DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.17
Recebido/Received 31/08/2025 – Aprovado/Approved 20/11/2025
Roberta Soares da Silva[1] – https://orcid.org/0000-0001-8829-6907
Amanda Maia Ramalho[2] – https://orcid.org/0000-0002-9796-6498
Juliana Melo Tsuruda[3] – https://orcid.org/0000-0002-5562-0421
Resumo
Objetivo. O trabalho se destina a investigar a contribuição dos direitos humanos para a efetividade da sustentabilidade, tendo como aporte teórico a perspectiva de gênero. Problema de pesquisa. Os direitos humanos poderiam contribuir para uma globalização sustentável? Hipótese. Partindo da premissa de que a sustentabilidade se trata de um dever de consciência e, também, de um dever de ação conforme os direitos humanos, acredita-se que a globalização seja uma ferramenta poderosa para sua efetividade. Método. Foi utilizado o método indutivo, com pesquisa qualitativa, procedimentos bibliográfico e documental. Resultados alcançados. Os resultados parciais indicam que a análise sob a perspectiva de gênero, buscando um desenvolvimento mais equitativo, pode contribuir para que a sustentabilidade seja almejada e buscada como grande objetivo dos direitos humanos, no mundo contemporâneo, a exemplo dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que buscando a efetividade do direito ao desenvolvimento, elegeram a sustentabilidade por ideal a ser realizado. Considerações finais. Os deveres são reconhecidos nos direitos humanos e, a sustentabilidade, traduzindo-se na possibilidade de vida digna, em um ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, indubitavelmente, apresenta-se como um dever de consciência e de conduta conforme os direitos humanos no mundo contemporâneo, a ser implementado pela globalização.
Palavras-chave: Globalização; Sustentabilidade; Vida Digna; Deveres; Consciência; Gênero; Direitos Humanos.
Abstract
Objective. This work aims to investigate the contribution of human rights to the effectiveness of sustainability, using a gender perspective as a theoretical framework. Research problem. Could human rights contribute to sustainable globalization? Hypothesis. Based on the premise that sustainability is a duty of conscience and also a duty to act in accordance with human rights, it is believed that globalization is a powerful tool for its effectiveness. Method. The inductive method was used, with qualitative research, bibliographical, and documentary procedures. Results. The partial results indicate that feminist thought can contribute to sustainability being sought and pursued as a major objective of human rights in the contemporary world, following the example of the Sustainable Development Goals which, seeking the effectiveness of the right to development, chose sustainability as the ideal to be achieved. Final considerations. Duties are recognized in human rights, and sustainability, translating into the possibility of a dignified life in an ecologically balanced environment for present and future generations, undoubtedly presents itself as a duty of conscience and conduct in accordance with human rights in the contemporary world, to be implemented through globalization.
Keywords: Globalization; Sustainability; Dignified Life; Duties; Conscience; Gender; Human Rights.
Sumário: 1. Introdução; 2. Direitos Humanos; 3. Deveres nos Direitos Humanos; 4. Dever de Consciência e Sustentabilidade; 5. Globalização Sustentável e Perspectiva de Gênero; 6. Considerações Finais; 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Objetivo. O trabalho tem a finalidade de investigar como os direitos humanos podem contribuir para a realização da sustentabilidade, partindo da perspectiva de gênero e tendo a globalização como contexto maior.
Problema de pesquisa. A fim de cumprir seu objetivo, a pergunta que o trabalho procura responder é: “os direitos humanos poderiam contribuir para uma globalização sustentável?”.
Hipótese. A busca por resposta ao problema proposto na pesquisa tem como hipótese a ideia de que a sustentabilidade se trata de um dever de consciência e, também, de um dever de ação, conforme os direitos humanos. E quem, por conta disso, é possível a implementação de um capitalismo sustentável.
Ora, os Direitos Humanos constituem um dos pilares fundamentais da ordem jurídica internacional contemporânea, elaborados a partir de um consenso internacional sobre os valores essenciais para o respeito à dignidade humana e o alcance da paz. Não, por acaso, funcionam como parâmetro de legitimidade do poder estatal e também de atuação de atores privados, como empresas transnacionais.
Da consagração desses direitos, sobretudo, após a Segunda Guerra Mundial, emergiu um sistema normativo de âmbito global, que tem sua expressão máxima na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.
Sua efetividade, todavia, não se resume ao reconhecimento de direitos. Exige-se, igualmente, a atribuição de deveres – morais, éticos, jurídicos, sociais – aos sujeitos, sejam eles Estados, corporações ou pessoas. Tais deveres têm na perspectiva de gênero um guia de como serem difundidos e colocados em prática pela globalização.
Método. Utilizando a metodologia indutiva, a pesquisa tem abordagem qualitativa, valendo-se dos procedimentos bibliográfico e documental.
Resultados alcançados. Os resultados parciais indicam que a perspectiva de gênero pode contribuir para que a sustentabilidade seja almejada e seguida como importante objetivo dos direitos humanos, no mundo contemporâneo, a exemplo dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que, buscando a efetividade do direito ao desenvolvimento, elegeram a sustentabilidade por utopia realizável. Isso ocorre pelo fato de que uma distribuição equitativa de recursos – não apenas financeiros, mas de oportunidades e acesso – garante a efetivação dos direitos humanos e a construção de um a lógica mais sustentável.
Assim, o presente texto se propõe a trazer reflexões sobre: (i) a relação entre direitos e deveres; (ii) o papel do dever de consciência na fundamentação ética dos direitos; (iii) a sustentabilidade como objetivo normativo e prático; (iv) a perspectiva da globalização sustentável; e, (v) a incorporação da dimensão de gênero nesse debate.
Considerações finais. A sustentabilidade, traduzindo-se na possibilidade de vida digna, em um ambiente equilibrado, em todas as suas perspectivas, para as presentes e futuras gerações, apresenta-se como um dever de consciência e de conduta conforme os direitos humanos no mundo contemporâneo, a ser implementado pela globalização, com o contributo da perspectiva de gênero.
2 DIREITOS HUMANOS
Os direitos humanos são fruto de um percurso histórico de afirmação de direitos relativos à dignidade humana. Com efeito, seguindo o pensamento de Miguel Reale, o direito tem na pessoa humana seu valor fonte[4].
Fábio Konder Comparato define direitos humanos como “algo que é inerente à própria condição humana, sem ligação com particularidades determinadas de indivíduos ou grupos”[5].
Definindo que os direitos humanos são inerentes à pessoa, Cançado Trindade bem afirma que:
A noção de direitos inerentes à pessoa humana encontra expressão, ao longo da história, em regiões e épocas distintas. A formulação jurídica desta noção, no plano internacional, é, no entanto, historicamente recente, articulando-se [...] mormente a partir da adoção da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. As raízes do que hoje entendemos por proteção internacional dos direitos humanos remontam, conduto, a movimentos sociais e políticos, correntes filosóficas, e doutrinas jurídicas distintos, que floresceram ao longo de vários séculos em diferentes regiões do mundo[6].
Lynn Hunt, observando os fundamentos éticos dos direitos humanos, acentua que, para além de serem direitos naturais, no sentido de inerentes à pessoa humana, também devem ser “iguais (os mesmos para todo mundo) e universais (aplicáveis por toda parte)”[7].
Tais direitos, antes de terem sido consagrados em tratados internacionais, foram sendo construídos na história das civilizações:
A idéia dos direitos humanos é, assim, tão antiga como a própria história das civilizações, tendo logo se manifestado, em distintas culturas e em momentos históricos sucessivos, na afirmação da dignidade da pessoa humana, na luta contra todas as formas de dominação e exclusão e opressão, e em prol da salvaguarda contra o despotismo e a arbitrariedade, e na asserção da participação na vida comunitária e do princípio da legitimidade[8].
A refundação da ordem internacional, materializada na criação das Nações Unidas, possibilitou a adoção, poucos anos depois, por meio da resolução 217 A, de sua Assembleia Geral, da Declaração Universal dos Direitos Humanos[9], em 10 de dezembro de 1948, considerada, como ensina Wagner Balera, “o mais relevante documento jurídico da história contemporânea”[10].
O documento, como afirma Celso Lafer, trata-se do “evento inaugural representativo de uma nova concepção da vida internacional, ao afirmar, pela primeira vez, em escala planetária, o papel dos Direitos Humanos na convivência coletiva”[11].
Com efeito, Bobbio pondera que “a Declaração Universal dos Direitos do Homem representa a manifestação da única prova através da qual um sistema de valores pode ser considerado humanamente fundado e, portanto, reconhecido: e essa prova é o consenso geral acerca da sua validade”[12].
A par da Carta Internacional dos Direitos Humanos[13], formada pela Declaração Universal, pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos de 1966, que tiveram por função dar juridicidade aos direitos consagrados na Declaração, a proteção dos direitos humanos, no plano internacional, também se faz notar pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos[14], de 1969, que é a espinha dorsal do sistema regional interamericano de proteção desses direitos.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (Art. 1º, III), vinculando a atuação estatal aos objetivos de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, I). Ademais, fez da prevalência dos direitos humanos um princípio que deve reger o Estado nas relações internacionais (Art. 4º, II) e deixou de antemão manifestado, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Art. 7º), que propugnará pela criação de um Tribunal de Direitos Humanos[15].
Nessa altura, questiona-se: além de direitos e prerrogativas, os direitos humanos também compreendem deveres?
3 DEVERES NOS DIREITOS HUMANOS
Os deveres nos direitos humanos, sob o ponto de vista normativo, decorrem do Art. XXIX, da Declaração Universal, de 1948:
ARTIGO XXIX 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas[16].
Sua razão de ser é que, dado o caráter duplo na identidade dos direitos, é necessário que eles saiam de si mesmos e voltem-se para fora, mantendo sua essência[17]. A primeira parte do Artigo XXIX da Declaração de 1948 menciona os deveres em relação à comunidade, sem olvidar o livre desenvolvimento da personalidade, deixando claro o que Alceu Amoroso Lima, interpretando seu conteúdo, explica que:
A primeira parte determina qual a fonte autorizada a exigir o cumprimento desses deveres. Essa fonte é a lei. Logo, exclui o arbítrio. E exige a existência de um Estado de Direito para que a imposição de deveres, por parte do poder público, não seja apenas uma expressão da violência, isto é, da extralimitação da autoridade. Onde não há lei, tanto natural como positiva, não há dever. E a relação entre governantes e governados deixa de ser um confronto entre Direitos e Deveres, com vistas ao bem comum, para ser uma disciplina apassivadora entre comandantes e comandados[18].
Assim, quer sua origem repouse na lei natural, quer esteja na lei positiva, os deveres são inerentes ao convívio humano harmonioso. Porém, para que sejam legítimos, devem emanar da lei, cuja finalidade é a pacificação social[19].
Os deveres também apontam a direção em que os direitos devem ser exercidos, uma vez que, como aduz o próprio Artigo XXIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, direitos e liberdades não podem se fazer valer em sentido anti-horário aos princípios e propósitos das Nações Unidas[20].
No entendimento de Alceu Amoroso Lima, o dever faz com que a liberdade seja mensurada por um critério que transcende a pessoa, individualmente: a comunidade. Assim, afirma que: “A liberdade é um valor que nasce da Pessoa. A autoridade, um valor que nasce da Comunidade”[21].
Tais ideias se amoldam ao sentido filosófico do vocábulo dever, qual seja “ação segundo uma ordem racional ou uma norma”[22].
4 DEVER DE CONSCIÊNCIA E SUSTENTABILIDADE
Para a filosofia moderna e contemporânea, consciência significa “relação da alma consigo mesma”[23] e diz respeito a “uma relação intrínseca ao homem “interior” ou “espiritual”, pela qual ele pode conhecer-se de modo imediato e privilegiado e por isso julgar-se de forma segura e infalível”[24].
Reale ensina que “o ser do homem é seu dever ser”[25], em virtude de sua autoconsciência. “É dessa autoconsciência que nasce a ideia de pessoa, segundo a qual não se é homem pelo mero fato de existir, mas pelo significado ou sentido da existência”[26].
Como já dito em outras reflexões:
No estado de natureza, os homens nascem desiguais. No estado cívico, como produto da cultura, necessitam de proteção contra os riscos sociais inerentes à sua condição humana, de forma a minimizar as desigualdades sociais.
O homem necessita de proteção social para que possa conviver em harmonia com os outros e viver com dignidade, humanidade, liberdade e igualdade, para ter direito a ter direito ao bem-estar social e ao bem comum, a ter garantia ao mínimo de direitos materiais e espirituais[27].
Assim, nasce da consciência o ensejo de contribuir nutrido pela pessoa para que, no estado cívico, todos possam conviver em harmonia e, como diz a canção, ter a “vida mais clara e farta, repleta de toda satisfação que se tem direito do firmamento ao chão”[28].
Dever de consciência, segundo Maria Helena Diniz, é expressão ligada às ideias estoicas, que emanam “da noção que o homem deve ter do que é justo e bom”[29]. Não por acaso afirmou Thomas Paine:
Reason and Ignorance, the opposite to each other, influence the great bulk of mankind. If either of these can be rendered sufficiently extensive in a country, the manchinery of Government goes easily on. Reason obeys itself; and Ignorance submits to whatever is dictated to it[30].
Embora se destaque frequentemente o aspecto diretivo e protetivo dos direitos humanos, menos atenção é dada ao seu caráter deontológico: a imposição de deveres.
Se, por um lado, como visto anteriormente, a própria Declaração Universal, reconhece que cada pessoa tem deveres em relação à comunidade – condição indispensável para o pleno desenvolvimento de sua personalidade –, de outra ponta, no plano empresarial, os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos (2011) afirmam que as companhias têm o dever de respeitar os direitos humanos em todas as suas operações, em consonância com os pilares de proteger, respeitar e reparar.
Na perspectiva dos direitos fundamentais, isto é, direitos inerentes à pessoa humana, consagrados na Constituição de cada Estado, o Brasil reconhece deveres no capítulo I, do título II, que introduz o Art. 5º, denominado “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS” e, com aderência ao tema deste trabalho, no caput do art. 225, ao consagrar o dever de toda a coletividade em defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações[31].
Logo, os direitos humanos não podem ser vistos apenas como direitos oponíveis contra o Estado, mas também como deveres que se impõem a diferentes sujeitos, e que, por conta disso, ensajam em comportamentos e condutas de ordem prática para a sua efetivação. E, diga-se de passagem, o Estado tem a prerrogativa de cobrá-los dos indivíduos. O dever de consciência remete à fundamentação ética dos direitos humanos. Para Immanuel Kant, a autonomia moral é o núcleo da dignidade: agir segundo a razão prática, e não por interesses particulares, constitui o fundamento do dever. Já Ronald Dworkin destaca que os direitos devem ser levados a sério porque representam exigências morais que limitam escolhas políticas.
Esse dever de consciência se projeta para além do indivíduo, alcançando coletividades e instituições, onde destacamos as sociedades empresariais. Um exemplo é a atuação dos tribunais constitucionais e organismos internacionais que, ao decidir sobre violações de direitos humanos, fundamentam-se não apenas em normas positivas, como também em princípios éticos universais.
No contexto contemporâneo, o dever de consciência conecta-se às obrigações empresariais de compliance e ESG, vinculando condutas organizacionais a parâmetros éticos universais. A sustentabilidade, que há muito é reconhecida nos textos normativos do direito ambiental, foi reafirmada como princípio jurídico e objetivo global, sobretudo, com o advento da Agenda 2030 da ONU e o lançamento dos respectivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
A sigla ESG (Environmental, Social, and Governance) representa um conjunto de critérios utilizados para medir e divulgar os impactos ambientais, sociais e de governança das organizações, e sua popularidade cresceu exponencialmente nos últimos anos, em especial por ser utilizado pelo mercado financeiro como critério importante para a concessão de investimentos. Questões relacionadas à temática ESG ascenderam ao topo das agendas corporativas, impulsionadas por instituições financeiras e investidores em busca de oportunidades em empresas socialmente responsáveis[32].
Contudo, ao pensar-se em ESG, não restringimos o pensando de sustentabilidade ao meio-ambiente em si considerado, mas, ampliando-o considerando a boa governança e os direitos sociais como parte fundamental e indissociada deste conceito. Ora, não posso falar em dignidade, sustentabilidade, em capitalismo consciente e sustentável, sem levar em consideração aqueles que convivem nele e dentro dele.
No preâmbulo da Carta “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, os deveres de consciência, expressos na fórmula “reconhecemos”, são expressamente conectados à sustentabilidade, pelo feliz compromisso de “curar e proteger o nosso planeta”[33].
Para Gustavo Abrahão, “o princípio do desenvolvimento sustentável é um dos pilares fundamentais do direito ambiental contemporâneo”[34] e, explicita o autor:
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável permanece como um dos principais elementos interpretativos e normativos do Direito Ambiental atual. No entanto, sua efetividade depende da vontade política, de regulamentações concretas e da adoção genuína por parte dos setores produtivos e da sociedade. Para que ele transcenda a retórica, é preciso aprimorar os instrumentos de governança ambiental, envolvimento social e supervisão jurídica das políticas públicas direcionadas à sustentabilidade[35].
No dizer de Juarez Freitas, a sustentabilidade implica no “reconhecimento da titularidade dos direitos daqueles que ainda não nasceram”[36].
Como bem aponta Leonardo Boff, a pessoa humana comunga com o planeta e com o universo os elementos essenciais à sua vida biológica e espiritual, razão pela qual a sustentabilidade apresenta-se como dever de consciência e de ação conforme os direitos humanos:
Junto a esta inteligência intelectual e emocional existe no ser humano também a inteligência espiritual. Ela não é um dado apenas do ser humano, mas uma das dimensões do universo. O espírito tem o seu lugar dentro do processo cosmogênico. Ele está primeiro no universo e depois na Terra e no ser humano.
Ele estava em ação desde o primeiríssimo momento após o big-bang. O espírito é aquela capacidade que o universo mostra de fazer de todas as relações e interdependências uma unidade sinfônica. Sua obra é realizar aquilo que alguns físicos quânticos [...] chamam de holismo relacional: articular todos os fatores, fazer convergir todas as energias, coordenar todas as informações e todos os impulsos para cima e para frente, de forma que se forme um Todo e o cosmos apareça de fato como cosmos (algo ordenado), e não simplesmente a justaposição caótica de entidades.
É neste sentido que não poucos cientistas [...] falam do universo autoconsciente e de um propósito que é perseguido pelo conjunto das energias em ação e pelos movimentos da matéria buscando ascender. Não há como negar esse percurso: das energias primordiais passamos à matéria, da matéria à complexidade, da complexidade à vida, e da vida à consciência, da consciência à autoconsciência nos seres humanos, e da autoconsciência à noosfera (em grego a esfera da mente unificada), pela qual nos sentimos uma mente globalizada, adequada à nova fase da Terra e da humanidade[37].
A ação visando à garantia do meio ambiente sadio, para as presentes e futuras gerações, portanto, mais do que um dever ético, conforme os direitos humanos, trata-se de um dever de consciência, que nasce do pertencimento da pessoa ao todo onde está inserida.
Embora o termo ESG tenha ganhado destaque recentemente, a preocupação com investimentos em empresas sustentáveis já existe há bastante tempo. A pauta ambiental, em particular, passou a ser uma prioridade para investidores comprometidos com a responsabilidade social.Nesse contexto, as organizações começaram a reconhecer a importância de minimizar os impactos ambientais negativos para manter o interesse do mercado financeiro.
É importante atentar, ainda, conforme elucida Atchabahian[38]:
Empresas são constituídas e geridas por pessoas e promovem produtos e serviços para pessoas, dependendo ainda de mais indivíduos para a consecução de seus procedimentos e condução de sua cadeia produtiva. Sendo assim, é correta a afirmação de que os principais ativos de qualquer empresa são os seres humanos. E quais pessoas? Todas. Lideranças, trabalhadores(as) próprios(as) e terceirizados(as), consumidores(as) e comunidades do entorno potencialmente afetadas. Consequentemente, toda a humanidade.
Assevera a autora[39], ainda, que a expressão ‘Diversidade, Equidade e Inclusão (DEI)’ permeia praticamente todos os programas sociais corporativos, e é o que mais precisa de atenção por parte de lideranças, gestores, investidores e consumidores. Entende-se por diversidade a coexistência, em um mesmo espaço, de pessoas de diferentes formações físicas e psicológicas, raças, etnias, gêneros, orientações sexuais e identidades de gênero, condições socioeconômicas e etárias. A equidade, por sua vez, é a promoção de um justo e equitativo tratamento entre os diversos grupos sociais e indivíduos, visando igualar oportunidades. Por fim, mas não menos importante, a inclusão é o ato de incorporar o grupo diverso em todas as esferas e níveis corporativos.
Logo, é seguro concluir que sem a ampliação do que se compreende por sustentabilidade e do ‘dever de consciência’ que se espera de todas instituições, é o caminho mais adequado para um mundo mais justo e equitativo.
5 GLOBALIZAÇÃO SUSTENTÁVEL E PERSPECTIVA DE GÊNERO
A respeito da globalização, já foi dito em outra oportunidade que:
Atualmente, os povos do mundo estão vivendo uma enorme crise social, marcada pela miséria, pela fome, pelas doenças, pela ausência de educação e pela ignorância. É preciso buscar a supremacia dos valores imanentes ao homem – que é o fim em si mesmo.
Os povos hodiernamente estão vivenciando uma estranha globalização, que ao mesmo tempo une e desagrega. [...]
A globalização econômica e o distanciamento da condição essencial que faz do homem um ser cultural e a liberdade estão proporcionando a dissolução da modernidade – da condição humana[40].
Muito lucidamente, Milton Santos explicita que a globalização é um fenômeno complexo, porquanto, em um primeiro momento, no que chama de “globalização como fábula”, não se vê o mundo como realmente é, mas tal como interessa aos donos do poder que ele seja visto; depois, como segunda camada, “a globalização como perversidade”, mostra o mundo tal como ele é; por fim, a utopia dá a tônica da terceira camada, a que Santos indica como “uma outra globalização”: trata-se do mundo tal como ele pode ser[41].
Com efeito, “nunca houve na história da humanidade condições técnicas e científicas tão adequadas para construir o mundo da dignidade humana”[42], o qual, já se sabe, perpassa pela realização da sustentabilidade.
Ainda assim, para Márcia Tiburi[43] mesmo quando tiver um emprego fora de casa, a maior parte das mulheres trabalhará mais do que os homens que, de um modo geral, não fazem o serviço da casa. Acumularão o trabalho remunerado com o não remunerado. Terceiras e, até mesmo, quartas jornadas – vale dizer mais uma vez – nunca remuneradas farão das mulheres escravas do lar com pouco ou nenhum tempo para desenvolverem outros aspectos da própria vida. Estamos aqui diante da ideia de divisão sexual do trabalho.
O status quo da sociedade não foi construído levando em consideração as necessidades de uma mulher, como, por exemplo, a maternidade. Sendo muitas vezes, suas características consideradas de forma depreciativas para justificar a ausência de equidade frente aos homens.
Chimamanda Ngozi Adichie[44] defende que precisamos nos atentar sempre ao perigo de uma história única, que é criada ao mostrar para um povo uma coisa e uma só coisa, repetidas vezes, sem parar, e o povo se tornará exatamente isso. A história única, para a autora, é intimamente relacionada com o poder – e a correlação de poder e política pública traduzem as vivências da sociedade.
Ou seja, é uma aplicação automática e mecânica dos papéis socialmente estabelecidos aos homens e mulheres, reproduzindo acriticamente conceitos ou imagens preconcebidas pelo senso comum, normalmente usadas para justificar e julgar moralmente determinados comportamentos[45].
Cumpre aqui atentar que nossa pesquisa compreender que está é uma discussão interseccional, tendo, por isso, olhares múltiplos se considerarmos outras questões como raça, classe social, deficiência física ou religião. Esses demais vieses, em que pese estarem fortemente relacionados com a discussão e serem necessários de serem debatidos, não faram diretamente parte deste artigo.
O processo da globalização, todavia, não é de todo negativo. Como bem define Ianni, “a globalização não é um fato acabado, mas um processo em marcha. Enfrenta obstáculos, sofre interrupções, mas generaliza-se e aprofunda-se como tendência”[46].
No mesmo sentido, Boaventura de Souza Santos explica que há muitas globalizações operando, ativamente, no mundo contemporâneo. Se, por um lado, há a inegável globalização que reproduz o poder dominante e suas estruturas – sobretudo na questão econômica –, de outra ponta, há também uma globalização não hegemônica, isto é, que não procura reproduzir eficazmente o status quo, e sim preservar a possibilidade de vida na Terra, que é o grande mote da sustentabilidade:
Nestes termos, não existe estritamente uma entidade única chamada globalização; existem, em vez disso, globalizações. [...] Estes dois processos de globalização operam em conjunto, e constituem o primeiro modo de produção de globalização, a globalização hegemônica, também denominada neoliberal, globalização de cima para baixo, em suma, a versão mais recente do capitalismo e imperialismo globais.
[...] O outro processo de globalização contra-hegemônica consiste na emergência de lutas transnacionais por valores, ou recursos que, pela sua natureza, são tão globais como o próprio planeta e aos quais eu chamo, recorrendo ao direito internacional, o patrimônio comum da humanidade. Trata-se de valores ou recursos que apenas fazem sentido enquanto reportados ao globo na sua totalidade: a sustentabilidade da vida humana na Terra, por exemplo, ou os temas ambientais da proteção da camada de ozônio, da preservação da Antártida, da biodiversidade ou dos fundos marinhos[47].
Essa outra globalização, voltada à preservação da vida e do meio ambiente, foi materializada na Resolução 70/1 das Nações Unidas, adotada pela sua Assembleia Geral em 25 de setembro de 2015: “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”[48].
Como bem pontua Wagner Balera, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são “o que pode ser considerado, sem favor, o mais ambicioso programa de transformação econômica e social da comunidade internacional”[49].
A perspectiva de gênero tem considerável aporte à defesa da sustentabilidade e ao fomento do dever que emana da consciência. Como explica Silvia Pimentel, no sentido conferido pelo direito, o:
[...] conceito de gênero concerne especificamente à categoria de pessoas e representa conceito histórico e dinâmico com vários conteúdos de significado. É tema fulcral dos debates do movimento e teorias feministas, inclusive, indo além, com a desconstrução de estereótipos e a afirmação de novos comportamentos e novas identidades[50].
É a mesma base do direito antidiscriminatório, que busca fomentar a segunda possibilidade de globalização, que é sua versão contra-hegemônica, aquela que busca a sustentabilidade. Somente fomentando esse aspecto do inexorável fenômeno que é a globalização, que o seu lado mais conhecido, de reprodução de sistemas desiguais e insustentáveis, do ponto de vista climático, poderá ser neutralizado. Com efeito, afirma Adilson José Moreira: “a busca pela efetividade das diversas formas de igualdade contemplada nesse programa de transformação requer a anulação de mecanismos discriminatórios que mantêm grupos sociais em uma situação de desvantagem estrutural”[51].
O papel da perspectiva de gênero, na realização dessa segunda possibilidade de globalização é a luta pela igualdade real (a equidade, que é a distribuição justa de recursos considerando as necessidades reais dos indivíduos), que necessariamente implica na superação dos modelos hegemônicos de reprodução dos costumes, da economia, do direito e de tudo o que afasta a humanidade da sustentabilidade.
É o que, na literatura, Chimamanda Ngozi Adichie põe em perspectiva, afirmando que “Nossa premissa feminista é: eu tenho valor. Eu tenho igualmente valor. Não “se”. Não “enquanto”. Eu tenho igualmente valor. E ponto final”[52].
A globalização sustentável consiste em compatibilizar o comércio e a inovação tecnológica com a proteção ambiental, a redução de desigualdades e o respeito aos direitos humanos.
Uma coisa é certa, as Organizações precisam se adequar as demandas ambientais, sociais e de governança, se quiserem sobreviver as exigências do mercado por meio de seus agentes, notadamente os clientes finais, consumidores e os investidores – e isso dá ao indivíduo e/ou a instituição privada um dever perante a concretização dos direitos humanos que pode – e deve – ser cobrada pelo Estado. Não há globalização sustentável e consciente, sem uma cooperação clara entre os campos aqui materializados.
A perspectiva de gênero não pode ser tratada como aspecto periférico, e sim como elemento estruturante de qualquer análise que envolva direitos humanos e sustentabilidade. Promover a igualdade de gênero significa, em última instância, tornar os direitos humanos efetivos para todos, corrigindo distorções históricas e assegurando que o processo de globalização sustentável não reproduza hierarquias sociais excludentes.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida permite concluir que os Direitos Humanos devem ser compreendidos como um sistema integrado de direitos e deveres, compreendendo o dever de consciência e voltados à realização da dignidade humana.
A sustentabilidade emerge como objetivo vinculante, exigindo ações, para além do Estado, das empresas e das pessoas individualmente consideradas. Na prática, condutas empresariais responsáveis e políticas públicas inclusivas são aquelas, sob o prisma aqui trabalhado, em sintonia com a globalização sustentável.
A ausência dessa cooperação entre os entes supramencionados, faz com que o status quo desigual permaneça inalterado, ainda que, por vezes, possa-se mimetizar uma ideia de ‘desenvolvimento’, quando na prática se tem ações pequenas, superficiais e aparentes.
A incorporação da perspectiva de gênero evidencia que a efetividade dos direitos humanos depende da superação de desigualdades estruturais, sem o que não é possível falar em justiça global e realizar “uma outra globalização”.
As boas práticas de ESG, notadamente, as sociais, vem com o objetivo do aprimoramento da cultura empresarial e organizacional, ao propor mudanças estruturais que sejam percebidas por todos os envolvidos no ecossistema empresarial. E, assim, garantam o cumprimento de metas diretamente relacionadas à sustentabilidade e diretamente ao cumprimento dos direitos humanos.
Diante disso, não há nada que as Organizações possam fazer, se não aderir da forma que podem, e no tempo que dispõe, fazer as alterações de natureza estrutural que precisam ser promovidas a fim de que haja, de fato, a situação ideal.
As práticas verdadeiramente inclusivas necessitam de uma mudança de ponto de vista, letramento e escuta ativa e empática para as necessidades diversas que se aprenderam em qualquer coletivo de pessoas.
Chimamanda Adichie[53], sugere cinco passos para o cumprimento da agenda ESG nas organizações, quais sejam: pesquisar, vem de cima, investigar, mergulhar e comunicar. A pesquisa dá-se por meio da utilização de todos os recursos disponíveis para compreender a real situação da organização sobre o tema equidade. Vir de cima, compreende o apoio e a participação efetiva da alta gestão nas ações e medidas previstas, reforçando sua necessidade e importância para o desenvolvimento da organização. Investigar presume a existência de uma área dedicada a apuração de denúncias, incentivo a elas e promoção de medidas para mitigação de toda e qualquer atitude em não conformidade. Mergulhar significa promover treinamentos sobre os temas relevantes, buscando o letramento, a conscientização e a educação de todos sobre as pautas de equidade. E, por fim, comunicar é fazer com que, por meio da comunicação, o assunto não caia no esquecimento e seja recorrente e estrategicamente sempre parte do dia a dia institucional.
Por isso, defendemos que as políticas de ESG, são a ferramenta adequada para que se possam ter as mudanças pretendidas pela equidade, e, concomitantemente atendendo ao modelo capitalista no qual estamos inseridos.
Somente assim será possível transformar a globalização em um processo de integração que respeite os limites ecológicos, preserve a diversidade cultural e garanta a efetividade dos direitos humanos universais.
7 REFERÊNCIAS
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ADICHIE, Chimamanda Ngozi, Para educar crianças feministas, um manifesto, Tradução de Denise Bottman, 1ª ed., 7ª reimpressão, São Paulo, Companhia das Letras, 2017.
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[1] Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professora Assistente nos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direitos Humanos da PUC SP (CEP: 05014-901, São Paulo, SP, Brasil), Presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social – ABDSS – abdss.org.br. Advogada. E-mail: professora.robertasilva@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8829-6907.
[2] Especialista em Direito Empresarial e Compliance pelo INSPER. Mestre em Direitos Fundamentais pela UNAMA. Doutoranda em Direito Comercial pela PUC SP. Bolsista do CNPq. Autora do Livro “Contrato de Vesting”. Professora Universitária. Advogada. Sócia do AMR Advogados. E-mail: amandaramalhoadv@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9796-6498.
[3] Mestre e Doutoranda em Direitos Humanos pela PUC SP. Bolsista do CNPq. Professora Universitária na UNIP (CEP: 11075-110, Santos, SP, Brasil) e na Esamc Santos (CEP: 11030-902, Santos, SP, Brasil). Autora do livro: “Do mínimo existencial ao direito ao desenvolvimento”. Advogada. E-mail: prof.julianamtsuruda@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5562-0421.
O presente artigo foi revisado textualmente com o apoio de inteligência artificial.
[4] REALE, Miguel, Filosofia do direito, 20ª ed. 7ª tiragem, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 187-188.
[5] COMPARATO, Fábio Konder, A afirmação histórica dos direitos humanos, 8º ed., 2ª tiragem, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 71.
[6] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, Tratado de direito internacional dos direitos humanos, volume I, 2ª ed., revista e atualizada, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 33.
[7] HUNT, Lynn, A invenção dos direitos humanos – uma história, Tradução de Rosaura Eichenberg, 7ª reimpressão, São Paulo, Companhia das Letras, 2009, p. 19.
[8] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, Tratado de direito internacional dos direitos humanos, volume I, 2ª ed., revista e atualizada, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 33-34.
[9] UNITED NATIONS, Universal Declaration of Human Rights, Disponível em: <https://www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights>. Acesso em: 31 ago. 2025.
[10] BALERA, Wagner, “Apresentação”, In: BALERA, Wagner (org.), Comentários à Declaração Universal dos Direitos Humanos e Jurisprudência, 3ª ed. ver. e ampl. KDP Amazon: São Paulo, 2018, p. 17, Edição do Kindle.
[11] LAFER, Celso, Direitos humanos, um percurso no direito no século XXI, volume 1, São Paulo, Atlas, 2015, p. 3.
[12] BOBBIO, Norberto, A era dos direitos, Tradução de Carlos Nelson Coutinho, Apresentação de Celso Lafer, Nova edição, 13ª reimpressão, Rio de Janeiro, Elsevier, 2004, p. 26.
[13] RAMOS, André de Carvalho, Curso de direitos humanos, São Paulo, Saraiva, 2014, 147.
[14] BRASIL, Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992, promulga a Convenção americana sobre direitos humanos, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>, Acesso em: 31 ago. 2025.
[15] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2025.
[16] BRASIL, Direitos humanos e normas correlatas, 4ª ed, Brasília, Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2013, p. 24, Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/508144/000992124.pdf>, Acesso em: 26 jun. 2025.
[17] CRUZ, Marcelo Cavaletti de Souza, FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, FERREIRA, Renata Marques, “Artigo XXIX, Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consoante o conteúdo do art. XXIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos” In: BALERA, Wagner, (Org.), Comentários à declaração universal dos direitos humanos e jurisprudência, 3ª ed, KDP Amazon, São Paulo, 2018, p. 435, Edição do Kindle.
[18] LIMA, Alceu Amoroso, Os direitos do homem e o homem sem direitos, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1974, p. 154-155.
[19] LIMA, Alceu Amoroso, Os direitos do homem e o homem sem direitos, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1974, p. 156:
“Essa lei, que tem direito de impor deveres, não é apenas um ato do poder público que tenha o nome de lei. Assim como não pode ser decorrente de um poder absoluto – pois todo poder legítimo está subordinado às próprias leis que promulga –, a lei também não possui em si um direito absoluto. Ela própria é relativa a um fim que a transcende. É esse fim que a legitima e não apenas a fonte de que provém. A lei que impõe deveres deve proceder de um poder legítimo, mas deve também visar a um fim legítimo. Só o Estado de Direito é moralmente apto a promulgar leis imperativas aos cidadãos. E essas leis, por sua vez, só são moralmente legítimas se atenderem a exigências intrínsecas de sua finalidade própria.”
[20] BRASIL, Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, promulga a Carta das Nações Unidas, Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm>, Acesso em: 26 jul. 2025:
“Artigo 1. Os propósitos das Nações Unidas são:
1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;
2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.
Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.
2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII.”
[21] LIMA, Alceu Amoroso, Os direitos do homem e o homem sem direitos, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1974, p. 153.
[22] ABBAGNANO, Nicola, Dicionário de filosofia, Tradução da 1ª edição brasileira coordenada e revista por Alfredo Bosi, Revisão da tradução e tradução dos novos textos Ivone Castilho Benedetti, São Paulo, Martins Fontes, 2012, p. 311.
[23] ABBAGNANO, Nicola, Dicionário de filosofia, Tradução da 1ª edição brasileira coordenada e revista por Alfredo Bosi, Revisão da tradução e tradução dos novos textos Ivone Castilho Benedetti, São Paulo, Martins Fontes, 2012, p. 217.
[24] ABBAGNANO, Nicola, Dicionário de filosofia, Tradução da 1ª edição brasileira coordenada e revista por Alfredo Bosi, Revisão da tradução e tradução dos novos textos Ivone Castilho Benedetti, São Paulo, Martins Fontes, 2012, p. 217.
[25] REALE, Miguel, Filosofia do direito, 20ª ed, 7ª tiragem, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 211.
[26] REALE, Miguel, Filosofia do direito, 20ª ed, 7ª tiragem, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 211.
[27] SILVA, Roberta Soares da, O princípio da contrapartida no sistema da seguridade social – o orçamento em destaque, 1ª ed., Curitiba, Alteridade Editora, 2023, p. 19.
[28] SANTOS, Lulu, Tempos modernos, Disponível em: <https://www.letras.mus.br/lulu-santos/47144/>, Acesso em: 30 ago. 2025.
[29] DINIZ, Maria Helena, Dicionário jurídico, Volume 2, 2ª edição revista, atualizada e aumentada, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 141.
[30] PAINE, Thomas, Rights of man, Wordsworth Editions Limited, Herdfordshire, 1996, p. 100.
[31] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2025:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
[32] SILVA, Fábio Coelho Netto Santos e. Sustentabilidade empresarial e ESG: uma distinção imperativa. Revista de Gestão e Secretariado, [S. l.], v. 14, n. 1, p. 247–258, 2023. DOI: 10.7769/gesec.v14i1.1510. Disponível em: <https://ojs.revistagesec.org.br/secretariado/article/view/1510>. Acesso em: 26 maio. 2024, p. 251-253
[33] NAÇÕES UNIDAS, Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, Disponível em: < https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf >, Acesso em: 31 ago. 2025:
“Esta Agenda é um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade. Ela também busca fortalecer a paz universal com mais liberdade. Reconhecemos que a erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema, é o maior desafio global e um requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável.
Todos os países e todas as partes interessadas, atuando em parceria colaborativa, implementarão este plano. Estamos decididos a libertar a raça humana da tirania da pobreza e da penúria e a curar e proteger o nosso planeta. Estamos determinados a tomar as medidas ousadas e transformadoras que são urgentemente necessárias para direcionar o mundo para um caminho sustentável e resiliente. Ao embarcarmos nesta jornada coletiva, comprometemo-nos que ninguém seja deixado para trás.”
[34] SANTOS, Gustavo Abrahão dos, Direito ambiental climático, Aya Editora, Ponta Grossa, Paraná, 2025, p. 147.
[35] SANTOS, Gustavo Abrahão dos, Direito ambiental climático, Aya Editora, Ponta Grossa, Paraná, 2025, p. 150.
[36] FREITAS, Juarez, Sustentabilidade: direito ao futuro, 4ª ed, Belo Horizonte, Fórum, 2019, p. 36.
[37] BOFF, Leonardo, Sustentabilidade – o que é – o que não é, 5ª ed., revista e ampliada, 5ª reimpressão, Editora Vozes, Petrópolis, RJ, 2023, p. 98-99.
[38] ATCHABAHIAN, Ana Claúdia Ruy. ESG Teoria e prática para a verdadeira sustentabilidade nos negócios. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN: 9788553620500.
[39] Idem.
[40] SILVA, Roberta Soares, “Direitos Humanos e o sistema internacional de proteção ao século XXI: o desenvolvimento como condição para a pacificação social” In: ANDREUCCI, Ana Claudia Pompeu Torezan, CARACIOLA, Andrea Boari, TEIXEIRA, Carla Noura, ALVIM, Marcia Cristina de Souza, BARBOSA, Susana Mesquita (organizadoras), Direitos humanos: perspectivas e reflexões para o século XXI, São Paulo, LTr, 2014, p. 60-61.
[41] SANTOS, Milton, Globalização: o mundo global visto do lado de cá, Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=-UUB5DW_mnM>, Acesso em: 25 mai. 2025, tempo do vídeo: 9:40-9:58.
[42] SANTOS, Milton, Globalização: o mundo global visto do lado de cá, Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=-UUB5DW_mnM>, Acesso: 25 mai. 2025, tempo do vídeo: 10:22.
[43] TIBURI, Márcia. Feminismo para todas, todes e todos. 15ª Edição. Rio de Janeiro, 2021. Ed. Rosa dos tempos – página14 e 15.
[44] ADICHIE, Chimamanda Ngozi. O perigo de uma história única. 1ª Edição. São Paulo, 2019. Ed. Companhia das Letras – página 22.
[45] Idem
[46] IANNI, Octavio. A sociedade global. 8ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999, p. 23.
[47] SANTOS, Boaventura de Sousa, A gramática do tempo: para uma nova cultura política, 3ª ed, São Paulo, Cortez, 2010, p. 438; 441.
[48] UNITED NATIONS, Resolution adopted by the General Assembly on 25 September 2015, 70/1. Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development, Disponível em: <https://docs.un.org/en/A/res/70/1>, Acesso: 31 ago. 2025.
[49] BALERA, Wagner, “Palavra ao leitor” In: BALERA, Wagner, SILVA, Roberta Soares da (orgs.), Comentários aos objetivos de desenvolvimento sustentável, São Paulo, Editora Verbatim, 2018, p. 13.
[50] PIMENTEL, Sívia, “Gênero e direito” In: Enciclopédia jurídica da PUC-SP, Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.), Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito, Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo), 1. ed., São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017, Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/122/edicao-1/genero-e-direito>. Acesso em: 31 ago. 2025.
[51] MOREIRA, Adilson José, Tratado de direito antidiscriminatório, São Paulo, Ed. Contracorrente, 2020, p. 52.
[52] ADICHIE, Chimamanda Ngozi, Para educar crianças feministas, um manifesto, Tradução de Denise Bottman, 1ª ed., 7ª reimpressão, São Paulo, Companhia das Letras, 2017, p. 12.
[53] Ibidem.