DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.03

Recebido/Received 31/08/2025 – Aprovado/Approved 08/12/2025

Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro[1] – https://orcid.org/0000-0003-2638-0147

Fátima Fernandes da Silva Ribas[2] – https://orcid.org/0009-0007-2547-6602

Vauzedina Rodrigues Ferreira[3] – https://orcid.org/0009-0003-0733-0897

Resumo

A tecnologia está cada vez mais presente na vida humana e também alcança o sistema judiciário. A introdução de ferramentas baseadas em Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Justiça brasileira tem como propósito promover a otimização da atividade jurisdicional, impulsionar a eficiência e ampliar o acesso à Justiça. Este estudo tem como objetivo analisar os impactos da adoção da IA no Poder Judiciário nacional, por meio de revisão bibliográfica e de pesquisa em fontes eletrônicas. Parte-se da hipótese de que a regulamentação adequada dessas tecnologias é fundamental para assegurar seus benefícios sem comprometer direitos humanos fundamentais. Os resultados indicam que a IA pode acelerar o trâmite processual, automatizar tarefas administrativas e facilitar o acesso ao sistema judicial. Contudo, também impõe desafios éticos relevantes, como riscos à privacidade, à transparência dos algoritmos e à possibilidade de reprodução de vieses discriminatórios. Assim, a pesquisa conclui que a regulamentação e a supervisão humana contínua são indispensáveis. Adotada com responsabilidade, a IA tem o potencial de contribuir para a construção de uma Justiça mais eficiente, ética e acessível, promovendo o equilíbrio entre inovação tecnológica e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Palavras-chave: Inteligência Artificial;  Inteligência Artificial no Judiciário; Regulamentação.

Abstract

Technology is increasingly present in human life and has also reached the judicial system. The introduction of Artificial Intelligence (AI) tools within the Brazilian Judiciary aims to optimize judicial activity, enhance efficiency, and broaden access to justice. This study seeks to analyze the impacts of AI adoption in the national judicial system through a literature review and research using electronic sources. The central hypothesis is that proper regulation of these technologies is essential to ensure their benefits without compromising fundamental human rights. The results indicate that AI can speed up judicial proceedings, automate administrative tasks, and facilitate access to the judicial system. However, it also poses significant ethical challenges, such as risks to privacy, algorithmic transparency, and the potential reproduction of discriminatory bias. Therefore, the research concludes that regulation and continuous human oversight are indispensable. When adopted responsibly, AI has the potential to contribute to a more efficient, ethical, and accessible Judiciary, fostering a balance between technological innovation and the protection of citizens’ fundamental rights.

Keywords: Artificial Intelligence; Artificial Intelligence in the Judiciary; Regulation; Human Rights.

Sumário: 1. Introdução; 2. A evolução tecnológica do judiciário brasileiro: das sentenças manuscritas à revolução digital; 3. A revolução da inteligência artificial no Judiciário: inovações locais e reflexões globais; 4. Soluções de ferramentas de IA no poder judiciário brasileiro; 5. Impasses e limitações da IA na individualização do caso jurídico; 6.  Desafios e riscos quanto ao uso da Inteligência Artificial: Experiência da União Europeia e Brasil; 7. Perspectivas quanto ao futuro do uso da IA no Poder Judiciário; 8. Considerações finais; 9. Referências.

1  INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário conta com vastos meios tecnológicos, seja pelos hardwares, como computadores, notebooks, bem como pelos softwares, que são os programas, aplicativos, armazenamento em nuvem, e agora, também a inteligência artificial, todos para impulsionar o andamento processual.

O sistema de peticionamento eletrônico permite o exercício das atividades jurídicas sem a necessidade de deslocamento físico aos fóruns, varas e tribunais. Dessa forma, os operadores do Direito – incluindo os servidores públicos – podem desempenhar suas funções de maneira remota, com eliminação das barreiras geográficas. Essa realidade favorece a consolidação dos chamados nômades digitais, profissionais que atuam de forma itinerante, valendo-se das tecnologias digitais para manter sua produtividade à distância (Medeiros; Abreu, 2025, p.20).

No Brasil, a informatização do processo judicial foi regulamentada pela Lei 11.419 de 2006, que resultou em um grande salto tecnológico, com a finalidade de garantir celeridade e consequentemente facilitar a vida daqueles que atuam na advocacia e de todos aqueles que laboram na administração da justiça.

Concomitantemente, a digitalização da justiça trouxe economia e melhorou substancialmente o meio ambiente com a redução de papéis, pastas e plásticos, além de favorecer a otimização de espaço físico nos tribunais, varas e fóruns, que não precisam mais armazenar tantos papéis para manter a memória processual.

Recentemente, a intensificação do uso da inteligência artificial passou a impactar diversos setores da sociedade, incluindo o Poder Judiciário. No Brasil, essa tendência também se concretizou com a implementação de soluções baseadas em IA no sistema de Justiça. De acordo com dados do relatório de pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intitulado “O uso da Inteligência Artificial Generativa no Poder Judiciário”, observa-se um movimento crescente de adoção dessas tecnologias pelas instituições judiciais brasileiras:

Quase metade dos servidores e magistrados que respondeu diagnóstico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre inteligência artificial generativa usa a ferramenta nos tribunais. (CNJ, 2024, p. 27)

A crescente inserção da inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro é evidenciada pelos relatórios estatísticos supramencionados, que demonstram sua utilização cada vez mais recorrente na rotina de trabalho. Ferramentas de IA têm sido aplicadas para otimizar a tramitação processual, organizar grandes volumes de dados e identificar informações relevantes em peças processuais, promovendo maior eficiência e agilidade. No entanto, essa evolução tecnológica também desperta preocupações quanto à ausência de sensibilidade humana na análise individualizada dos casos, aos riscos à privacidade, à proteção de dados pessoais e à reprodução de vieses discriminatórios. Nesse contexto, questiona-se até que ponto o ordenamento jurídico brasileiro é capaz de mitigar tais riscos e garantir que o uso da IA ocorra de forma ética, transparente e supervisionada, sem comprometer os direitos fundamentais. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 615/2025, estabelecendo diretrizes para a utilização responsável da inteligência artificial no âmbito da Justiça, como forma de enfrentar esses desafios e assegurar a integridade das decisões judiciais.

Nesse cenário, surge a problemática central deste estudo, qual seja, considerando a expansão do uso da IA no sistema de justiça, como o conjunto normativo brasileiro é capaz de assegurar a redução eficaz dos riscos de vieses discriminatórios, ao mesmo tempo em que mantém a imprescindível intervenção humana na formação das decisões judiciais?

A resposta a essa indagação exige uma análise crítica do marco regulatório vigente, das diretrizes estabelecidas por órgãos de controle e da capacidade institucional do Judiciário para integrar a inovação tecnológica com a preservação dos direitos fundamentais.

Dessa forma, o presente artigo tem por objetivo investigar os impactos da utilização da inteligência artificial no Poder Judiciário, com a finalidade de evidenciar, tanto aos operadores do Direito quanto à sociedade em geral, que os avanços tecnológicos podem representar instrumentos eficazes para promover a celeridade processual e ampliar o acesso à Justiça. No entanto, tais benefícios devem ser analisados com cautela, uma vez que o uso da IA também acarreta riscos relevantes, os quais exigem reflexão crítica e regulamentação adequada. Busca-se, assim, contribuir para o debate sobre a necessidade de se equilibrar a inovação tecnológica com a efetiva proteção dos direitos humanos, no presente e nas futuras aplicações do sistema de justiça digital.

A adoção de tecnologias de IA no Judiciário, traz como hipótese, a melhora, a eficiência e garante maior acesso à justiça, no entanto  demanda de constante auditoria dos sistemas para evitar decisões enviesadas, além de vedação de decisões judiciais autônomas, como meio de garantir a centralidade humana nos processos.

O estudo adota uma abordagem qualitativa, de natureza analítica a partir de revisão bibliográfica e análise de documentos originais de fontes primárias como a Resolução 615/2025 do CNJ, legislações brasileiras e internacionais como a Convenção Europeia de Direitos Humanos e estudo aprofundado do relatório de pesquisa emitido Conselho Nacional de Justiça, além da revisão de outras fontes como artigos e revistas acadêmicas, portanto, o procedimento metodológico utilizado foi a revisão bibliográfica sistemática e a análise documental, havendo como critério de pesquisa a busca por fontes atualizadas e de sítios confiáveis. Como resultados, verifica-se que a IA contribui para a rápida absorção de informações, automatização de tarefas e maior agilidade processual, porém, há preocupações legítimas quanto aos erros, à privacidade e aos vieses discriminatórios, os quais podem ser mitigados por regulamentação adequada e supervisão humana, considerando que o uso responsável e ético é essencial para equilibrar inovação e proteção dos direitos humanos na administração da justiça. 

2  A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO: DAS SENTENÇAS MANUSCRITAS À REVOLUÇÃO DIGITAL

O direito e a prestação dos serviços jurisdicionais acompanham os progressos sociais e as costumeiras formas de agir dos seres humanos, nem poderia ser diferente, não se concebe a existência de um judiciário arcaico que não ofereça aos jurisdicionados, em nome do Estado, um serviço célere e eficaz na resolução dos conflitos.

O judiciário brasileiro não teve boa recepção quanto aos meios tecnológicos disponíveis à sua modernização, a exemplo do caso ocorrido no ano de 1929, o Tribunal de Relações de Minas Gerais anulou a sentença de um juiz porque o Magistrado havia redigido a decisão em uma máquina de escrever, e a lei vigente naquele período determinava que as sentenças deveriam ser escritas de próprio punho, com tinta preta e boa caligrafia (Coelho, 2019, p. 1), mas, no decorrer dos anos, as máquinas de escrever tornaram-se cada vez mais populares, o que fez com que a legislação fosse alterada e o judiciário passasse a aceitar as sentenças e demais atos processuais escritos de forma datilografada.

Em meados dos anos 1980 a 1990, os primeiros computadores passaram a ser usados no Brasil, no entanto eram caros e ocupavam muito espaço nas salas, mesmo assim, em 1992 a empresa SoftPlan foi contratada para inserir a tecnologia, por meio do “Sistema de Automação da Justiça” (SAJ). O sistema foi aperfeiçoado ao longo dos anos, acompanhando o crescimento tecnológico.

Antes da promulgação da Lei 11.419/06, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia adotado amplamente o SAJ e também havia implementado o Diário de Justiça Eletrônico.

Nesse compasso, foi sancionada a Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 154 do revogado Código de Processo Civil de 1973, que permitiu a prática dos atos processuais por meios eletrônicos.

Em 7 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei 11.341, que, pela primeira vez, autorizou expressamente a inclusão de jurisprudência disponível em meio eletrônico para a demonstração de divergência jurisprudencial em processos judiciais.

A tramitação eletrônica de processos judiciais promove a democratização do Direito ao facilitar acesso ágil e simplificado às pesquisas processuais. Assim, qualquer interessado pode conhecer as decisões dos tribunais e a interpretação das leis, o que fortalece o princípio de publicidade previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Ao longo dos anos, diversos avanços tecnológicos foram incorporados ao Poder Judiciário em diferentes partes do mundo, a refletir a constante evolução e adesão social às novas tecnologias. Como instituição signatária do Direito, a Justiça acompanha os movimentos sociais e adapta-se às transformações, com o objetivo de garantir respostas mais adequadas às demandas da sociedade. No contexto brasileiro, esse processo de modernização dialoga diretamente com o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura que os processos judiciais e administrativos sejam concluídos em prazo razoável, sem atrasos indevidos. Nesse cenário, a inteligência artificial surge como uma aliada promissora na concretização desse preceito constitucional, à medida que suas ferramentas oferecem meios eficazes para tornar a tramitação processual mais célere e eficiente.

3  A REVOLUÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO JUDICIÁRIO:  INOVAÇÕES LOCAIS E REFLEXÕES GLOBAIS

À vista do grande volume de processos judiciais em tramitação e de todos os procedimentos burocráticos que envolvem o serviço jurídico pelo mundo, a inteligência artificial vem sendo utilizada cada vez mais na rotina de todos aqueles que executam trabalhos jurídicos.

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça acolhe os avanços tecnológicos, bem como, permite que os tribunais utilizem ferramentas de inteligência artificial, para facilitar o trabalho dos servidores e garantir celeridade nas ações, desde que respeitem princípios éticos e a privacidade de dados (CNJ, 2025, p. 1).

No relatório de pesquisa “Uso da inteligência artificial generativa no poder judiciário brasileiro” o Conselho Nacional de Justiça apurou na pesquisa que 80,7% dos Magistrados Brasileiros consideram que o uso da inteligência artificial generativa é uma ferramenta capaz de otimizar a rotina de trabalho, enquanto 72,5 dos servidores partiram do mesmo entendimento, consoante o gráfico elaborado pelo órgão (CNJ, 2024, p.69):

Esse é o mesmo anseio compartilhado pelos tribunais ao redor do mundo no uso da inteligência artificial, oferecer uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, promovendo justiça por meio da modernização institucional. Para isso, buscam integrar ao seu funcionamento tanto as ferramentas tecnológicas amplamente utilizadas pela sociedade quanto aquelas desenvolvidas especificamente para atender às peculiaridades do serviço público judicial. Contudo, essa modernização deve ocorrer com responsabilidade, de modo a evitar qualquer comprometimento aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Nos Estados Unidos, o Presidente da Suprema Corte  John Roberts, no relatório anual de 2023, dedicou-se a falar sobre o uso da IA pelos tribunais dos Estados Unidos, com especial atenção na Suprema Corte, com a análise preditivia de que a IA mudaria a forma como os tribunais passariam a trabalhar, segundo suas declarações, a pesquisa jurídica seria “inimaginável” sem as ferramentas de IA, e lançou séria preocupação com a privacidade das pessoas envolvidas, e ainda com a possibilidade do que chamou de “desumanização” das decisões judiciais.

Embora expresse preocupação com o futuro papel dos juízes diante do progresso da IA no judiciário, John Roberts também entendeu que a peça chave da Justiça não pode ser substituída pela máquina, em face de percepções durante o julgamento de uma causa que só o humano pode observar e valorar, como  o tremor das mãos e da voz, o olhar hesitante, o pingo de suor sobressaindo do rosto, fatos que podem favorecer ou acusar o interlocutor. Dessa forma, o autor do relatório expressa sua preocupação com erros de julgamentos feitos pela IA, pela falta de avaliação humana, ponderando sobre a possibilidade de que um dia os julgamentos poderiam ser exclusivos de ferramentas de Inteligência Artificial.

Por outro lado, a China tem se mostrado inovadora e revolucionária nesse campo. Na contramão das preocupações globais,  é mais adepta ao uso da Inteligência Artificial no judiciário, basicamente sem restrições, pois já instituiu o “Tribunal da Internet”, que desde 2019 tem atuado no julgamento de milhares de casos, onde as pessoas registram seus casos por via digital, participam de audiências virtuais e obtém julgamento pelo “Tribunal Inteligente”, dotado de juízes não humanos, alimentados por ferramentas de inteligência Artificial, que proferem seus veredictos por meio de hologramas e que tem recebido a aprovação do povo, com um ápice de aceitação de 98% das decisões proferidas. Apenas 2% dos cidadãos ou empresas, recorrem, com direito a reavaliação do caso por um Juiz humano. A China, ao contrário dos Estados Unidos, entende que a Inteligência Artificial é mais justa e assertiva evitando, em sua ótica, os erros judiciais provocados por decisões humanas.

A Suprema Corte de Pequim, em decisão de 2022, determinou aos juízes que deveriam usar a Inteligência Artificial em seus julgamentos, e se houvesse divergência de posicionamento entre homem e máquina, aquele deveria justificar, de forma fundamentada a sua divergência.

O Estado Chinês entende que a utilização de IA no Judiciário com o “Tribunal Inteligente” traz apenas benefícios a todos, diminui em um terço a carga de trabalho dos Magistrados, reduz o tempo de processo para aproximadamente 40 dias, economizou 45 bilhões entre 2019 e 2021, e ainda faz alertas para o que chama de “erro humano” nas decisões judiciais.

A IA pode sim trazer muitos benefícios à justiça – como economia de tempo e recursos, triagem de processos, organização de dados e apoio à decisão –, mas deve ser implementada com freios éticos, jurídicos e humanos sólidos, especialmente em um Estado Democrático de Direito. O entusiasmo não pode suprimir a crítica.

Interessante pontuar que o comportamento Chinês está alinhado ao seu interesse em competir com os Estados Unidos na corrida pelo domínio global da IA, inserindo-a em todas as atividades da vida humana, como o exemplo do âncora de jornal substituido por IA, ou o Promotor que é capaz de acusar pessoas, com 97% de precisão. O “Ministério Público de IA” passou por um treinamento que durou cinco anos, no período de 2015 a 2020, e passou por mais de 17 mil casos, sendo capaz de identificar vários tipos de crimes e fazer a respectiva acusação, com quase 100% de assertividade.

Visando o futuro da IA, a China investe pesado na tecnologia em todos os campos da vida humana, e privilegia o uso dentro de seu próprio território, para dominar o mercado mundial e vender a tecnologia, especialmente aos países menos desenvolvidos tecnologicamente, aproveitando-se do vasto campo mundial da administração da justiça.

A União Europeia reconhece a importância e necessidade de modernização dos serviços judiciais, mas preocupa-se com os riscos que podem advir do seu uso indiscriminado. Nesse sentido, criou a  Comissão Europeia para Eficiência da Justiça (CEPEJ), que visa avaliar a transição da justiça analógica para digital, com foco no artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, estabelecendo um período de avaliaçao, entre 2022 a 2025, para detectar se a IA atende aos critérios de julgamento justo, equitativo e imparcial, preservando a presunção de inocência e a ampla defesa.

A Inglaterra não proíbe o uso de IA no judiciário, mas defende seu uso ético e responsável, esclarecendo aos magistrados que façam uso da ferramenta, mas que serão reponsáveis legalmente pelas decisões proferidas, e por qualquer erro da máquina.

A Austrália proibiu a reprodução de depoimentos de testemunhas por meio de ferramenta de IA para evitar distorções interpretativas e garantir a fidelidade do depoimento das testemunhas e de outras pessoas que falem no processo.

O Brasil conta atualmente com 91 tribunais, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2024, p. 1). Desses, 99,6% já adotaram tecnologias digitais no trâmite processual, fato que evidencia o avanço da informatização no sistema de justiça. O Poder Judiciário dispõe hoje de uma diversidade de sistemas eletrônicos voltados à automação e à modernização da prestação jurisdicional. Nesse cenário de crescente expansão da inteligência artificial, destaca-se a edição da Resolução 615/2025, que regulamenta o uso de IA no âmbito do Judiciário. Tal normativo estabelece diretrizes não apenas para a implementação responsável dessas ferramentas, mas também para a preservação de princípios fundamentais, com especial atenção à centralidade da atuação humana nas decisões judiciais e à cautela diante dos riscos de violação de direitos fundamentais.

4  SOLUÇÕES DE FERRAMENTAS DE IA NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

No Brasil, há diversas iniciativas para implementação da Inteligência Artificial no Judiciário.

A atual gestão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por exemplo, vem demonstrando grande foco na pauta de impulsionamento de tecnologia na justiça, consoante divulgado, o Tribunal aderiu a um Programa de Transformação Digital, que incorpora “soluções que contemplam cinco eixos: Inteligência Artificial (IA), Qualidade de Dados, Melhoria e Automação (PJe), Capacitação, Colaboração e Comunicação Digital” (TJDFT, 2024, p.1).

Nesse compasso, o TJDFT aderiu à solução TOTH no ano de 2021 para aplicar aos processos de primeira instância, e à vista dos resultados positivos, no ano de 2024 o referido tribunal passou a implementar a mesma solução de inteligência artificial para os processos em trâmite na segunda instância.

A solução TOTH é denominada dessa forma em homenagem a um Deus da Mitologia Grega, que é conhecido pela sabedoria e pela habilidade de comunicação, já que o sistema serve para classificar os processos judiciais em classes e assuntos. A inteligência artificial do programa TOTH é capaz de fazer a leitura da peça processual e assim classificar as petições e recursos, unificando as peças de acordo com as categorias e assuntos, além de favorecer a organização. A solução também facilita a produção de estatísticas.

O tribunal também aderiu a uma inteligência artificial chamada de Artemis, que por meio da leitura e rastreabilidade dos processos, consegue verificar casos de litispendência, quando identifica ações judiciais com as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir.

Quanto à análise de demandas repetitivas e de precedentes em discussão, o Tribunal utiliza a ferramenta de inteligência artificial chamada de MAAT, que auxilia na identificação dessas demandas.

Quanto à digitalização dos processos físicos, por meio da inteligência artificial, o TJDFT aderiu desde o ano de 2020, ao sistema Horus para reproduzir digitalmente os processos físicos. A ferramenta é capaz de classificar os processos e também consegue corrigir imperfeições dos documentos físicos, dos processos que tramitavam em forma de papel, segundo experiência implementada na Vara de Execução Fiscal.

A Escola Nacional de Informação e aperfeiçoamento de Magistrados, desenvolveu a inteligência artificial CORPUS 927, que objetiva unificar as jurisprudências em um sistema com o fim de promover a centralidade dos julgados, para facilitar a identificação das decisões e orientações jurisprudências, inclusive  as decisões vinculantes do  Supremo Tribunal Federal, essa ferramenta é gratuita e pode ser facilmente acessada por meio do site homônimo.

O Tribunal de justiça do Estado de Pernambuco, desenvolveu a inteligência artificial chamada de Elis, que realiza triagem de processos, reduzindo o tempo desse trabalho.

Quanto ao Supremo Tribunal federal, há duas ferramentas de inteligência artificial que são utilizadas, o Victor que agrupa os processos e identifica se integram temas de repercussão geral e o Rafa que classifica os processos de acordo com os ODSs da Agenda 2030 da ONU.

O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal Brasileira, os princípios da Carta Magna são alinhados em reverência aos Direitos Humanos consagrados pela Organização das Nações Unidas, portanto, a análise e a categorização dos recursos em harmonia com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda de 2030, demonstra que o judiciário brasileiro está comprometido em atingir os objetivos por meio do emprego da Inteligência Artificial na justiça, em especial o ODS 16, que estabelece o objetivo de promover paz, justiça e Instituições eficazes, em especial o ODS 16.3, que trata do acesso à justiça.

A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, portanto, o uso da inteligência artificial vem demonstrando que é um caminho produtivo para o alcance da efetividade deste princípio.

A IA auxilia os profissionais a traduzirem textos, pesquisarem jurisprudência corrigir ortografia, atendimento por chatbots, e outros, assim todo o tempo que um serventuário da justiça teria que dedicar a essas tarefas burocráticas, consegue dedicar-se a atividades exclusivas para tomada de decisões, garantindo maior rapidez na tramitação processual.

Segundo o CNJ (2024, p. 21), os chatbots melhoram a prestação de serviços ao oferecer respostas simples às dúvidas comuns, facilitando a comunicação. Com IA Generativa, esses robôs podem ler documentos e extrair informações relevantes, apoiando orientação jurídica, embora não substituam o humano, pois apenas fazem previsões de respostas. O CNJ recomenda que os chatbots não solicitem dados pessoais, alinhando-se à Lei 13.709/2018 (LGPD), garantindo que informações prestadas sejam públicas e seguras. Assim, preserva-se a proteção de dados e a transparência na assistência ao cidadão.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, desenvolveu o sistema de atendimento chamado de Defensor IA, que envolve inteligência artificial para reduzir o tempo de espera para o acesso a assistência jurídica, como meio de garantir paridade e agilidade de atendimento de forma semelhante ao que ocorre nos escritórios de advocacia privados, portanto na prática ocorre melhoria no acesso a justiça, decorrente da redução da mora e das filas de atendimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT‑RS), com o apoio do CNJ, desenvolveu a ferramenta Galileu, uma solução de inteligência artificial generativa destinada a apoiar magistrados e servidores na elaboração de minutas de sentenças e acórdãos trabalhistas. A partir da leitura automática de petições iniciais e contestações, o Galileu organiza os dados processuais, sugere a estrutura da sentença (relatório, tópicos, pedidos e argumentos das partes), além de indicar subsídios relevantes para a fundamentação, como precedentes qualificados, jurisprudência consolidada e modelos de texto aprovados pelo próprio tribunal. O conteúdo gerado permanece totalmente editável e depende da revisão e validação humana, o que reforça o caráter instrumental da IA e preserva a centralidade do julgador na decisão final. No ano de 2025 o uso do Galileu foi autorizado nacionalmente para a Justiça do Trabalho, ampliando-se para diversos regionais em convênios firmados entre tribunais.

Com sua implantação, o Galileu representa uma evolução concreta no processo de digitalização e modernização da Justiça do Trabalho, alinhando-se ao desafio de conciliar a inovação tecnológica com a garantia de segurança jurídica, qualidade das decisões e proteção dos direitos fundamentais. Como se vê o Galileu não julga no lugar do juiz, apenas otimiza a redação daquilo que for decidido pelo magistrado.

5  IMPASSES E LIMITAÇÕES DA IA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CASO JURÍDICO

Existem algumas ferramentas disponíveis que simulam cenários e avaliam as oportunidades de sucesso de casos judiciais, como forma de dar suporte a decisões estratégicas. Elas utilizam algoritmos para identificar padrões e analisar processos semelhantes julgados anteriormente, com possibilidade de análises preditivas.

Essa a base de treinamento do “Tribunal Inteligente” da China.

Muito se discute na doutrina sobre a preocupação acerca do caráter ético do auxílio da inteligência artificial na tomada de decisões no âmbito do judiciário, por todo o mundo, diante do firme posicionamento de que a Inteligência Artificial não pode descentralizar o ser humano.

Portanto a inteligência artificial, em princípio, deveria ser reservada apenas aos procedimentos que não dependam da tomada de decisão, consoante ponderado pelo jurista Dierle José Coelho Nunes:

Ainda que ofereça sugestões detalhadas – como relatórios, ementas, sínteses fáticas ou verificação de citações – a decisão final permanece sob controle humano, respeitando os limites de responsabilidade jurídica. Essa atuação evita o problema das "caixas-pretas decisórias" típicas dos modelos de IA embasados em deep learning, nas quais o profissional apenas revisa uma recomendação automática, muitas vezes opaca e inapropriada ao caso concreto (Nunes, 2025, p.1)

O autor destaca que o ser humano não deve apenas supervisionar a IA, que pode apresentar falhas como “alucinações” e comprometer imparcialidade e privacidade. Além disso, a opacidade das decisões da IA dificulta a compreensão das razões de decidir, gerando riscos.

Para que a inteligência artificial elabore respostas ou decisões, é necessário machine learning baseado na generalização de dados, mas cada processo judicial requer análise individual, posição apoiada por Toledo e Pessoa (2023, p. 18), que afirmam a incompatibilidade da IA para julgar casos específicos. No Brasil, o CNJ (2025, p. 5) disciplina que o uso de IA deve centralizar o ser humano e assegurar participação humana, proibindo que magistrados tomem decisões autônomas sem revisão, conforme o artigo 19, inciso II (CNJ, 2025, p. 23). Para transparência e controle, o texto também determina o registro no sistema do tribunal quando a IA for usada na elaboração de textos, promovendo auditoria e supervisão, conforme o artigo 19, § 6º (CNJ, 2025, p. 12).

6  DESAFIOS E RISCOS QUANTO AO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: EXPERIÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA E BRASIL

Em todos os aspectos da vida humana e em  todos os cantos do planeta, a maior preocupação quanto ao uso da IA, são os desafios éticos, riscos, e o que se vislumbra para o futuro.

No âmbito de sua utilização no poder judiciário acautela-se quanto a diversos riscos, como a questão da falta de sensibilidade humana para resolução justa dos conflitos, os impactos na privacidade, proteção de dados e do viés discriminatório, a questão da alucinação, e a invasão de sistema por cibercriminosos.

Na União Europeia, o uso da IA no Judiciário é considerada uma questão de alto risco, de acordo com o artigo 6º do Anexo III do Regulamento de Inteligência Artificial (EU) 2024/1689, entre os quais está a administraçao da justiça, ao lado de assuntos cruciais relacionados a gestão de migração, serviços assistenciais, educação e emprego.

Para aquela normativa, os sistemas de IA devem ter um controle rigoroso de transparência, supervisão humana e proteção dos direitos fundamentais, como prevenção ao iminente risco de sua utilização na vida dos jurisdicionados.

A Comissão Europeia (CEPEJ) tem o fim específico de estudar os avanços tecnológicos aplicados à administração da justiça, para garantir que as tecnologias eleitas pelos tribunais Europeus sejam eficazes, imparciais e de fácil acesso. A Comissão  estabelece o uso de ferramentas de fácil manuseio por todos os envolvidos, inclusive os jurisdicionados, como forma de garantir o acesso à Justiça. Enfatiza o papel dos Magistrados, incentivando o letramento digital, mas a revisão das decisões, inadmitindo a possibilidade de substituição de juízes humanos nessa aplicação de IA.

A Comissão prima pela divulgação e ampla visibilidade dos trabalhos das ferramentas implantadas como forma de garantir a transparência do trabalho judicial.

A CEPEJ divulgou, em 2019, uma Carta Ética, estabelecendo diretrizes ao uso da IA no judiciário e teve grande repercussão:

A Carta fornece uma estrutura de princípios que podem orientar os formuladores de políticas, legisladores e profissionais da justiça quando lidam com o rápido desenvolvimento da IA nos processos judiciais nacionais. (Ferreira, 2023, p.58)

Desde então, a Carta Ética tornou-se uma referência no campo da inteligência artificial nos sistemas judiciais. Foi apresentado em todo o mundo e recebeu uma enorme cobertura da mídia. (CEPEJ, 2018, p.1)

A Carta estabelece cinco princípios para o uso da IA na justiça: respeito aos direitos fundamentais, não discriminação, qualidade e segurança, transparência e controle do usuário. O princípio do respeito garante que sistemas de IA obedeçam aos direitos humanos e assegurem o pleno contraditório, preservando o papel do juiz, em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). A não discriminação busca prevenir vieses que agravem vulnerabilidades, especialmente em relação a dados sensíveis, e exige vigilância constante para evitar discriminações injustas. A qualidade e segurança envolvem a interação entre operadores jurídicos e tecnologia, com uso de fontes certificadas e proteção contra invasões, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A transparência exige explicabilidade dos modelos de IA e auditorias para evitar vieses e interferências externas, equilibrando interesses comerciais e a necessidade de accountability. Por fim, o princípio do controle do usuário garante revisão humana, explicabilidade clara e o direito do jurisdicionado de contestar decisões com base na IA, em alinhamento ao artigo 6º da CEDH.

No Brasil, a falta de transparência, é um dos riscos detectado, e é marcada pela dificuldade de acesso às informações relativas a utilização de inteligência artificial generativa pelo judiciário pátrio, uma vez que os websites oficiais e os boletins dos tribunais informam apenas de forma esparsa se alguma IA está em uso nas decisões judiciais ou se está em instalação, em que pese o artigo 33 da Resolução 615, determine que:

Art. 33. Os usuários externos deverão ser informados, de maneira clara, acessível e objetiva, sobre a utilização de sistemas baseados em IA nos serviços que lhes forem prestados, devendo ser empregada linguagem simples, que possibilite a fácil compreensão por parte de pessoas não especializadas (CNJ, 2025, p.33)

O conselho nacional de justiça recomenda que sejam divulgados relatórios públicos sobre o uso da inteligência artificial, no entanto, parte da doutrina reconhece que a transparência está sendo limitada aos sites dos tribunais, que apenas informam sobre a utilização da IA, sem que haja aprofundamento sobre a forma de manejo.

O Conselho Nacional de Justiça emitiu um relatório que objetiva demonstrar os riscos atinentes ao uso da Inteligência Artificial e estabelece diretrizes de governança. No documento, o órgão ponderou que a transparência é um dos principais desafios, uma vez que a IA utiliza estatísticas provenientes de aprendizado de máquina, mas que não são aclaradas, porque a tecnologia apenas apresenta informações prontas, sem indicar as fontes ou o caminho percorrido para desaguar na decisão final.

O fato é que o aprendizado de máquina baseia-se em padrões para a formação de estatística, sem uma análise aprofundada sobre as individualidades e particularidades dos seres humanos, como emoções, impactos sociais e culturais, emanando decisões genéricas com base em experiências passadas e não com a avaliação concreta de cada caso analisado, como faz a inteligência humana.

Por outro lado, ainda existem os desafios quanto a segurança digital, o uso da rede de internet pode ser vulnerável ao ataque de hackers ou de experts em tecnologia, que são capazes de alterar base de dados que embasam as decisões da inteligência artificial e ainda, podem encontrar vulnerabilidades sistêmicas e por consequencia,  vazar informações confidenciais, o que é inadmissível.

Nesse sentido o conselho nacional de justiça define os desafios quanto a aplicabilidade da inteligência artificial:

É em torno desses riscos que elencam os valores correspondentes à chamada IA confiável ou IA responsável, dentre eles: transparência, ligada ao risco de opacidade; confiabilidade ligada ao risco de erro; segurança, ligada ao risco de ataque cibernético; fairness ou não discriminação; privacidade e proteção de dados pessoais; e responsabilidade, no sentido de prestação de contas e reparação de possíveis danos.

Embora haja algum consenso quanto aos tipos de medida de governança para mitigação dos riscos da IA, há uma série de desafios em sua especificação e implementação para diferentes setores de atividade econômica (CNJ, 2025, p.19)

Considerando a comodidade que a inteligência artificial proporciona ao criar textos que imitam a escrita humana, existe o risco de confiança excessiva nela, o que pode resultar em informações falsas ou de origem duvidosa, a "alucinação”.

A alucinação provocada pela inteligência artificial pode resultar em citações falsas que acabam sendo inseridas em peças processuais ou decisões judiciais, podendo levar operadores do direito ou magistrados a tomarem decisões baseadas em informações que não existem.

Quanto à privacidade, para que um texto jurídico seja gerado pela inteligência artificial é necessário que o usuário tenha cautela ao fornecer informações confidenciais e dados sensíveis dos envolvidos no processo judicial, havendo o risco de que a empresa fornecedora de determinada ferramenta de IA tenha acesso a essas informações, com o risco de disseminá-las expondo dados pessoais dos envolvidos.

Logo, o uso ético e responsável da inteligência artificial demanda cuidado e revisão humana sobre o resultado das produções emanadas, para garantir decisões livres de qualquer viés discriminatório, proteção dos dados, do ambiente, na aplicação do direito a cada caso concreto a fim de promover real justiça, usufruindo dos benefícios do seu uso e mitigando os riscos.

7  PERSPECTIVAS QUANTO AO FUTURO DO USO DA IA NO PODER JUDICIÁRIO

O panorama mundial de utilização da IA nos diversos campos das relações humanas é exponencial e cresce de forma galopante, especialmente nos países desenvolvidos que estão na corrida para o domínio da ferramenta, como China e Estados Unidos.

No entanto, é preciso levar em consideração que este panorama não retrata a realidade do planeta como todo, temos nações que vivem à beira da miséria, com dificuldade de acesso a internet de forma plena, para as quais o uso da IA não é prioridade, assim como temos países em guerra, cuja prioridade é  angariar aliados,  a superação armamentista em relação ao adversário e o uso da IA em suas estratégias de guerra.

Embora os 193 países que são Estados Membros da ONU – Organização das Nações Unidas – tenham assumido o compromisso de cumprir a agenda 2030, com seus 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – nem todos tem foco na modernização da justiça, entre aqueles que possuem essa pretensão, envidam esforços para cumprir o ODS 16, que trata de “Paz, Justiça e Instituições Fortes” (ONU, 2015, p.1).

Os Estados Unidos se preocupam que futuramente ocorra discriminação algorítmica na tomada de decisões, especialmente no aspecto criminal, com o precedente do caso “Compas” nome do software utilizado para avaliar a reincidência criminal e que ficou famoso no mundo pelos erros de avaliação decorrente de viés discriminatório onde apontava mais risco de reincidência na criminalidade para pessoas negras e moradores de periferia.

Assim, os Estados Unidos estabelecem algumas medidas para evitar que esses problemas ocorram, nos quais envolve o oferecimento de diretrizes capazes de coibir o emprego de algoritmos que geram discriminação às empresas que fornecem ferramentas de IA e aprimoramento das ferramentas que fazem apuração das infrações, como meio de combate à discriminação algorítmica.

A preocupação quanto ao futuro decorrente das ferramentas de análise preditiva, aspectos que envolvem a privacidade e de eventuais erros que podem ocorrer em julgamentos efetuados por IA foi o principal alvo do estudo do Presidente da Suprema Corte do EUA, concluindo que o uso da IA se tornará cada vez mais inevitável, mas jamais será capaz de substituir a valoração humana ao decidir sobre a vida de outros seres humanos.

A União Europeia foi a primeira união política a aprovar uma regulamentação sobre a Inteligência Artificial, com base na classificação de riscos do uso e da instituição de princípios que norteiam a forma de utilização das ferramentas,. Com efeito, o bloco Europeu esteve à frente dos demais continentes, com perspectiva futurística quanto aos riscos e consequências.

A finalidade da Lei Europeia que regulamenta a Inteligência Artificial é de “garantir que os sistemas de IA utilizados na UE sejam seguros, transparentes, rastreáveis, não discriminatórios e respeitem o ambiente” (EUROPARL, p.1, 2025), a projeção dos riscos futuros remete a necessidade da regulamentação justamente para evitar que ocorram, uma vez que a referida lei classifica alguns riscos como inaceitáveis, que são aqueles capazes de moldar o pensamento humano ou de definir as pessoas pela condição social.

Nesse compasso, há um plano de ação centrado no desenvolvimento da inteligência artificial que garanta a segurança e a democracia, com três iniciativas advindas da Comissão com intuito de construir uma IA confiável:

1. um quadro jurídico europeu para a IA que defenda os direitos fundamentais e aborde os riscos de segurança específicos dos sistemas de IA;

2. um quadro de responsabilidade civil – adaptando as regras de responsabilidade à era digital e à IA ;

3. uma revisão da legislação de segurança sectorial (por exemplo , Regulamento de Máquinas , Directiva Geral de Segurança de Produtos (EUROPARL, p.1, 2025)

A Organização das Nações Unidas, por sua vez,  dispõe de perspectiva sobre o futuro da Inteligência Artificial, propondo por meio do relatório denominado de “Governança da Inteligência Artificial para a Humanidade”, que o gerenciamento da IA deve ser envolto de um plano de ação globalmente interligado entre os países e organizações que adotarem a inteligência artificial, com trabalho conjunto entre as nações, a fim de compartilhamento de conhecimentos e técnicas, bem como de definir e praticar os princípios e normas basilares para seu uso, de forma que respeitem os direitos humanos.

A ONU dispõe na recomendação n°2 do relatório, sobre encontros entre os chefes de estado para debaterem sobre questões de governança, que envolvem a IA, nela contida a aplicação de IA no judiciário.

No contexto brasileiro, a Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, discorre em seu artigo “Desafios para o Cumprimento do ODS 16” como o Poder Judiciário do Brasil está se moldando para enfrentar o futuro, com um foco específico no uso da inteligência artificial (IA) para promover eficiência e inclusão, alinhado com a Agenda 2030 e o ODS 16. Esclarece que o impacto da pandemia de Covid-19 trouxe a necessidade de uma transformação no Judiciário, com uso mais intenso de tecnologia que pudesse unir a continuidade dos serviços judiciais com o isolamento. Agora, com a adoção cada vez maior da IA, o Judiciário visa aumentar a produtividade, acelerar processos e reduzir custo, sem perder de vista a necessidade de decisões judiciais justas e transparentes (Castro, 2022, p. 135-163).

Alinhado ao que já foi exposto nesse estudo, o artigo enfatiza que embora a IA traga promessas de inovação e agilidade, sublinha a importância da governança ética. Isso envolve garantir que a IA seja utilizada de forma responsável, respeitando a proteção de dados segundo os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a manutenção de altos padrões de integridade judicial.

Para o futuro, temos o Programa Justiça 4.0,  que conta com 111 projetos de IA, sinalizando um compromisso robusto do Brasil para integrar tecnologia à prática judicial, de forma ética e responsável.

O CNJ, através do Laboratório de Inovação e dos ODS (LIODS), está na linha de frente, facilitando a criação de soluções inovadoras e fomentando a colaboração com a sociedade civil. Essa iniciativa busca não apenas resolver problemas atuais, como o congestionamento processual, mas também preparar o Judiciário para os desafios do futuro. Com 80% da Justiça Federal já incorporando laboratórios de inovação, o Brasil se posiciona como um líder global em justiça tecnológica, preparando-se para um futuro onde a IA é uma ferramenta vital para a efetivação da justiça, sem substituir o valioso julgamento humano, e a preservação dos direitos fundamentais.

Rogerio Mollica, Patrícia Silva de Almeida e Solange Teresinha Carvalho, destacam o ineditismo do Brasil em cumprir o ODS 16 da agenda 2030 da ONU, com diversas ações tendentes a modernizar os serviços judiciais e com isso atingir o objetivo de pleno acesso à Justiça (Mollica et al., 2024, p.12).

O artigo destaca a implementação pioneira da Agenda 2030 da ONU no Poder Judiciário brasileiro, posicionando o país como líder global nesse processo. Ressalta a importância da participação do Judiciário como agente ativo na promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente o ODS 16, que visa paz, justiça e instituições eficazes. Destaca-se também a utilização de tecnologias, como inteligência artificial, para identificar a vinculação de processos aos ODS e fundamentar decisões judiciais, demonstrando o impacto da Agenda 2030 na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A institucionalização de metas, indicadores e a criação de comitês específicos reforçam o compromisso do Judiciário com a sustentabilidade e a responsabilidade social. Assim, o Poder Judiciário do século XXI atua como uma bússola, orientando suas ações pelos princípios de desenvolvimento sustentável, reforçando a necessidade de reformar atitudes, além de instituições, para promover uma sociedade mais justa, inclusiva e sustentável.

Com o fim de alcançar esses objetivos, o Conselho Nacional de Justiça considerando os riscos à segurança da informação, vulnerabilidade de dados e viés discriminatórios, trouxe a lume a Resolução 615, que promove soluções para as problemáticas, a fim de que o futuro do uso da IA no Poder Judiciário Brasileiro seja eficaz, mas ético, promova celeridade, mas respeite os direitos humanos.

Como a IA é criada por humanos e aprende com dados fornecidos, pode gerar vieses discriminatórios ou irreais. A Resolução 615 determina que haja auditoria dos sistemas de IA para garantir transparência e controle, suspendendo o uso se ocorrer preconceito ou vieses, e só retomando após correção. Os incisos do artigo 10 proíbem que a IA decida direitos ou delitos com base em características pessoais ou físicas. A resolução também exige capacitação de servidores, proteção de dados pela Lei Geral de Proteção de Dados, criptografia e auditoria constante, reforçando a segurança cibernética. Ainda, essas normas complementam as leis existentes, como a Constituição Federal e a LGPD. O Projeto de Lei 2.338/2023 tramita no Congresso, prevendo gestão de riscos, origem dos dados, transparência e segurança na implementação da IA no Brasil.

Não há dúvidas de que o uso da IA é de trato progressivo e irreversível em todos os campos da vida humana, inclusive nas atividades judiciais, inegável seus benefícios no campo da celeridade processual e na efetivação da razoável duração do processo, porém, também inegável que seu uso demanda regulamentação específica e especial cuidado para mantê-la útil, atuante, mas livre dos riscos detectados, para que no futuro seja o seu uso centrado nos direitos fundamentais do homem.

8  CONSIDERAÇÕES FINAIS

O avanço da inteligência artificial no sistema judiciário tem promovido uma transformação profunda na prestação jurisdicional, contribuindo para a efetivação do princípio da razoável duração do processo e ampliando, em termos concretos, o acesso à justiça. O dado de que 99,6% dos tribunais brasileiros já adotam tecnologias digitais evidencia não apenas a adesão expressiva à inovação, mas também o compromisso institucional com a modernização da Justiça.

A digitalização do Judiciário – com o peticionamento eletrônico, a realização de audiências virtuais e a automação de rotinas – revela uma política de adaptação constante às exigências contemporâneas. Nesse contexto, a inteligência artificial atua como potencializadora desses avanços, oferecendo funcionalidades como triagem de processos, apoio à tomada de decisão, classificação de demandas e atendimento automatizado.

Contudo, essa evolução exige o enfrentamento de desafios relevantes, como a proteção da privacidade, a neutralização de vieses algorítmicos e a garantia da transparência e da segurança cibernética, como já reconhecido pela Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Nesse cenário de inovação controlada, destaca-se a experiência da Justiça do Trabalho com a adoção da ferramenta Galileu, sistema de inteligência artificial generativa desenvolvido para auxiliar na redação de minutas de sentenças e acórdãos nos tribunais regionais. A ferramenta contribui para a padronização e celeridade da produção jurisdicional, mas mantém a centralidade da atuação humana, visto que todo conteúdo gerado é passível de edição e validação pelos magistrados. Essa prática exemplifica como a IA pode atuar como instrumento de apoio – e não de substituição – à atividade judicial, desde que aliada a critérios éticos e institucionais bem definidos.

Portanto, a adoção da IA no Judiciário brasileiro deve prosseguir com responsabilidade e planejamento, em diálogo com os princípios constitucionais e com os parâmetros internacionais de regulamentação tecnológica. É possível inovar sem perder de vista a função essencial do Judiciário de entregar uma justiça efetiva, equânime e comprometida com a dignidade da pessoa humana.

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Notas de Rodapé

[1]     Doutora e mestra em Direito do Trabalho e Direito da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP), Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa “Trabalho Além do Direito do Trabalho – Dimensões da Clandestinidade” USP – São Paulo – SP – erotilde.minharro@direitosbc.br, orcid.org/0000-0003-2638-0147.

[2]     Pós-graduanda em Docência no Ensino Superior e Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Líbano, Graduanda em Gestão Comercial pela Faculdade de Tecnologia do Estado de São Paulo – Pastor Enéas Tognini – São Paulo – SP – fatimaribasfs@hotmail.com, orcid.org/0009-0007-2547-6602.

Declaro, para os devidos fins, que durante a elaboração deste artigo utilizei a ferramenta de Inteligência Artificial especificada a seguir, com o objetivo de aprimorar a clareza, a coesão e a qualidade linguística do manuscrito. Todo o conteúdo gerado por essa tecnologia foi cuidadosamente revisado e editado por mim, assumindo integralmente a responsabilidade pela precisão, integridade e confiabilidade das informações apresentadas. Ferramenta utilizada: ChatGpt4.

[3]     Pós-graduada em Direitos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla La Mancha Toledo Espanha, Pós-Graduanda em Docência no Ensino Superior pela Faculdade Líbano (SP), Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa “Trabalho Além do Direito do Trabalho – Dimensões da Clandestinidade” USP – São Paulo – SP – dradina@uol.com.br, orcid.org/0009-0003-0733-0897.

Declaro, para os devidos fins, que durante a elaboração deste artigo utilizei a ferramenta de Inteligência Artificial especificada a seguir, com o objetivo de aprimorar a clareza, a coesão e a qualidade linguística do manuscrito. Todo o conteúdo gerado por essa tecnologia foi cuidadosamente revisado e editado por mim, assumindo integralmente a responsabilidade pela precisão, integridade e confiabilidade das informações apresentadas. Ferramenta utilizada: ChatGpt 4, Notebooklm.