em São Paulo, isso alteraria o entendimento do juízo sobre a sua competência? Ou ainda, e se a execução do contrato fosse distribuída em diversos estados? Nenhum destes temas é esclarecido pela alteração legal[20].

Diante do exposto, constata-se que a Lei 14.879/2024, embora orientada por legítima preocupação com a proteção dos sujeitos processuais vulneráveis e com a prevenção de práticas abusivas como o forum shopping predatório, impõe desafios significativos à coerência sistêmica do processo civil brasileiro.

A ausência de critérios objetivos e a extensão indiscriminada de um regime restritivo às convenções de foro em contratos paritários, inclusive com impactos colaterais sobre a arbitragem e sobre a autonomia contratual em relações complexas, criam um cenário de incerteza normativa e interpretativa. Tal conjuntura demanda atuação responsiva por parte do Judiciário, das instâncias legislativas e da doutrina, no sentido de construir uma leitura que preserve a lógica cooperativa e a funcionalidade do processo civil contemporâneo. O equilíbrio entre liberdade negocial, segurança jurídica e acesso efetivo à justiça exige, portanto, um regime de competência que não se funda na rigidez, mas na ponderação casuística, na clareza normativa e na fidelidade aos princípios constitucionais que regem o devido processo legal.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A promulgação da Lei 14.879/2024 representa, para parcela significativa do universo legislativo e jurídico, uma tentativa de reforço aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, ao introduzir, no artigo 63 do Código de Processo Civil, critérios objetivos de controle das convenções de foro, sob a justificativa de promover um modelo de "livre acesso protegido" à jurisdição. A exigência de pertinência territorial, traduzida na necessidade de comprovação de conexão real entre o foro eleito e o domicílio de uma das partes ou o local de cumprimento da obrigação, somada à tipificação do ajuizamento em juízo aleatório como conduta abusiva, busca conferir maior uniformidade e previsibilidade às decisões judiciais, afastando litígios de tribunais sem qualquer relação fático-jurídica com a lide.

Sob tal perspectiva, a norma incorpora diretrizes de segurança jurídica e funcionalidade sistêmica, ao inibir práticas de fórum shopping predatório e resguardar a efetividade do acesso à justiça, especialmente em favor de sujeitos em condição de vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional.

Retomando a hipótese formulada na introdução, a pesquisa partiu da premissa de que as alterações legislativas introduzidas pela Lei 14.879/2024 buscariam reforçar a segurança jurídica ao estabelecer critérios mais objetivos para a eleição de foro, porém acabariam reiterando garantias protetivas já existentes no âmbito das relações consumeristas, suscitando questionamentos sobre uma possível incompatibilidade das novas regras para contratos de diferentes naturezas, especialmente aqueles firmados entre partes em condições de paridade negocial, bem como sobre sua harmonização com outros princípios constitucionais relacionados à autonomia privada, à previsibilidade e segurança das relações jurídicas.

Essa hipótese mostrou-se parcialmente confirmada ao longo do desenvolvimento do trabalho. As análises doutrinárias, normativas e jurisprudenciais demonstraram que a lei efetivamente reforça a tutela dos hipossuficientes e combate práticas abusivas de eleição de foro, cumprindo, nesse aspecto, finalidades legítimas de proteção processual. Contudo, a pesquisa também evidenciou que a nova legislação, ao aplicar indistintamente mecanismos de controle inspirados no microssistema consumerista a contratos paritários, cria novas zonas de insegurança jurídica e compromete a estabilidade e previsibilidade contratual em relações nas quais não há hipossuficiência ou adesão contratual.

Confirma-se, portanto, de maneira parcial e crítica, a hipótese inicialmente levantada: a Lei 14.879/2024 fortalece o acesso à justiça e estabelece critérios mais objetivos para a eleição de foro, mas o faz de modo que extrapola o campo de proteção dos vulneráveis, atingindo relações contratuais equilibradas e restringindo, indevidamente, a autonomia privada. A ausência de critérios normativos objetivos acerca do que constitui um "juízo aleatório" ou uma "manifesta abusividade" gera margem de subjetividade incompatível com os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica, confirmando a segunda parte da hipótese quanto à insegurança jurídica decorrente da falta de critérios claros.

A transposição, de forma generalizada, de dispositivos inspirados no microssistema consumerista, como a exigência de que a cláusula de eleição de foro seja "favorável ao consumidor", desconsidera que o ordenamento já oferecia instrumentos eficazes para a tutela de hipossuficientes, por meio da atuação da Defensoria Pública, do Ministério Público e da advocacia (pública e privada), além da multiplicidade de mecanismos multiportas disponíveis, como a arbitragem, os Procons, as plataformas digitais de resolução de conflitos e os acordos pré-processuais. Em tais contextos, a autonomia privada precede a própria judicialização.

Verifica-se, assim, que, nos contratos firmados entre partes de igual capacidade negocial, o excesso de restrições introduzidas pela nova legislação pode desestimular o ambiente negocial brasileiro, especialmente em razão da ampliação do grau de incerteza jurídica e da consequente elevação do chamado "risco Brasil".

A imposição indistinta de filtros objetivos de territorialidade, sem a devida ponderação quanto à inexistência de hipossuficiência, compromete os fundamentos da livre iniciativa e da autonomia da vontade. Esse princípio deve ser interpretado de acordo com a intenção real das partes, não podendo ser fragilizado por formalismos excessivos que afetem a previsibilidade contratual e a racionalidade procedimental.

Por essa razão, reafirma-se que o verdadeiro problema não reside na exigência de pertinência da cláusula de eleição de foro, com a qual se concorda plenamente, mas na forma imprecisa e generalizada com que a Lei 14.879/2024 introduziu os mecanismos de controle, confirmando a hipótese de que a ausência de critérios objetivos claros suscita insegurança jurídica e dificulta a harmonização com princípios constitucionais da autonomia privada e da segurança das relações jurídicas.

É necessário, portanto, que se proponham parâmetros mais claros de aferição da pertinência, como o local de cumprimento da obrigação contratual, o domicílio das partes, a sede da empresa ou outros elementos de conexão material e razoável com a relação jurídica estabelecida. A eleição de foro deve ser interpretada como uma exceção válida ao regramento geral da competência relativa, devendo ser preservada nos contratos paritários, salvo prova robusta de que a escolha visou dificultar o acesso à jurisdição.

O controle judicial da cláusula, por sua vez, deve respeitar a lógica tradicional da competência relativa: somente deve ser exercido mediante provocação da parte, exceto em situações de manifesta abusividade. A previsão do § 5º do art. 63, ao autorizar o juiz a reconhecer de ofício a incompetência territorial, rompe com esse modelo, criando um regime de controle automático que, se aplicado indistintamente, pode desorganizar a confiança contratual e fomentar o litígio.

Adicionalmente, verifica-se uma grave lacuna legislativa quanto à consequência prática da declaração de incompetência: para qual foro os autos devem ser remetidos? O legislador omitiu-se ao não indicar um critério substitutivo, domicílio do réu? Local do dano? Local do autor? O que poderá causar conflitos de competência e atrasos processuais. A regulamentação dessa transição é indispensável para garantir coerência e funcionalidade ao novo regime de controle.

Sob uma perspectiva teórica mais ampla, é útil invocar a LINDB como analogia normativa. Assim como a escolha da lei aplicável nas relações privadas deve respeitar limites de ordem pública e não pode subverter os princípios da função social e da boa-fé, o mesmo raciocínio pode ser estendido à eleição de foro.

A liberdade contratual permanece um pilar do direito privado, mas não pode ser interpretada de forma absoluta ou desvinculada do contexto normativo que a cerca. A construção jurisprudencial futura, portanto, deverá promover um equilíbrio entre autonomia e controle, conferindo estabilidade às relações jurídicas sem suprimir direitos fundamentais.

6  REFERÊNCIAS

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BRASIL, Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 9 mai. 2025.

BRASIL, Lei 14.879, de 4 de junho de 2024 – Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos à competência e eleição de foro, Diário Oficial da União, Brasília, 5 jun. 2024.

BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, Diário Oficial da União, Brasília, 12 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 9 mai. 2025.

BRASIL, Projeto de Lei 1.803, de 12 de abril de 2023 – Altera o art. 63 do CPC para dispor sobre eleição de foro e prática abusiva, Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2257620&filename=Tramitacao-PL%201803/2023>. Acesso em: 20 jun. 2025.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Juízo pode declinar da competência de ofício apenas nas ações iniciadas após a Lei 14.879/2024, STJ Notícias, Brasília, 21 fev. 2025. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/21022025-Juizo-pode-declinar-da-competencia-de-oficio-apenas-nas-acoes-iniciadas-apos-a-Lei-14-8792024.aspx>. Acesso em: 28 jul. 2025.

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CFOAB aprova ajuizamento de ação no STF contra mudanças no Código de Processo Civil, Brasília, OAB, 17 mar. 2025. Disponível em: <https://www.oab.org.br/noticia/62964/cfoab-aprova-ajuizamento-de-acao-no-stf-contra-mudancas-no-codigo-de-processo-civil>. Acesso em: 20 jun. 2025.

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Notas de Rodapé

[1]     Pós-Doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). E-mail: emarques@tozzinifreire.com.br. ORCID:  https://orcid.org/0000-0002-1904-6418.

[2]     Doutorando em Direito na Universidade de Marília (UNIMAR). Mestre em Direito, pelo Centro Universitário de João Pessoa. E-mail: marcosdelli@mdradvocacia.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-4581-0663

[3]     Mestre em Direito – Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). E-mail: weuder@mdradvocacia.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9639-7206.

Declaro, para os devidos fins, que durante a elaboração deste artigo utilizei a ferramenta de Inteligência Artificial especificada a seguir, com o objetivo de aprimorar a clareza, a coesão e a qualidade linguística do manuscrito. Todo o conteúdo gerado por essa tecnologia foi cuidadosamente revisado e editado por mim, assumindo integralmente a responsabilidade pela precisão, integridade e confiabilidade das informações apresentadas. Ferramenta utilizada: ChatGPT, Manus.

[4]     GONÇALVES, C. R., Curso de direito processual civil – Teoria geral, vol. 1 – 22ª edição 2025, 22ª ed., Rio de Janeiro, SRV, 2024, p. 63. E-book. ISBN 978-85-536-2660-1. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626601/>. Acesso em: 9 mai. 2025.

[5]     JÚNIOR, H. T., Curso de direito processual civil, vol. 1 – 66ª edição 2025, 66ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p.125 XLII. E-book. ISBN 978-85-309-9583-6. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/>. Acesso em: 9 mai. 2025.

[6]     MARTINS, S. P., Teoria geral do processo, 9ª ed., Rio de Janeiro, Saraiva Jur, 2024, p. 137. E-book. ISBN 978-85-5362-335-8. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623358/>. Acesso em: 9 mai. 2025

GONÇALVES, C. R., Curso de direito processual civil – Teoria geral, vol. 1 – 22ª edição 2025, 22ª ed., Rio de Janeiro, SRV, 2024, p. 279. E-book. ISBN 978-85-536-2660-1. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626601/>. Acesso em: 9 mai. 2025.

[8]     Ibidem (2025)

[9]     JÚNIOR, H. T., Curso de direito processual civil, vol. 1 – 66ª edição 2025, 66ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. XLII. E-book. ISBN 978-85-309-9583-6. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/>. Acesso em: 9 mai. 2025.

[10]    FUX, L., Curso de direito processual civil – 6ª edição 2023, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2023, p. 161. E-book. ISBN 978-65-5964-847-4. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648474/>. Acesso em: 19 mai. 2025.

[11]    JÚNIOR, H. T., Curso de direito processual civil, vol. 1 – 66ª edição 2025, 66ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. XLII. E-book. ISBN 978-85-309-9583-6. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/>. Acesso em: 9 mai. 2025.

[12]    MARTINS, S. P., Teoria geral do processo, 9ª ed., Rio de Janeiro, Saraiva Jur, 2024, p. 137. E-book. ISBN 978-85-5362-335-8. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623358/>. Acesso em: 9 mai. 2025.

[13]    GONÇALVES, C. R., Curso de direito processual civil – Teoria geral, vol. 1 – 22ª edição 2025, 22ª ed., Rio de Janeiro, SRV, 2024, p. 279. E-book. ISBN 978-85-536-2660-1. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626601/>. Acesso em: 9 mai. 2025.

[14]    CUNHA, L. C. da, Código de Processo Civil comentado – 2ª edição 2025, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. 109. E-book. ISBN 978-85-309-9461-7. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/>. Acesso em: 9 mai. 2025.

[15]    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, CFOAB aprova ajuizamento de ação no STF contra mudanças no Código de Processo Civil, Brasília, OAB, 17 mar. 2025. Disponível em: <https://www.oab.org.br/noticia/62964/cfoab-aprova-ajuizamento-de-acao-no-stf-contra-mudancas-no-codigo-de-processo-civil>. Acesso em: 20 jun. 2025.

[16]    CUNHA, L. C. da, Código de Processo Civil comentado – 2ª edição 2025, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. 109. E-book. ISBN 978-85-309-9461-7. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/>. Acesso em: 9 mai. 2025.

[17]    BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Juízo pode declinar da competência de ofício apenas nas ações iniciadas após a Lei 14.879/2024, STJ Notícias, Brasília, 21 fev. 2025. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/21022025-Juizo-pode-declinar-da-competencia-de-oficio-apenas-nas-acoes-iniciadas-apos-a-Lei-14-8792024.aspx>. Acesso em: 28 jul. 2025.

[18]    JÚNIOR, H. T., Curso de direito processual civil, vol. 1 – 66ª edição 2025, 66ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. XLII. E-book. ISBN 978-85-309-9583-6. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/>. Acesso em: 9 mai. 2025.

[19]    VIEIRA, L. K.; FERNANDES, M. L. P. Os acordos de eleição de foro nos contratos internacionais: perspectivas a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro. Revista da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, Assunção, v. 4, n. 5, p. 224–245, 2017. DOI: 10.16890/rstpr.a5n5.p224.

[20]    GRIEBLER, J. K.; SCHMAEDECK, M., “Revisar ou não revisar? O que a Lei 14.879 significa para a execução do seu contrato”, Consultor Jurídico (ConJur), 25 out. 2024. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-out-25/revisar-ou-nao-revisar-o-que-a-lei-14-879-significa-para-a-execucao-do-seu-contrato/>. Acesso em: 20 jun. 2025.