DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.14
Recebido/Received 08/09/2025 – Aprovado/Approved 03/12/2025
Régis Willyan da Silva[1] – https://orcid.org/0000-0001-6571-8820
Sérgio Henrique Salvador[2] – https://orcid.org/0009-0005-2356-4567
Resumo
Elegeu-se no horizonte de 1988 também uma programação de bem-estar a partir de pactos jurídicos previdenciários, sob inspiração da justiça social e da fundante premissa da dignidade humana. Os ideais de proteção e inclusão movem suas bases e as razões de existência, especificamente com relação ao arquitetado pacote de prestações previsto na legislação federal previdenciária. Pretende o vertente artigo perquirir os contraditórios efeitos das novidades do benefício da aposentadoria especial a partir da novel norma reformadora do sistema previdenciário nacional por meio da Emenda Constitucional (EC) n.103 de 13/11/2019. O problema instaurado e a ser compreendido está na fixação de critérios objetivos novos, incompatíveis ao sistema como um todo e que, infelizmente, implicará na desproteção e fragilização da atividade-fim da técnica previdenciária como um todo com a produção de indesejados retrocessos. Para tanto serão utilizados os métodos analítico, dedutivo e descritivo com pesquisa doutrinária e jurisprudencial. Pretende-se demonstrar que a novidade normativa constitucional se vê incompatível com as diretrizes fundantes da proteção social que nutre o complexo sistema previdenciário brasileiro, notadamente aos sujeitos de direitos com comprovada exposição à agressivos agentes de risco.
Palavras-chave: Previdência Social; Aposentadoria Especial; Reforma da Previdência; Emenda Constitucional n.103/2019; Idade Mínima.
Abstract
In 1988, a welfare program was also elected based on social security legal agreements, inspired by social justice and the founding premise of human dignity. The ideals of protection and inclusion drive its foundations and reasons for existence, specifically with regard to the planned benefit package provided for in federal social security legislation. This article aims to investigate the contradictory effects of the new provisions of the special retirement benefit established by the new reform of the national social security system through Constitutional Amendment (CA) No. 103 of November 13, 2019. The problem that has arisen and needs to be understood lies in the establishment of new objective criteria that are incompatible with the system as a whole and which, unfortunately, will result in the lack of protection and weakening of the core activity of social security technology as a whole. To this end, analytical, deductive, and descriptive methods will be used, along with doctrinal and jurisprudential research. The aim is to demonstrate that the new constitutional regulations in this regard are incompatible with the founding guidelines of social protection that nourish the complex Brazilian social security system, notably for rights holders with proven exposure to risk agents.
Keywords: Social Security; Special Retirement; Pension Reform; Constitutional Amendment No. 103/2019; Minimum Age.
Sumário: 1. Introdução; 2. A Proteção Previdenciária; 3. A Aposentadoria Especial do RGPS; 4. Emenda Constitucional 103/2019 e a Nova Aposentadoria Especial; 5. A Incompatibilidade da novidade normativa frente ao programa de proteção previdenciária constitucionalmente estabelecido; 6. Considerações finais; 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A ordem nacional arquitetou um complexo sistema institucional de proteção previdenciária, amoldada nas pretensões do projeto de cidadania firmado no horizonte de 1988.
Assim, a partir da normatividade constitucional proclamada e em plena vigência ganhou vida o plano maior de proteção previdenciária, aspirando inclusão, cobertura e atendimento qualitativo de seus filiados.
Existe sob a perspectiva jurídica uma dimensão constitucional visivelmente generosa com a proposta de acompanhar os dilemas sociais cada vez mais heterogêneos, pois, é o sistema previdenciário nacional um dos mais complexos do mundo.
Logo, vários são os desafios desse hígido plano maior de proteção, baseado em premissas do bem-estar, justiça social e dignidade humana.
Percebe-se assim que toda técnica previdenciária persegue inclusão, cobertura e atendimento de seus envolvidos, em outras palavras, acolher e conferir tutela aos beneficiários do sistema, seus sujeitos de direito.
Ainda que visível a complexidade do sistema previdenciário, incontroverso que sua vitalidade está umbilicalmente justificada no público-alvo e não o contrário, já que a atividade-fim desta técnica somente encontra razão de ser em seus filiados.
Existindo, portanto, um complexo organograma institucional da técnica previdenciária, evidente que frequentes alterações normativas ocorrem e por vários fatores, notadamente pela complexidade da sociedade brasileira.
Neste cenário, o surgimento da Emenda Constitucional (EC) n.103 de 13 de novembro de 2019 que trouxe novidades impactantes perante o sistema previdenciário nacional, seja aos filiados trabalhadores da iniciativa privada, seja para os servidores públicos efetivos.
Pois bem, no cerne das confusas e novas regras, àquelas que amoldam a presente pesquisa que ora se exibe para os aguardados debates acadêmicos.
É que o novo texto reformador inseriu ao conhecido benefício da aposentadoria especial o requisito etário como fator de jubilação, ou seja, incrementa a idade mínima como um dos pressupostos de acessibilidade ao benefício, em evidenciada contradição com as premissas de vitalidade do sistema, criando um desvirtuado cenário de retrocesso e incompatibilidade extremada frente a essência da própria técnica previdenciária.
Pela presente, se demonstrará a natureza preventiva e protetiva que justifica a especialidade deste tipo de aposentação, além de mostrar o projeto de completa e triste desfiguração a partir da inserção do requisito etário.
Deste modo, a surpreendente novidade implica em perigoso retrocesso protetivo, colocando sob relativização a própria essência que justifica a vitalidade do planejado pacto previdenciário.
Para tanto serão utilizados os métodos analítico, dedutivo e descritivo com pesquisa doutrinária e jurisprudencial.
2 A PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Existe plena sintonia entre o planejado sistema previdenciário com todo o modelo constitucional de tutela social, aliás, uma das grandes aspirações no modelo eleito a partir da mudança de paradigma do horizonte de 1988.
É que esse desejado modelo protetivo contém dimensões de viabilidade em diversos ambientes do ordenamento jurídico, isto é, em sinergia com as aspirações de bem-estar; justiça social e no fundante postulado da dignidade da pessoa humana.
No segmento de natureza jurídica previdenciária existe um autêntico liame que insere o beneficiário com o ente gestor por meio de uma pública e oficial atuação administrativa. Logo, é essa relação dual e oficial, em que o foco protetivo insere o sujeito de direitos previdenciários em destacada posição.
Portanto, esse pacto ganha especial condição, notadamente ante a natureza alimentar e o conhecido caráter existencial evidenciado em seu bojo, já que um direito fundamental por excelência.
A Lei Maior inseriu a Previdência Social em seu ambiente, como parte do sistêmico plano nominado de “Seguridade Social”, nos exatos dizeres do artigo 194 da Lei Maior e no desafio de perseguir plena efetividade aos regulados direitos fundamentais.
Em singular lição, Fábio Zambitte registra que:
Na verdade, a seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e sociedade, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida[3].
Wagner Balera, uma das grandes vozes do Direito Previdenciário, de igual modo, assim leciona a respeito:
Queremos dizer, quando afirmamos que o objetivo do Sistema Nacional de Seguridade Social se confunde com o objetivo da Ordem Social (e, diga-se, igualmente, com o objetivo da Ordem Econômica, na voz do caput do art.170), que esse valor – a justiça social – uma vez concretizado, representa o modelo ideal de comunidade para a qual tende toda a concretização constitucional do sistema[4].
O Sistema de Seguridade neste formato constitucional integrou a técnica previdenciária como uma de suas partes.
Conforme o estabelecido ambiente constitucional, aludido plano detém jornada em três segmentos da sociedade, com o desejo de perseguir um trajeto de concretização dos propósitos fundantes justificadores, em outras palavras, visualizar proteção social hipotética em ambiente de praticidade.
Portanto, a Previdência Social possui um espectro técnico de proteção, sendo estruturalmente contributiva e configurada em regimes previdenciários.
Wladimir Novaes Martinez a define do seguinte modo:
É a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes[5].
Serau Jr., por sua vez registra que:
Inicialmente, reconhecemos que a Previdência Social e todos os institutos que lhe são pertinentes, são direitos fundamentais. Diante dessa premissa, todos os valores e compreensões derivados da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais aplicam-se às questões previdenciárias[6].
Araújo e Nunes Júnior também perfilham neste sentido:
Os direitos de caráter previdenciário são exemplos dessa categoria de direitos fundamentais. Também chamados de direitos de crença, pois trazem a esperança de uma participação ativa do Estado[7].
Com endosso doutrinário, aliás, em conhecidas vozes, verdade que existe validação a respeito, ou seja, a técnica previdenciária está inserida em posição valorativa e de extremado relevo, sendo vital, estruturante e necessária para fins de efetivação do nacional plano de bem-estar e no desejo de concretização das metas estabelecidas para a também programada justiça social.
A proteção social previdenciária, portanto, demanda a realização de uma programação que permita acessibilidade e entrega de todo seu pacto de proteção, razão de que o modelo adotado requer marcos evolutivos, de aperfeiçoamento e de consolidação, razão de que cenários de incompatibilidade normativa implicam no retrocesso e no paradoxo de se negar a vitalidade do próprio sistema.
3 A APOSENTADORIA ESPECIAL DO RGPS
Dentro do pacote de prestações previdenciárias existentes, notadamente perante o Regime Geral de Previdência (RGPS), conhecido como o maior e mais complexo do país, existem benefícios e serviços previstos e à disposição dos beneficiários do sistema.
Trata-se de um rol legal, taxativo e que contempla quais prestações existem e que são destinadas tanto a segurados quanto a dependentes e dentre estas, a existência da aposentadoria especial.
É a aposentadoria especial um benefício previdenciário extraordinário, pecuniário e de caráter preventivo, possuindo explícito caráter indenizatório, pois atua no desejo de compensação ao trabalhador que tem sua atividade laborativa em exposição diuturna às condições inadequadas de salubridade e/ou segurança ante a comprovada presença de agentes nocivos à saúde e à integridade física e/ou psíquica.
Para Horvath Júnior:
Direito subjetivo excepcional de quem preenche aspecto especial porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco[8].
Na lição conceitual de Martins:
Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais[9].
A prevenção, portanto, é a forma de retirar o trabalhador em exposição aos agentes nocivos como mecanismo de não ocorrerem danos à sua integridade física, evitando-se assim a real possibilidade da eclosão de doenças e males irreversíveis ao obreiro.
O intuito preventivo é intrínseco a presunção de que a manutenção do labor com efetiva exposição a determinado agente agressivo produzirá malefícios diversos à saúde do trabalhador.
Nas lúcidas lições de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro:
A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais[10].
Tuffi Messias em análise conceitual conclui que:
Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador[11].
Portanto, a aposentadoria especial detinha aspecto extraordinário de cunho preventivo, protetivo e indenizatória, concedido mediante a comprovação de dois pressupostos básicos, sendo um referente à carência fixada em quinze, vinte ou vinte e cinco anos a depender de determinado agente agressivo conforme os anexos existentes da legislação previdenciária, bem como um segundo requisito de cunho subjetivo mediante a comprovação documental e por laudos técnicos da exposição do trabalhador aos agentes nocivos tipificados, cuja exposição há ainda de ser permanente, não eventual e nem intermitente.
De ouro lado, na necessária observância à regra constitucional da contrapartida, importante esclarecer que a aposentadoria especial possui fonte específica para seu custeio, escorada com recursos que afastam as suposições de que o benefício necessita de contingenciamento econômico, além de outras midiáticas falácias indevidas e que essencialmente visam relativizar o aperfeiçoamento do plano de proteção.
Na ótica constitucional o texto da Lei Maior em seu art. 195, § 5º cuidou de expressamente estabelecer uma dual relação entre o custeio e o acesso ao plano de proteção, em linhas gerais, relação contributiva e relação de proteção.
Horvath Júnior registra que:
A regra da contrapartida funciona como garantia do sistema, evitando criação de novas contribuições sem o consequente aumento do nível de proteção social, bem como evita que por motivos paternalistas, eleitoreiros, sejam criados benefícios sem suporte técnicofinanceiro capazes de gerar desequilíbrio na equação financeiro-atuarial do sistema. Concluindo, é necessário para asseguramento das futuras gerações que o sistema previdenciário seja conduzido por uma política social, ativa e operante, visando o alcance de sua finalidade[12].
De fato, o Texto Maior determinou que pelo artigo 195, § 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social”, estabelecendo assim meio de reforços financeiros ao custeio do sistema de proteção.
No mesmo sentido e sentimento, a Lei Federal n. 9.732/98 determinou no artigo 1º uma nova redação para os artigos 22 e 55 da Lei Federal n. 8.212/91, estabelecendo o financiamento da aposentadoria especial ora debatida.
Assim, o objetivo texto configurado no artigo 2º, § 6º do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91:
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Assim, claramente a legislação de regência atribuiu financiamento específico para garantir o custeio da aposentadoria especial, com a criação de alíquotas contributivas diferidas de 12% (doze por cento), 09% (nove por cento) e 06% (seis por cento) e somadas as já previstas pelo artigo 22, inciso II da Lei 8.212/91.
Logo, a toda evidência, o aumento destas alíquotas representa claramente a fonte de seu custeio, isto é, o sustento financeiro para que a aposentadoria especial seja garantida, além da plena respeitabilidade ao cumprimento da regra da contrapartida fixada no texto supremo e na sintonia com a preocupação financeira igualmente estabelecida na estrutura do artigo 201, caput da Lei Maior.
Aqui, de relevo ainda testificar que a modificação perpetrada pela normatividade constitucional reformadora nas suas bases, mediante a inserção de um novo requisito objetivo para concessão, não comporta justificação à midiática premissa de que estaria provocando prejuízos econômicos ao sistema em si.
Verdadeiramente, o que ocorre usualmente é a frágil ou quase ausente fiscalização por parte da responsabilidade do INSS sobre as diversas empresas que desenvolvem atividades especiais e que negligenciam essa responsabilidade tributária diferida.
De outro modo, a promoção de efetiva e eficiente fiscalização previdenciária poderia ter sido também alvo da pauta reformadora, para a busca e produção de uma reforma qualitativa, de aperfeiçoamento e ajustes outros do sistema. A bem da verdade, pouco se sabe acerca sobre procedimentos fiscalizatórios no âmbito previdenciário realizados neste setor infelizmente.
Entretanto, preferiu o legislador por essa recente onda reformista dificultar e assim inviabilizar o plano de acesso e concessão da aposentadoria especial, em trajeto contraditório na contramão da essência que justifica a vitalidade do sistema previdenciário.
4 EMENDA CONSTITUCIONAL 103 E A NOVA APOSENTADORIA ESPECIAL
Trouxe a novel Emenda Constitucional número 103, promulgada no dia 12/11/2019, profundas alterações no sistema previdenciário brasileiro, tanto para os trabalhadores filiados ao regime geral de previdência, bem como aos servidores públicos efetivos e de regência aos regimes próprios.
Dentro do tema ora explorado, especificamente trouxe em seu bojo no art. 19 que:
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Também, preconizou o artigo 21 dessa mesma Emenda que:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Assim, se verifica que as novidades advindas com o novo texto reformador inseriram novos requisitos objetivos aos já existentes, quais sejam, o requisito etário para a aposentadoria especial do regime geral e para o servidor público efetivo, além do sistema de pontuação, englobando a somatória de uma idade mínima ao tempo especial de exposição nas categorias de quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
Portanto, a concessão do benefício ora debatido somente será possível quando, ao mesmo tempo de exposição aos agentes nocivos, seja qual for o grau, também ocorrer basicamente a demonstração da comprovação da idade mínima, compatibilizados com os períodos de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de efetiva exposição aos referidos agentes nocivos catalogados em anexos existentes na legislação previdenciária de regência.
Aqui, o nevrálgico ponto de exploração, ou seja, compreender juridicamente a novidade normativa e seu confronto com as premissas protetivas que envolvem o benefício e a própria técnica previdenciária em si.
Em linhas gerais são critérios que descaracterizam a essência desta especial modalidade de aposentadoria, bem como as justificativas de vitalidade da programação previdenciária.
5 A INCOMPATIBILIDADE DA NOVIDADE NORMATIVA FRENTE AO PROGRAMA DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO
É a aposentadoria especial um benefício previdenciário diferenciado das demais prestações, notadamente pela retirada do trabalhador segurado da linha de frente de exposição aos agentes nocivos e agressivos à saúde, com ideário preventivo e na busca pela redução da possibilidade de afetação à sua saúde e/ou integridade física e a psíquica.
Evidente que a potencialidade dos danos dos trabalhadores que atuam em setores insalubres ou periculosos não estão atrelados à idade do trabalhador, mas sim, pelo tempo de exposição a esses agressivos agentes, pois é a prevenção determinante para evitar a verificação de danos, ou diminuir seu agravamento.
O benefício da aposentadoria especial detém fonte de custeio própria por força de lei e determinação constitucional, não sendo razoável e proporcional que o benefício se submeta ao acréscimo de mais requisitos objetivos que relativizem seu relevante papel protetivo, sendo essa sua primorosa essência e que a torna especial, lhe atribuindo caráter excepcional.
O incremento do requisito etário para este especial benefício implica em diversos retrocessos, cria cenários perigosos, além de ultrajar a própria atividade-fim da constitucional técnica previdenciária.
Exemplificando, imagine-se um jovem trabalhador que deu início a sua vida profissional por volta dos 20 (vinte) anos de idade, cujo trabalho se deu em ambiente de exposição a agentes nocivos que determinam o deferimento de uma aposentadoria especial com o tempo mínimo de vinte e cinco anos de contribuição.
Ao caso ora hipotético e em exposição ao conhecido agente físico ruído, acima de 85 (oitenta e cinco) dB, a aposentadoria especial no sistema normativo anterior seria aos 45 (quarenta e cinco) anos de idade, bastando a comprovação basicamente do tempo mínimo previsto, da exposição em si e da qualidade de segurado, pouco importando o requisito etário até então.
De outro lado, a novidade normativa implicará a este mesmo trabalhador a necessidade de permanecer e continuar na mesma agressiva exposição por mais 15 (quinze) anos, para que assim cumpra o requisito etário obrigatório de 60 (sessenta) anos.
Portanto, a novidade normativa força a permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo por mais 15 (quinze) anos, em um inusitado cenário de total retrocesso e a institucionalização do prejuízo.
Provavelmente e na verificação deste cenário, este mesmo jovem trabalhador ora exemplificado irá sim ter sua aposentadoria, contudo dentro de uma outra perspectiva, ou seja, àquela que envolve a incapacidade laborativa em virtude da surdez ou mesmo em face de outras dezenas de males e que acometerão o trabalhador neste longínquo período de 40
(quarenta) quarenta anos de exposição quando então conseguirá atingir o mínimo de 60 (sessenta) anos de idade.
Em outro perigoso cenário, como exemplo, um trabalhador jovem de similar idade e atuante em mina de carvão, o que lhe resulta exposição à agentes periculosos diversos em virtude do incontroverso risco de explosão, bem como, aos gases tóxicos do ar e oriundos de hidrocarbonetos, além de outras substâncias altamente tóxicas e cancerígenas existentes no interior desta mina, como por exemplo o Monóxido de Carbono.
No sistema normativo pretérito teria a concessão da aposentadoria especial com 15 (quinze) anos de contribuição, portanto, aos 35 (trinta e cinco) anos de idade, razão de que pela novidade normativa estará obrigado a trabalhar até seus 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em outras palavras, necessitará trabalhar por mais 20 (vinte) anos além do tempo especial necessário. Aqui, claramente uma visão genuinamente arrecadatória e desprotetiva.
Essencialmente o novo texto advindo com a citada EC n. 103/2019 determina que o trabalhador exposto ao mais alto nível de nocividade continue a permanecer trabalhando por mais 20 (vinte) anos, ou seja, a nova aposentadoria especial, simplesmente determina o dobro do tempo atualmente previsto e com mais 05 (cinco) anos de jornada adicional, um cenário absurdo e visivelmente teratológico.
A onda reformadora neste aspecto se vê descompromissada, notadamente ao determinar a permanência do trabalhador e obrigá-lo a trabalhar por 35 (trinta e cinco), 30 (trinta) ou mesmo 25 (vinte e cinco) anos em atividade altamente nociva à saúde e que, por exemplo, não poderia ficar exposto por mais do que 15 (quinze) anos.
Também, no sistema de pontuação são verificadas as mesmas negativas consequências. Por exemplo, com uma idade inicial de 25 (vinte e cinco) anos e com 15 (quinze) anos de contribuição para o agente mais agressivo são totalizados 40 (quarenta) pontos. A partir da novidade normativa estabelecida para os servidores públicos efetivos, neste caso e sendo o requisito mínimo de 66 (sessenta e seis) pontos, faltariam mais 26 (vinte e seis anos), além dos já comprovados de exposição ao agente nocivo para fins de jubilação ao especial benefício previdenciário pretendido.
Assim, a incompatibilidade, incongruência e mesmo um perigoso paradoxo restou criado com a novel alteração normativa estabelecida, em desvelado retrocesso das perseguidas bases da Justiça Social constitucionalmente firmadas.
Ivan Kertzman, conhecido auditor fiscal e também doutrinador da área leciona que:
Uma reforma previdenciária de boa qualidade técnica não deve partir da análise de quanto devemos economizar com as mudanças, mas sim do que devemos alterar para garantir uma previdência social mais justa e igualitária[13].
Em absoluto, não existe compatibilidade alguma na adoção de critérios eleitos pela recente onda reformista ao benefício previdenciário da aposentadoria especial ora repercutida, com visível inconstitucionalidade incongruência ao modelo constitucional eleito, ferindo de morte as premissas fundantes e que colocam o caráter preventivo em posição primeira, na sinergia com os ideários da justiça social e dignidade humana, aliás, novos paradigmas no sonho arquitetado a partir de 1988.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em decorrência da análise estrutural do benefício com associação das novidades reformadoras, fica evidenciada uma clara impertinência dos critérios etários introduzidos, enquanto novo formato de acessibilidade do especial benefício.
Este novo modelo da aposentadoria especial a partir da onda reformista com a inserção de critérios objetivos que não representam medida preventiva, protetiva ou indenizatória para cenários de extremado risco, não encontra guarida no sistema constitucional enraizado no primado do trabalho, bem-estar social e no vetor da dignidade da humana.
De relevo o registro referente aos supremos direitos sociais do trabalhador que amoldam o bem-estar, a saúde e integridade, enquanto autênticos direitos humanos abrigados pelo vigente ordenamento jurídico e com conhecido status de direitos fundamentais. E, neste terreno, uma vez amoldados no ambiente jurídico pátrio, mister também a observância ao fundante princípio que veda o retrocesso.
É que estes mesmos direitos arduamente conquistados na seara social, não podem serem atingidos por novidades normativas que impliquem em desmedido retrocesso.
Ao já aqui amplamente explorado, evidenciado o indesejado retrocesso a partir das novidades apregoadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 para a nova aposentadoria especial, notadamente ao não encontrar sintonia ao ideário protetivo constitucionalmente firmado.
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[1] Régis Willyan da Silva Andrade Pós-Doutor em Direito Constitucional (PUC/SP). Doutor e Mestre em Direito (PUC/SP). Professor Universitário. Coordenador do curso de Direito da Faculdade Unopar de Itajubá/MG. Advogado. E-mail: regis@jansennogueira.adv.br. https://orcid.org/0000-0001-6571-8820. Declara que não fez uso de inteligência artificial na elaboração do artigo.
[2] Sérgio Henrique Salvador – Doutorando em Direitos Humanos (PUC/SP). Mestre em Direito Constitucional (FDSM). Especialista em Direito Previdenciário (EPD/SP). Especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP). Docente do curso de Direito da Faculdade Unopar de Itajubá/MG. Escritor. Advogado. E-mail: sergiohsalvador@yahoo.com.br. https://orcid.org/0009-0005-2356-4567. Declara que não fez uso de inteligência artificial na elaboração do artigo.
[3] IBRAHIM, Fábio Zambitte, Desaposentação – O caminho para uma melhor aposentadoria, 2ª ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2009, p. 35.
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[8] HORVATH JÚNIOR. Miguel. Direito Previdenciário. 10. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 333.
[9] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.357.
[10] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed., Paraná: Juruá,2009, p.24.
[11] SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria Especial. 2. ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 7.
[12] HORVATH JR., Miguel. Direito Previdenciário. 8 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p.106.
[13] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008., p. 23.