DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.35

Recebido/Received 31/08/2025 – Aprovado/Approved 12/03/2026

Augusto Grieco Sant’Anna Meirinho[1] – https://orcid.org/0000-0001-7124-2785

Resumo

O trabalho humano vem se modificando em decorrência da Quarta Revolução Industrial, sendo a plataformização laboral uma opção aos trabalhadores não absorvidos pelo mercado de trabalho e um desafio ao equilíbrio protetivo do Estado Social. O objetivo é tratar das condições do trabalho plataformizado, sob a perspectiva da vulnerabilidade social destes trabalhadores. O problema de pesquisa é a precarização do trabalho e o agravamento do risco acidentário na plataformização. A hipótese do estudo é a insuficiência da proteção previdenciária diante da desumanização do trabalho. O método empregado é o dedutivo, baseado em pesquisa bibliográfica, documental e análise de dados empíricos.

Palavras-chave: trabalho plataformizado, acidente do trabalho, desproteção social. 

Abstract

Human labour has been changing as a result of the Fourth Industrial Revolution, with platform work becoming an option for workers not absorbed by the labour market and a challenge to the protective balance of the welfare state. The objective is to address the conditions of platform work from the perspective of the social vulnerability of these workers. The research problem is the precariousness of work and the increased risk of accidents in platform work. The study's hypothesis is the insufficiency of social security protection in the face of the dehumanisation of work. The method used is deductive, based on bibliographic and documentary research and empirical data analysis.

Keywords: platform work, labour accidents, social vulnerability.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Trabalho Plataformizado como Realidade na Quarta Revolução Industrial. 3. Proteção Previdenciária Relativizada na Dinâmica do Trabalho Plataformizado. 4. Trabalho Plataformizado e Condições Fáticas de Agravamento do Risco Acidentário. 5. Considerações Finais. 6. Referências.

1  INTRODUÇÃO

A Quarta Revolução Industrial trouxe profundas mudanças nas interações humanas, desde a forma como nos comunicamos, fazemos compras e nos relacionamos.

As relações de trabalho, naturalmente, também vêm sofrendo os impactos das novas tecnologias, consideradas disruptivas e modificando a forma como o trabalho é prestado e até mesmo percebido pelas novas gerações.

A necessidade em aprofundar a discussão sobre esta modalidade de labor é impulsionada pela decisão dos Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho em adotar uma Convenção Internacional sobre as condições de trabalho dos trabalhadores plataformizados.

O recorte do estudo é o trabalho humano plataformizado intermediado por algoritmo, realizado no mundo real por trabalhadores que prestam serviços tradicionais, centrando-se na atividade de entrega de mercadorias e na condução de veículos de passageiros, com destaque para o uso de motocicletas.

O objetivo do estudo é discorrer, ainda que resumidamente, sobre as condições de labor dos trabalhadores plataformizados, considerando a dinâmica deste trabalho e a vulnerabilidade social a que se submetem.

A premissa assumida é que as condições de trabalho dos trabalhadores plataformizados de entregas de bens e de transporte de pessoas, sobretudo com a utilização de motocicletas, apresenta um risco agravado de acidentes.

Como problema de pesquisa tem-se o questionamento acerca das vulnerabilidades destes trabalhadores submetidos a um ambiente de trabalho dinâmico, com ênfase na individualidade competitiva.

A hipótese é a insuficiência do modelo de proteção social previdenciária decorrente da construção de um discurso de desumanização do trabalho desenvolvido pelas empresas tomadoras de serviços e que encontra reverberação em segmentos do Poder Judiciário.

Para este propósito, o estudo foi dividido em três partes.

A primeira parte apontará as transformações das relações humanas, decorrentes da Quarta Revolução Industrial, destacando os impactos no mercado de trabalho.

A segunda parte, por sua vez, apresentará a Previdência Social como a técnica protetiva, em especial aquelas decorrentes dos acidentes de trabalho, com destaque ao agravamento dos riscos sociais no trabalho plataformizado.

Por fim, na terceira parte do estudo, pretende-se analisar criticamente as condições agravadas destes trabalhadores sob a perspectiva do risco acidentário, aprofundando o estudo da forma como o trabalho plataformizado é exercido.

Para se alcançar o objetivo proposto, adota-se como método o dedutivo, partindo-se da visão geral do sistema protetivo brasileiro, com ênfase na proteção previdenciária, para chegar na análise do que se denomina de risco acidentário aumentado do trabalho plataformizado, conforme o recorte estabelecido.

Os procedimentos metodológicos utilizados foram a pesquisa bibliográfica, do tipo descritiva, com a coleta de dados a partir da leitura de autores nacionais e estrangeiros, associada com a pesquisa documental da legislação e de pesquisas acadêmicas sobre o tema central.

Ao final, pelo diálogo entre os doutrinadores selecionados, e com centralidade em uma filtragem axiológica da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pretende-se reafirmar que o trabalho deve ser priorizado em seu valor, assegurando-se a máxima dignidade à pessoa humana.

2  O TRABALHO PLATAFORMIZADO COMO REALIDADE NA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

As relações de trabalho estão em constante mutação e são influenciadas e modificadas pelas denominadas Revoluções Industriais. O atual cenário global aponta para o transcurso da Quarta Revolução Industrial ou Revolução 4.0, embora já seja possível sustentar estarmos em transição para a próxima.

Sem revisitar a evolução cronológica das Revoluções Industriais, basta apresentar as características da Revolução 4.0, conforme expostas por Klaus Schwab.

Velocidade: ao contrário das revoluções industriais anteriores, esta evolui em um ritmo exponencial e não linear. Esse é o resultado do mundo multifacetado e profundamente interconectado em que vivemos; além disso, as novas tecnologias geram outras novas e cada vez mais qualificadas. Amplitude e profundidade: ela tem a revolução digital como base e combina várias tecnologias, levando a mudanças de paradigma sem precedentes da economia, dos negócios, da sociedade e dos indivíduos. A revolução não está modificando apenas “o que” e o “como” fazemos as coisas, mas também “quem” somos. Impacto sistêmico: ela envolve a transformação de sistema inteiros entre países e dentro deles, em empresas, indústrias e em toda sociedade[2].

Os impactos da Revolução 4.0, ao contrário do que se pode imaginar, atingem as relações de trabalho de forma difusa e ampla, não se limitando, por exemplo, aos trabalhos mais qualificados pelo uso da tecnologia da informação. Na verdade, como observa Marcus Vinicius Rodrigues Lima, encontramo-nos diante de sociedades de informação de alta velocidade, sendo este contexto viabilizador da Revolução 4.0.

Na contemporaneidade, as sociedades se singularizam com ideia de serem sociedades da informação em que os acontecimentos e as informações são registrados quase instantaneamente. Esse fluxo de informações, somado à Internet de alta velocidade – 5G, à realidade aumentada e à realidade virtual, tem caracterizado uma verdadeira Revolução 4.0, com reflexos nas relações de trabalho, sociais, consumo e na vida de todos[3].

Parece não haver atividade humana que se coloque às margens deste processo disruptivo pelo qual passa a sociedade.

É fato que as novas tecnologias estão modificando as formas pelas quais o trabalho humano é empregado, mesmo em atividades tradicionais, como o transporte de pessoas, as entregas de bens, a prestação de serviços, entre tantos outros.

A velocidade das mudanças sociais especialmente no mundo do trabalho a partir das inovações tecnológicas aponta para uma nova realidade. Com a criação de plataformas de intermediação de trabalho humano desde a segunda metade da primeira década do século XXI, o mundo do trabalho vem experimentando uma profunda e radical mudança que tem o potencial para ser mais importante desde a introdução do trabalho subordinado[4].

Como nas revoluções anteriores, a atual também desperta o receio da substituição do trabalhador pela tecnologia. Sob esta perspectiva, de absorção ou exclusão, interessante a visão de Mila Batista Corrêa da Costa.

A revolução tecnológica associada à reestruturação produtiva em processo tende a exigir a elevação da qualificação, absorvendo um grupo reduzido de operários e descartando uma parcela considerável de não aptos e/ou não úteis. Reduzem-se os postos de trabalho com os sistemas de reengenharia das fábricas ou mesmo pela substituição dos trabalhadores de funções repetitivas por máquinas mais eficientes e de baixo custo operacional[5].

Assim, tais mudanças contribuam para o aumento de tensões sociais, sobretudo para as pessoas que, de alguma forma, não serão absorvidas na nova dinâmica laboral e se verão impactadas com a reorganização produtiva.

Marcelo Nogueira de Almeida Costa e Marcella Pagani destacam que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2019, no relatório “Iniciativa Centenária para o Futuro do Trabalho”, aponta três consequências econômicas e sociais importantes derivadas das mudanças tecnológicas.

A primeira delas é a polarização do trabalho, que consiste no esvaziamento dos empregos de classe média que antes exigiam habilidades intermediárias com grande impacto na qualidade dos empregos disponíveis. Outra consequência é a necessidade dos ajustes sociais e econômicos através de aperfeiçoamento de habilidades ao longo da vida, sob o risco de redundância e realocação geográfica facilitada pelo crowdworking. A última consequência se refere às questões (re)distributivas em virtude do aumento da desigualdade, já que a polarização do emprego também significa polarização da renda[6].

Ao contrário das outras revoluções, o sentimento de obsolescência do ser humano parece ser mais profundo em função do uso mais difundido da autonomização, da inteligência artificial generativa, das unidades cibernéticas e do que está por vir no futuro.

Deve-se ponderar, e isto parece ser fundamental, que a aceitabilidade deste cenário de substituição do trabalho humano tem forte concepção ética e diz muito sobre os valores que regem a sociedade. Jochem van der Zande e outros assim se manifestaram:

Para que a substituição do trabalho humano realmente ocorra, a aplicação de novas tecnologias deve ser social e legalmente aceita. Esse fator é um dos mais importantes que influenciam o ritmo da automação, talvez perdendo apenas para a viabilidade tecnológica. A aceitação social e a aceitação legal estão intimamente ligadas, e ambas dependem em grande parte do conceito relacionado de aceitação ética[7].

A percepção, no caso brasileiro, é de maior aceitação, pela sociedade, de substituição do trabalho humano em virtude de novos processos produtivos, e maior tolerância, por parte do Estado[8], com relações de trabalho desprotegidas.

Como resultado, a tendência é que as pessoas não absorvidas pelo novo mercado de trabalho formado pela economia conectada se vejam impelidos a buscarem atividades precarizadas, mesmo que o uso da tecnologia integre a forma como o trabalho é organizado.

(...) vislumbra-se duas principais preocupações com os avanços tecnológicos da quarta revolução industrial no que tange aos tradicionais contratos de emprego. A primeira tem relação com as novas tecnologias, a exemplo da Indústria 4.0, que visa substituir os empregados atuais por máquinas que possam desempenhar suas atividades, em especial, por meio do desenvolvimento da inteligência artificial. Robotização e automação; e a segunda tem relação com o crescimento de empresas no que se denomina de economia de compartilhamento, em que há novas formas de contratação, que vão substituindo os tradicionais contratos de emprego, sem que haja as mesmas garantias que eram feitas aos empregados[9].

Exemplo evidente deste processo desconstrutivo é o do trabalho intermediado por aplicativos, que aqui identifico como o trabalho plataformizado. No Brasil, o trabalho plataformizado também é denominado de uberização, em função do modelo utilizado pela conhecida empresa de transportes de passageiros.

Em um mundo atravessado pela permanente ameaça do desemprego, as empresas da uberização não contratam, não demitem, não selecionam. (...) As plataformas digitais – as quais materializam de forma imaterial as empresas – se apresentam como simples mediadoras entre oferta e procura. (...) Ao mesmo tempo em que se apropriam dos discursos do desenvolvimento sustentável, da economia de acesso, da promoção de um mundo melhor (SLEE, 2017), buscam monopolizar setores econômicos, concorrem entre si, além de rebaixar permanentemente o valor da força de trabalho nos setores onde se estabelecem[10].

Os trabalhadores plataformizados, empurrados pelo desemprego para um mercado em franca expansão, são seduzidos por um discurso sofisticado, que os leva a se despirem da figura do trabalhador subordinado para vestirem a fantasia do empreendedor. Este processo de desconstrução ocorre com a substituição da denominação “empregado” por “colaborador”[11].

Como destacado na introdução, o recorte do estudo é o trabalho humano plataformizado intermediado por algoritmo. Este trabalho é realizado no mundo real por pessoas naturais que prestam serviços tradicionais, como a entrega de mercadorias, a condução de veículos, a limpeza de residências e escritórios, entre tantos outros.

O número de trabalhadores e trabalhadoras que passaram a obter renda a partir desta modalidade de trabalho vem crescendo continuamente nos últimos anos, tornando evidente tal aumento a partir dos primeiros anos da década de 2020.

Diante das rápidas mudanças no mercado de trabalho, sobretudo as observadas em decorrência da pandemia da covid-19, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) colheu informações sobre o teletrabalho e o trabalho por meio de plataformas digitais no quarto trimestre de 2022, sendo a primeira vez no âmbito da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua[12].

Segundo a pesquisa, no 4º trimestre de 2022, a população ocupada de 14 anos ou mais de idade, exclusive os empregados no setor público e militares, foi estimada em 87,2 milhões de pessoas, das quais 2,1 milhões realizavam trabalho por meio de plataformas digitais de serviços ou obtinham clientes e efetuavam vendas por meio de plataformas de comércio eletrônico no trabalho principal. Desse total, quase 1,5 milhão de pessoas trabalhavam por aplicativos de serviços, e 628 mil utilizavam plataformas de comércio[13].

Verificou-se, ainda, que a maior parte destes trabalhadores plataformizados trabalhavam com transporte de passageiros (47,2 % por aplicativos de transporte de passageiros e 13,9 % por aplicativo de táxi), 39,5 % informaram trabalhar por aplicativos de entrega de comida, produtos, entre outros, enquanto 13,2 % por aplicativos de prestação de serviços gerais ou pro­fissionais.

Uma questão que deve ser considerada para entender os riscos envolvidos neste processo de plataformização do trabalho é o fenômeno da descoletivização das condições de trabalho com realce para o individualismo do trabalhador.

O modelo de trabalho por aplicativos, pela forma como se dá a dinâmica da prestação de trabalho, bem como pelos artifícios usados pelas empresas para aumentar a competitividade entre os trabalhadores, gera a pulverização da categoria.

Não há dúvidas que as estratégias corporativas, neste modelo plataformizado, afloram um sentimento de competição entre os trabalhadores por aplicativos, que se autodenominam empreendedores e passam a competir entre si pelas melhores oportunidades de trabalho, sem perceber a precarização a que são submetidos.

O trabalho plataformizado, pelas suas repercussões disruptivas, e com o risco de precarização das condições laborais com ameaça a um dos objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU, o trabalho decente, levou a OIT a pensar na adoção de normas internacionais para a economia de plataforma.

Assim, em março de 2023, o Conselho de Administração da OIT decidiu incluir nas agendas das 113ª e 114ª sessões da Conferência Internacional do Trabalho (a primeira realizada entre os dias 02 e 13 de junho de 2025 e a segunda para meados de 2026) um item  para tratar sobre normas sobre trabalho decente na economia de plataforma.

Em 31 de janeiro de 2024, a OIT publicou o documento “Realizing Decent Work in the Platform Economy[14], que fornece informações atualizadas sobre o trabalho plataformizado e as regulamentações e práticas relacionadas a ele em todo o mundo e que tem como objetivo dar suporte informacional para as discussões nas sessões das Conferências em que o tema integra a agenda.

Por fim, destaco que a 113ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT), realizada entre os dias 02 e 13 de junho de 2025, em Genebra, aprovou as propostas de uma Convenção complementada por uma Recomendação sobre o trabalho decente na economia de plataforma. A segunda discussão, que deve levar à adoção destes dois instrumentos normativos (convenção e recomendação), ocorrerá na 114ª CIT, em 2026.

Feitas essas considerações sobre o trabalho plataformizado, importante verificar como o Estado brasileiro protege o trabalhador quando, por alguma razão, há perda ou diminuição da capacidade laboral, sobretudo quando decorrente de acidente de trabalho.

3  PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVIZADA NA DINÂMICA DO TRABALHO PLATAFORMIZADO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) enumerou os direitos sociais, que são direitos fundamentais de segunda dimensão[15], em seu art. 6º, incluindo neste rol a previdência social[16].

Basicamente, a previdência social tem a finalidade de assegurar às pessoas atingidas por contingências sociais previstas na legislação, recursos materiais para a manutenção própria e de seus dependentes, sobretudo em momentos de necessidade.

A contingência social, neste contexto, é toda a situação na vida de uma pessoa que venha a reduzir ou eliminar a sua capacidade laborativa, tais como a incapacidade, a maternidade, o desemprego, a morte, entre outras.

A previdência social, ou seguro social, é um modelo de proteção inspirado na relação securitária e instituído na segunda metade do século XIX na Alemanha de Bismarck[17].

O seguro social é muito semelhante ao seguro privado. A lógica da relação é praticamente a mesma. Para garantir a cobertura em face de determinados eventos sociais (morte, invalidez, doença, maternidade, idade avançada etc.), o sujeito deve efetuar o pagamento de um montante (chamado de contribuição previdenciária) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)[18].

A sua criação é fruto do agravamento da questão social decorrente da Primeira Revolução Industrial e visava, em grande medida, conferir proteção social aos trabalhadores que ficassem sem condições para exercerem as suas funções laborais, sobretudo em decorrência de acidentes de trabalho.

Segundo Alfredo Montoya Melgar, ao lado das jornadas de trabalho prolongadas, “a calamitosa situação dos trabalhadores, especialmente das indústrias extrativas, somadas a duríssimas condições de trabalho e a graves riscos de acidente, foi sem dúvida um dos fatos que de um modo mais imperioso reclamaram a intervenção dos poderes públicos”[19].

O modelo de previdência social adotado no Brasil, a partir da Lei Eloy Chaves de 1923[20], com inspiração na técnica do seguro social alemão, contempla a proteção do trabalhador e de seus dependentes.

Ao longo da evolução histórica, observa-se a ampliação subjetiva da proteção previdenciária, deixando de se limitar a setores específicos da economia, no modelo das antigas caixas de aposentadorias e pensões, para a proteção universal dos trabalhadores, seja da iniciativa privada ou do setor público.

A CRFB/1988 redesenhou a proteção social no Brasil ao estabelecer o sistema de seguridade social que, segundo o seu art. 194, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Wagner Balera diz que a seguridade social tem como pedra angular a universalidade.

É que, nesse caso, está sendo engendrado esquema protetivo amplo, moldado a partir da constatação, até certo ponto, óbvia, de que sem a superação da miséria e das desigualdades não haverá bem-estar nem justiça social. (...) A seguridade social é o primeiro e principal programa de atuação do Estado na Ordem Social e a universalidade é a garantia de que esse programa se ajustará aos objetivos da justiça e do bem-estar, fins traçados para aquela mesma Ordem[21].

A universalidade, contudo, não possui a mesma amplitude nos três subsistemas da seguridade social. Se na saúde a universalidade é ampla, pois extensiva a todas as pessoas independentemente de qualquer contribuição direta, na medida em que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CRFB/19880, na previdência social ela é limitada ao universo protegido de beneficiários, quais sejam, os segurados e os seus dependentes[22].

Com a CRFB/1988, a proteção previdenciária foi ampliada ao permitir que pessoas que não exerçam atividades remuneradas de filiação obrigatória ao RGPS pudessem se filiar ao subsistema previdenciário de forma voluntária. Estas pessoas são os segurados de facultativos[23].

A fim de dar concretude ao princípio constitucional da universalidade da cobertura (art. 194, parágrafo único, inciso I), sob a perspectiva objetiva, o artigo 201 da CRFB/1988 enumerou as situações de vida que provocam estado de necessidade para as pessoas e que demandam a proteção social previdenciária.

Assim, segundo o art. 201 da CRFB/1988, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:  I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;  II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;  IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Como se percebe da leitura deste dispositivo constitucional, no caso brasileiro, a filiação à previdência social é obrigatória pois interessa não apenas ao indivíduo a ser protegido, mas também a toda a coletividade.

Esse entendimento também é exposto por Ilídio das Neves para quem a segurança social, expressão portuguesa que é sinônimo de previdência social, tem a missão fundamental de “assegurar de forma organizada a protecção dos cidadãos contra determinados riscos da existência, pois considera que os seus efeitos danosos não interessam apenas individualmente às pessoas, mas também à sociedade no seu todo”[24].

A partir do recorte do presente estudo, os acidentes de trabalho têm destaque na dinâmica do trabalho plataformizado. Esta percepção é fundamental, considerando que os riscos de ocorrência de acidentes do trabalho “variam para cada ramo de atividade econômica, em função de tecnologias utilizadas, condições de trabalho, características da mão de obra empregada e medidas de segurança adotadas, dentre outros fatores”[25].

Como evento dinâmico relacionado ao labor humano, os acidentes de trabalho têm potencial de repercutir negativamente na capacidade laboral do trabalhador, levando ao aperfeiçoamento da contingência social que demanda a proteção do Estado.

A proteção acidentária, desde 1991, é disciplinada pela Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social. O seu art. 18 elenca as prestações do RGPS, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, sendo expressas em benefícios e serviços.

A partir dos dispositivos da Lei 8.213/1991 que tratam sobre acidente de trabalho[26] (artigos 19, 20 e 21), costuma-se classificar o infortúnio em três grupos: acidente do trabalho típico, doenças mórbidas consideradas como acidente do trabalho e acidente do trabalho por equiparação.

O conceito legal de acidente de trabalho (típico) está no art. 19 da Lei 8.213/1991: acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei[27], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Por sua vez, o art. 20 da Lei de Benefícios amplia os fatos que devem ser considerados como acidente do trabalho, nos termos do artigo 19, nomeando as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo órgão do Poder executivo competente; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Finalmente, o art. 21 da Lei 8.213/1991 elenca outros eventos equiparados a acidente do trabalho[28].

O trabalhador e a trabalhadora, desde que segurados do RGPS, quando sofrem um acidente do trabalho, típico ou por equiparação, com repercussão na capacidade laboral, têm direito ao recebimento de prestações do RGPS[29].

Portanto, a qualidade de segurado, como regra, é pressuposto necessário para a proteção previdenciária acidentária.

No Brasil, como visto, a CRFB/1988 prescreveu ser obrigatória a filiação ao RGPS. Assim, a pessoa natural que trabalha possui, perante a Previdência Social, a condição de segurado[30].

Outro aspecto que tem que ser destacado é que, no caso do subsistema previdenciário, a universalidade é mitigada na medida em que se exige uma contraprestação contributiva, de natureza tributária, para a concessão da proteção social.

Diante do desenho da relação previdenciária em suas duas dimensões, contributiva e protetiva, deve-se reconhecer que nem todas as pessoas terão direito às prestações previdenciárias. Apenas aqueles que possuem a qualidade de segurado é que terão direito aos benefícios previdenciários quando atingidos pelas contingências sociais, para si ou para os seus dependentes.

O sistema previdenciário brasileiro, considerando a realidade social, e objetivando assegurar a ampla filiação ao RGPS, estabeleceu a regra da automaticidade de filiação. Segundo esta regra, a filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios. Assim, para que o trabalhador e a trabalhadora tenham a qualidade de segurados, basta que exerçam alguma atividade remunerada, formal ou não, para ela estarem filiados ao RGPS.

Como a previdência social é edificada sobre o pilar do equilíbrio atuarial e financeiro, suportado pelas contribuições previdenciárias, o sistema de custeio tem o propósito de assegurar que o pacto intergeracional será observado de forma a não deixar a descoberto o pagamento dos benefícios àqueles que estejam em gozo da proteção social.

Nesta configuração contributiva bifronte[31] (contribuições dos empregadores e tomadores de serviços e dos segurados), o sistema confere aos segurados, em regra, uma presunção de recolhimento tempestivo, mesmo que este não tenha ocorrido na realidade.

Assim, nos termos do inciso I, letra “a” do art. 30 da Lei 8.212/1991, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. Por sua vez, o art. 4o da Lei 10.666/2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo no prazo indicado no dispositivo legal.

A questão preponderante é que as empresas que intermediam o trabalho on-demand na economia plataformizada não reconhecem qualquer relação de trabalho com os trabalhadores plataformizados.

Na verdade, estas empresas, por intermédio de uma estratégia de marketing, objetivam moldar a percepção do mundo real a uma visão subjetiva (dos usuários, dos trabalhadores e da sociedade em geral, incluindo o próprio Estado) de uma nova realidade factual de relacionamento humano. Consolidou-se um discurso centrado em um vocabulário próprio, com denominações inovadoras, para descrever os elementos integrantes de sua atividade finalística, começando com a afirmação de serem empresas de tecnologia e não de prestação de serviços no mundo real.

Ryan Calo e Alex Rosenblat revelam que estas empresas, embora diversas, utilizam cuidadosamente uma terminologia própria e convergente.

Elas se autodenominam “plataformas” ou “tecnologias” e normalmente não possuem os ativos físicos, como casas, carros ou ferramentas, usados nas transações que intermedeiam, embora possam oferecer recursos que permitam que os indivíduos possuam ou cuidem de seus ativos, como aluguel de carros ou serviços de limpeza. Eles também falam em promover liberdade, flexibilidade e independência[32].

Trata-se de narrativa de empoderamento dos trabalhadores e dos usuários-clientes reforçando a identidade das plataformas como árbitros neutros de transações tecnológicas, em vez de empregadores tradicionais com obrigações sociais para com os seus empregados[33].

A partir desta nova realidade plataformizada que se espraiou na sociedade, não se usam mais expressões como “trabalho” para indicar o serviço que é prestado, nem se denominam os trabalhadores de empregados ou funcionários.

A economia on-demand vem com seu próprio vocabulário na tentativa de escapar da regulação existente. A linguagem é um ingrediente crucial para moldar nossa compreensão do trabalho on-demand – lançando plataformas como atores da comunidade, em vez de operadores econômicos, e redefinindo o emprego como empreendedorismo freelance[34].

A finalidade dessa estratégia é fazer com que os trabalhadores plataformizados, que na maioria trabalham com os elementos da relação de emprego – realidade fática – acreditem serem o que na realidade não o são, empreendedores – realidade paralela.

Sob o aspecto psicológico, até seria possível entender por que razão estes trabalhadores preferem se enxergar como “donos de seus destinos”, empreendedores não dependentes de um patrão.

O difícil é entender como o Poder Judiciário, embalado em uma onda liberal, flexibiliza princípios estruturantes do Direito do Trabalho, como os princípios da proteção e o da primazia da realidade, além de subordinar o valor social do trabalho à livre iniciativa, que no máximo é um princípio (se tanto) e, portanto, condicionado pelo valor (do trabalho humano).

4  TRABALHO PLATAFORMIZADO E CONDIÇÕES FÁTICAS DE AGRAVAMENTO DO RISCO ACIDENTÁRIO

Consolidadas as premissas nas duas partes anteriores, o recorte do trabalho plataformizado e a proteção acidentária no Brasil, passa-se à análise das condições agravadas destes trabalhadores sob a perspectiva do risco acidentário.

Para esta análise, deve-se aprofundar a forma como o trabalho é exercido, segundo a sua dinâmica no plano fenomênico. Por sua vez, o agravamento do risco acidentário também deve ser percebido pela desproteção social em virtude da desumanização do trabalhador.

O trabalho plataformizado analisado será o de entrega de mercadorias e o de transporte de passageiros, sobretudo quando as atividades são exercidas com a utilização de motocicletas. Em algumas cidades, inclusive, existe o serviço de mototaxista por aplicativos.

Este recorte tem o propósito de realçar os riscos exógenos que incidem nestas atividades. Isso não significa que outros trabalhadores plataformizados não estejam expostos ao agravamento dos riscos ocupacionais, embora de maneira menos evidente quanto aos fatores exógenos.

Quanto aos fatores exógenos, e considerando os trabalhadores plataformizados que exercem as suas atividades conduzindo veículos nas vias públicas, observa-se maior vulnerabilidade destas pessoas como vítimas de acidentes de trânsito, associado à deterioração da saúde mental dos trabalhadores por exercerem as suas atividades profissionais em um ambiente de elevada carga de desgaste emocional e stress.

Não há como negar que os trabalhadores plataformizados de entregas por motocicletas, bem como os mototaxistas, são os mais expostos a acidentes de trânsito, normalmente graves e com alto índice de óbitos. Basta andar pelas cidades brasileiras e observar a dinâmica da circulação urbana.

Para corroborar esta assertiva, a título de exemplo, em consulta ao portal de dados do Sistema de Informações Gerenciais de Sinistros de Trânsito (Infosiga), do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP), tendo como referência o período de 01 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2025, foram 5.006 óbitos no Estado de São Paulo[35]. O percentual de óbitos por meio de transporte das vítimas, para o gênero masculino, está assim distribuído: 36% motocicleta, 17% automóvel, 17% pedestre, 6% bicicleta e 4% caminhão. Para o gênero feminino, os percentuais são: 6% automóvel, 5% pedestre, 5% motocicleta e 1% bicicleta[36].

Percebe-se, deste corte, que o maior número de óbitos, de fato, ocorre entre aqueles que utilizam como transporte a motocicleta (36% homens e 5% mulheres, totalizando 41% dos óbitos no trânsito do Estado de São Paulo no período considerado).

Embora os dados apresentados sejam de São Paulo[37], que é o Estado brasileiro com percepção geral de complexidade de trânsito, os demais Estados também apresentam elevados índices de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito[38].

O percentual elevado de homens converge com o estudo realizado pela Diretoria Executiva de Direitos Humanos da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), intitulado “Dossiê das violações dos direitos humanos no trabalho uberizado: o caso dos motofretistas na cidade de Campinas”[39]. Segundo o estudo, os resultados evidenciam que a ocupação de motoboy é predominantemente masculina, sendo que dentre os que responderam a pesquisa, 90% eram do sexo masculino e 10%, do sexo feminino. Por sua vez, além de serem predominantemente do sexo masculino, “os motoboys são, em sua maioria, negros: 18% dos entrevistados se definem como pretos, 42% como pardos e 41% como brancos. Dessa forma, 60% dos entrevistados são negros”[40].

Logicamente, nem todas as vítimas fatais de acidentes de trânsito que utilizam motocicletas são trabalhadores plataformizados, embora se possa defender, mesmo empiricamente, a probabilidade de grande parte dos óbitos envolver tais trabalhadores durante a atividade laborativa ou no deslocamento para as suas residências.

Nos dois casos, fica configurado o acidente de trabalho, típico (art. 19 da Lei 8.213/1991), ou por equiparação (acidente de trajeto, art. 21, inciso IV, letra d, da Lei 8.213/1991).

A situação dos trabalhadores plataformizados, sob o aspecto dos riscos acidentários aumentados, além da violência do trânsito brasileiro, também deve ser percebida pela pressão a que se encontram submetidos para entregar o serviço no menor tempo possível.

Além das jornadas exaustivas, há o controle algoritmo dos motoristas e um mecanismo de incentivo para a continuidade do trabalho (“gameficação”) o que torna ainda mais duvidosa a afirmação da autonomia dos trabalhadores plataformizados.

O sistema de “gameficação”, por induzir a continuidade do trabalho, agrava o risco de acidentes pelo aumento do nível de stress dos trabalhadores decorrente da sensação de competição entre eles. O resultado é o aumento da fadiga e de condutas inseguras.

Para a socióloga Ana Claudia Moreira Cardoso, na “gamificação”, o trabalhador é posto como dentro de um jogo em que precisa cumprir etapas para receber prêmios.

Mesmo construídas como metas quase inatingíveis, o trabalhador segue conectado e ligado no seu game/labor. “A gestão gamificada não se reduz às tarifas dinâmicas, mas inclui bônus, prêmios etc.”, incluindo ainda as formas de punição e sanção, sempre impostas de forma unilateral. “As plataformas não informam o motivo das represálias, e muitas vezes nem a duração, impedindo que os profissionais possam se defender e questionar a decisão tomada “pelos algoritmos’”, pontua[41].

O outro aspecto a ser considerado no risco acidentário ampliado dos trabalhadores plataformizados é a mercantilização do trabalho pela substituição do ser humano na relação laboral pela pessoa jurídica, o que passou a ser conhecido como pejotização.

A própria expressão “pejotizar” é carregada de antinomia principiológica com o humanismo constitucional[42]. É tornar o sujeito humano da relação de trabalho uma ficção jurídica. E isto ocorre ainda que diante da incontestável realidade fática da subordinação e da alteridade, sem falar na inexistência de autonomia.

Este projeto de desconstrução axiológica do trabalho humano é refletido, inexoravelmente, na proteção social prevista na relação previdenciária.

No Brasil, o RGPS, buscando cumprir o objetivo constitucional da universalização[43], permite que os contribuintes individuais que trabalham por conta própria, ou seja, os trabalhadores autônomos, filiem-se ao INSS, passando a usufruir da proteção social.

A universalidade, ressalte-se, é princípio ao qual a organização da Previdência Social deverá obedecer, conforme a letra “a” do art. 3º, da Lei 8.212/1991, deixando claro que a participação nos planos previdenciários deve se dar mediante contribuição.

Em que pese o entendimento contrário ser mais garantista, as empresas que exploram as plataformas digitais sustentam não haver relação de emprego[44] ou, até mesmo, de trabalho. Assim, para estas empresas, inexiste o dever de recolher a sua contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração paga ao trabalhador plataformizado e nem a obrigação de reter e recolher a contribuição de quem lhe presta serviços.

Voltando ao PNAD, quanto à contribuição previdenciária, ou seja, o recolhimento para o Instituto Nacional do Seguro Social, em qualquer trabalho, o IBGE[45] destacou que 60,8% das pessoas ocupadas no setor privado eram contribuintes no ano de 2022, enquanto para os trabalhadores plataformizados esse percentual era de 35,7%. Com esses dados, é possível concluir que mais de 60% das pessoas que trabalhavam por intermédio de aplicativos de serviços não contribuíam para o INSS.

A ausência de contribuição previdenciária, no caso do autônomo que trabalha por conta própria, leva à desproteção social, não fazendo jus aos benefícios previdenciários. A ausência da qualidade de segurado, como regra, faz com que a pessoa não tenha direito às prestações previdenciárias.

Esta desproteção, pela não contribuição do trabalhador, decorre de três fatores preponderantes: o mascaramento da relação de emprego pelo tomador de serviço, o déficit de educação e consciência prevencionista e a baixa remuneração pelo trabalho prestado.

Estes fatores, em grande medida, encontram-se presentes no trabalho plataformizado.

O mascaramento da relação de emprego pelo tomador de serviços, atribuindo ao trabalhador a necessidade de se tornar uma pessoa jurídica (pejotização), vem encontrando eco em várias decisões do STF, mesmo diante da presença fática dos elementos da relação de emprego (nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT). Parece que vale mais uma folha de papel do que a forma como o trabalho é exercido no mundo real.

Adicionalmente, o déficit de educação previdenciária, mesmo que o trabalhador seja considerado autônomo, que não parece ser a realidade do trabalho plataformizado, tem como consequência o não recolhimento voluntário de sua contribuição como segurado contribuinte individual.

Por fim, o baixo padrão remuneratório dos trabalhadores plataformizados gera necessidades mais imediatas para as pessoas. Ou seja, entre sobreviver e pagar a previdência social, é razoável concluir que as necessidades voltadas para a subsistência terão prioridade.

Concorda-se com Eliane Romeiro Costa, para quem o trabalho protegido determina a cidadania mais justa e isonômica em termos de sustentação da renda e que o seu contrário impõe insuficiência da renda do seguro social ou assistencial,

esta última quase sempre minguada na manutenção das necessidades da velhice vulnerável, da pobreza feminina ou da exclusão das camadas mais jovens dos programas sociais. (...) A conservação das salvaguardas e a extensão da proteção social constitucionalmente definida requerem tanto acesso ao trabalho quanto à igualdade de oportunidades efetivas[46].

Certamente, caso não haja uma alteração radical na tendência de desproteção do trabalho humano que vem se observando, o Brasil se colocará em evidência como um país de trabalho indecente[47].

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo buscou revelar as condições de trabalho das pessoas que laboram por intermédio de aplicativos, os trabalhadores e trabalhadoras plataformizados.

Considerando o variado espectro pelo qual o trabalho humano pode ser intermediado pelo uso da tecnologia, optou-se por restringir o estudo aos trabalhadores plataformizados de entrega de mercadorias e de transporte de pessoas, com especial atenção àqueles que utilizam motocicletas.

Partiu-se da afirmação de que as condições fáticas de labor destes trabalhadores plataformizados induz ao agravamento dos riscos de ocorrência de acidentes acrescido de um déficit de proteção social.

Dividida em três partes, discorreu-se sobre as transformações por que passam as relações de trabalho, fruto dos avanços tecnológicos da Quarta Revolução Industrial, com especial atenção ao risco de precarização do trabalho para as pessoas que não se insiram nas atividades mais valorizadas, sendo o caso dos trabalhadores que laboram por intermédio de plataformas digitais intermediadas por algoritmos.

A segunda parte foi dedicada à apresentação da Previdência Social como subsistema de proteção social voltada para assegurar meios de manutenção dos trabalhadores e trabalhadoras atingidos por contingências sociais que repercutem na capacidade laborativa, em especial, aquelas decorrentes dos acidentes de trabalho. Neste contexto, destacou-se a fragilidade protetiva dos trabalhadores plataformizados, os quais se inserem em uma realidade desconstrutiva de sua condição de trabalhadores subordinados, com o consequente acentuamento do déficit protetivo.

Na terceira e última parte do estudo, foram expostas as condições agravadas destes trabalhadores sob a perspectiva do risco acidentário, destacando a forma como o trabalho é exercido, expondo a dinâmica do trabalho plataformizado de entregas e de transporte de passageiros. Ressaltou-se, ainda, o agravamento do risco acidentário em virtude da desconstrução da lógica protetiva previdenciária, sobretudo pela sustentação, na visão das empresas, de uma relação de não trabalho com os trabalhadores.

Ao final, indica-se que a desproteção social do trabalhador plataformizado pode ser explicada a partir de três fatores preponderantes, quais sejam, o mascaramento da relação de emprego pelo tomador de serviço, o déficit de educação e consciência prevencionista e a baixa remuneração pelo trabalho prestado.

Assim, além da dinâmica da forma como o trabalho é prestado, com mais risco de acidentes laborais típicos, tem-se a ausência de proteção acidentária pela falta de condição de segurado do trabalho perante o subsistema previdenciário.

Espera-se que, a partir do movimento internacional para a adoção de uma convenção sobre o trabalho plataformizado pela Organização Internacional do Trabalho, mude-se a tendência de desumanização do trabalho que vem se observando no Brasil.

Afinal, o trabalho humano é axiologicamente adjetivado pela Carta Cidadã, e não deveria ser aviltado por quem tem o dever de guardar a Constituição da República de 1988. Afinal, a dignidade da pessoa humana é intransigível, inalienável, e deveria ser tratada como se fosse algo sagrado.

6  REFERÊNCIAS

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ZIPPERER, André Gonçalves, A Intermediação de Trabalho Via Plataformas Digitais, Repensando o Direito do Trabalho a Partir das Novas Realidades do Século XXI, São Paulo, LTr, 2019.

Notas de Rodapé

[1]     Pós-Doutor em Direitos Humanos e Constitucionalismo pelo IGC / Coimbra. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Procurador do Trabalho. Titular da Cadeira nº 20 da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. E-mail: agrieco@terra.com.br. Orcid 0000-0001-7124-2785.

Declaro que, na elaboração do presente artigo, não houve a utilização de inteligência artificial.

[2]     SCHWAB, Klaus, A Quarta Revolução Industrial, São Paulo, Edipro, 2016, p. 13.

[3]     LIMA, Marcus Vinicius Rodrigues, Mínimo Existencial e Transformações Sociais, A Relevância dos Direitos Fundamentais em Tempos de Crise, Revista Internacional Consinter de Direito, Paraná, Brasil, v. 10, n. 18, p. 293–312, 2024, p. 305. DOI: 10.19135/revista.consinter.00018.11. Disponível em: <https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/article/view/447>. Acesso em: 30 jun. 2025.

[4]     ZIPPERER, André Gonçalves, A Intermediação de Trabalho Via Plataformas Digitais, Repensando o Direito do Trabalho a Partir das Novas Realidades do Século XXI, São Paulo, LTr, 2019, p. 30.

[5]     COSTA, Mila Batista Leite Corrêa da, As Relações de Trabalho, a Máquina e o Fato, In: Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.51, n.81, p.91-105, jan./jun.2010, p. 98.

[6]     COSTA, Marcelo Nogueira de Almeida e PAGANI, Marcella, Necessidade de Proteção Social aos Trabalhadores da Gig Economy, Rev. TST, São Paulo, vol. 87, no 1, jan/mar 2021, p. 154.

[7]     “In order for the substitution of human labor to truly occur, application of new technologies must be socially and legally accepted. this factor is one of the most central influencing the pace of automation, perhaps second only to technological feasibility. Social acceptance and legal acceptance are closely connected, and both largely depend on the related concept of ethical acceptance.” (ZANDE, Jochem van der et. Al, The Substitution of Labor, From technological feasibility to other factors influencing the potential of job automation, In: LARSON, Anthony and TEIGLAND, Robin (Ed.), The Digital Transformation of Labor, Automation, the GIG Economy and Welfare. New York, Routledge, 2021, p. 64.)

[8]     Marcelo Manzano, José Dari Krein e Ludmila C. Abílio afirmam que o Estado, com a reforma trabalhista de 2017, passou a ser promotor da informalização do trabalho: “A Reforma Trabalhista promoveu a alteração de mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, diminuindo profundamente a rede de proteção dos direitos do trabalho. Ao mesmo tempo que não implementa qualquer tipo de proteção voltada para os que vivem na informalidade, a reforma estabelece instrumentos que privilegiam as negociações individuais, restringindo o poder e a legitimidade das negociações coletivas, dificultando os meios de manutenção e atuação dos sindicatos. Institui duas novas figuras jurídicas: o autônomo exclusivo e o trabalho intermitente. Estas podem ser compreendidas como instrumentos legais que passam a informalizar por dentro do trabalho formal, ou seja, as claras distinções entre trabalho formal e informal podem se tornar mais tênues, quando elementos tipicamente associados à informalidade passam a compor categorias do emprego formal.” (MANZANO, Marcelo, KREIN, José Dari e ABÍLIO, Ludmila C, A Dinâmica da Informalidade Laboral no Brasil nas Primeiras Duas Décadas do Século XXI, In: ANTUNES, Ricardo (Org.), Icebergs à Deriva, O Trabalho nas Plataformas Digitais, São Paulo, Boitempo, 2023, p. 241.) 

[9]     SALES, Rafael Henrique Dias, A Quarta Revolução Industrial e os Impactos nos Contratos de Emprego, Da Automação e Inteligência Artificial à Uberização, São Paulo, LTr, 2024, p. 59.

[10]    ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização, Novos Meios de Informalização do Trabalho, In: FELICIANO, Guilherme Guimarães e MISKULIN, Ana Paula Silva Campos (Coord.), Infoproletários e a Uberização do Trabalho, Direito e Justiça em um Novo Horizonte de Possibilidades, São Paulo, LTr, 2019, p. 23.

[11]    Océlio Morais fala em um “fog jurídico” (legal fog ou nevoeiro jurídico, no sentido de se criar uma obscuridade jurídica) ao se referir ao trabalho parassubordinado, com uso de algumas expressões com o objetivo de descaracterizar a real subordinação jurídica da relação de emprego. Daí surge, por exemplo, a expressão “colaborador”. (MORAIS, Océlio de Jesús C, Competência da Justiça Federal do Trabalho e a Efetividade do Direito Fundamental à Previdência, São Paulo, LTr, 2014, pp. 28-29).

[12]    A colheita de dados do teletrabalho e do trabalho por meio de plataformas digitais pelo IBGE no âmbito da PNAD aconteceu em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica com a Universidade Estadual de Campinas – Unicamp e o Ministério Público do Trabalho – MPT.

[13]    IBGE. Teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais 2022. Coordenação de Pesquisas por Amostra de Domicílios. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2102035>. Acesso em: 02 jun. 2025.

[14]    O documento pode ser consultado no seguinte endereço na rede mundial de computadores: <https://www.ilo.org/sites/default/files/2024-07/ILC113-V(1)-[WORKQ-231121-002]-Web-EN.pdf>.

[15]    Nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet, “estes direitos fundamentais, (...) caracterizam-se, ainda hoje, por outorgarem ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho etc., revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas, utilizando-se a formulação preferida na doutrina francesa. É, contudo, no século XX, de modo especial nas Constituições do segundo pós-guerra, que estes novos direitos fundamentais acabaram sendo consagrados em um número significativo de Constituições, além de serem objeto de diversos pactos internacionais. (...) estes direitos fundamentais, no que se distinguem dos clássicos direitos de liberdade e igualdade formal, nasceram “abraçados ao princípio da igualdade”, entendida esta num sentido material.” (SARLET, Ingo Wolfgang, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 33)

[16]    A previdência social, no Brasil, é um dos subsistemas da seguridade social, ao lado da saúde e da assistência social. Encontra-se previsto no art. 194 da CRFB/1988: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”.

[17]    Por isso, também referenciada como modelo “bismarckiano”.

[18]    LEITÃO, André Studart, MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna e LIMA, Alexandre César Diniz Morais, Curso de Direito Previdenciário, Brasília, DF, Editora Venturoli, 2024, p. 30.

[19]    “La calamitosa situación de los trabajadores, especialmente de las industrias extractivas, sometidos a durísimas condiciones de trabajo y a graves riesgos de accidente, fue sin duda uno de los hechos que de un modo más acuciante reclamaron la intervención de los poderes públicos”. (MELGAR, Alfredo Montoya, Derecho del Trabajo, Madrid, Tecnos, 2005, p. 66).

[20]    A Lei Eloy Chaves, que determinou que cada companhia ferroviária do país criasse uma caixa de aposentadorias e pensões (CAP), “departamento incumbido de recolher a contribuição do patrão e a dos funcionários e pagar o benefício aos aposentados e pensionistas”, é considerada a origem da Previdência Social (Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/primeira-lei-da-previdencia-de-1923-permitia-aposentadoria-aos-50-anos. Acesso em; 10 jun. 2025.

[21]    BALERA, Wagner, Noções Preliminares de Direito Previdenciário, São Paulo, Quartier Latin, 2010, pp. 105-107.

[22]    Segundo o art. 10 da Lei nº 8.213/1991, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. Os segurados estão enumerados no art. 11 (segurados obrigatórios) e no art. 13 (segurado facultativo) da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, os dependentes dos segurados estão dispostos no art. 16 da Lei nº 8.213/1991. 

[23]    É segurado facultativo o maior de dezesseis anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não incluído no rol de segurados obrigatórios.

[24]    NEVES, Ilídio das, Direito da Segurança Social, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 19.

[25]    LEITÃO, André Studart, MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna e LIMA, Alexandre César Diniz Morais, Op. cit., p. 532.

[26]    Segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, no período compreendido entre 2012 e 2024, foram notificados 8.824.286 acidentes. Neste mesmo período, 31.981 desses acidentes resultaram em morte. Assim, calcula-se que 1 morte é notificada a cada 3h 33m 56s no Brasil. (Fonte: Smartlab – Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho. Acesso em; 25 jun. 2025. Importante destacar que este número reflete os acidentes que foram notificados ao Estado, sendo que ainda existe uma cultura de subnotificação de acidentes de trabalho. A instituição do nexo técnico epidemiológico (NTEP) é reflexo da subnotificação. Segundo o art. 21-A da Lei nº 8.213/1991,  a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

[27]    O inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios dispõe sobre os segurados especiais.

[28]    I) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II) evento sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência, por exemplo, de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; III) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

[29]    Os benefícios do RGPS, como prestações de natureza pecuniária e de trato sucessivo, podem ser substitutivos da renda do segurado ou de natureza indenizatório. No caso de incapacidade laboral, são benefícios substitutivos da renda a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória. Todos estes benefícios são devidos aos segurados. Para a proteção dos dependentes do segurado que vier a falecer em virtude de um acidente de trabalho, por exemplo, o benefício a ser concedido é a pensão por morte, também substitutivo da renda do segurado.

[30]    Deve-se destacar que o segurado da Previdência Social, invariavelmente, será uma pessoa natural mesmo que a relação de trabalho seja formada, por exemplo, por intermédio do fenômeno da “pejotização” do trabalhador.

[31]    Com importante participação do Estado na integração do financiamento previdenciário.

[32]    “They call themselves “platforms” or “technologies” and do not typically own the physical assets, such as homes, cars, or tools, used in the transactions they mediate, although they may offer resources that enable individuals to own or care for their assets, such as car leases or cleaning services. They also speak of promoting freedom, flexibility, and independence”. (CALO, Ryan and ROSENBLAT, Alex. The Taking Economy, Uber, Information, and Power, Columbia Law Review, Vol. 117, 2017, University of Washington School of Law Research Paper No. 2017-08, p. 1637).

[33]    Eugênio Bucci, analisando a trajetória da Revolução Industrial à Revolução Digital, diz que o “mais incrível não são as lembranças, tão vivas, da opressão de ontem, mas a nossa cegueira para a opressão de hoje”. (BUCCI, Eugênio, A Superindústria do Imaginário, Como o Capital Transformou o Olhar em Trabalho e se Aproveitou de Tudo que é Visível, Belo Horizonte, Autêntica, 2021, p. 411.)

[34]    “The on-demand economy comes with its very own vocabulary in an attempt to escape existing regulation. Language is a crucial ingredient in shaping our understanding of on-demand work – casting platforms as community actors, rather than economic operators, and rebranding employment as freelance entrepreneurship.” (PRASSL, Jeremias, Humans as a Service, The Promise and Perils of Work in the Gig Economy, Oxford, Oxford University Press, 2018, p. 42.).

[35]    Disponível em: <https://infosiga.detran.sp.gov.br/#obitos>. Acesso em: 05 jul. 2025.

[36]    O restante dos óbitos se encontra inclusos em ônibus, outros e não disponível.

[37]    O Governador de São Paulo sancionou a Lei nº 18.156, de 23 de junho de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização e regulamentação dos municípios do Estado para a utilização de motocicletas na prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros. Segundo o seu art. 1°, no Estado, a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionada à autorização e regulamentação dos municípios. Para fins desta lei, entende-se como transporte individual privado remunerado de passageiros a atividade cuja utilização seja intermediada por plataformas digitais ou outros meios de contratação de serviços de transporte individual pago. (Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2025/lei-18156-23.06.2025.html.> Acesso em: 30 jun. 2025.)

[38]    Segundo o Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV), a partir a base de dados consolidada do Sistema de Informações de Mortes (SIM), a quantidade de óbitos anuais no trânsito brasileiro cresceu novamente. Ainda na análise do ONSV, em 2023, o Brasil apresentou um número de 34.881 óbitos no trânsito, um aumento de 987 óbitos em comparação com os dados de 2022, o que representa uma variação percentual de 2,91%. Considerando as macrorregiões do Brasil, o Nordeste apresentou o maior aumento percentual de óbitos no trânsito, atingindo 8,40%. Em ordem decrescente, segue a Região Sudeste com um aumento de 2,30% e a Região Centro-Oeste com 1,36%. As Regiões Sul e Norte registraram uma redução nos óbitos por sinistros de trânsito, com decréscimos de 1,87% e 0,87%, respectivamente. (Disponível em: <https://onsv.github.io/analise-datasus-2023/datasus2023.html>. Acesso em 06 jul. 2025.)

[39]    A versão digital do estudo pode ser consultada no seguintes endereço: Dossie-das-violacoes-dos-direitos-humanos-no-trabalho-uberizado_color_revisao_110424.pdf.

[40]    ABILIO, Ludmila Costhek. e SANTIAGO, Silvia Maria, Dossiê das Violações dos Direitos Humanos no Trabalho Uberizado, O Caso dos Motofretistas na Cidade de Campinas, Campinas, Diretoria executiva de Direitos Humanos, Unicamp, 2024, pp. 29-30.

[41]    Entrevista disponível no site do Instituto Humanitas Unisinos – IHU no seguinte endereço na internet: https://www.ihu.unisinos.br/categorias/159-entrevistas/601125-uberismo-e-gamificacao-transformacoes-do-mundo-do-trabalho-reveladas-na-greve-dos-entregadores-entrevista-especial-com-ana-claudia-moreira-cardoso. Acesso em 07 jul. 2025.

[42]    Importante anotar que a pejotização exclui, do trabalhador, os principais direitos previstos no art. 7º da Constituição da República de 1988.

[43]    Conforme prescrito no art. 194, inciso I da CRFB/1988 (I – universalidade da cobertura e do atendimento), combinado com o art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (I – universalidade de participação nos planos previdenciários;).

[44]    Não se deve generalizar a ponto de afirmar que todo trabalho plataformizado constitui uma relação de emprego subordinado. Entretanto, no modelo mais difundido, não restam dúvidas de que inexiste a afirmada autonomia do trabalhador plataformizado. Vitor Salino de Moura Eça e Bruno Gomes Borges da Fonseca, ao observarem que o autônomo realiza um trabalho por conta própria, mesurando o valor do seu trabalho e a forma de prestação do serviço, destacam que “geralmente, não é isso que se verifica no trabalho vinculado a aplicativos e plataformas digitais”. (EÇA, Vitor Salino de Moura e FONSECA, Bruno Gomes Borges da, Trabalho em Plataformas digitais Versus Vínculo Empregatício, A Resposta do Direito Positivo, In: VERBICARO, Dennis e MARANHÃO, Ney (Coord.), Direitos da Vulnerabilidade na Era do Capitalismo de Plataforma, Perspectivas Consumerista e Trabalhista. Brasília, DF, Editora Venturoli, 2022, p. 550.) 

[45]    IBGE, Teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais 2022. Coordenação de Pesquisas por Amostra de Domicílios. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2102035>. Acesso em: 05 jun. 2025.

[46]    COSTA, Eliane Romeiro, O Porvir da Aposentadoria e o Seguro Social Intergeracional Contemporâneo, Revista Internacional Consinter de Direito, Paraná, Brasil, v. 10, n. 18, p. 685–698, 2024, p. 693. DOI: 10.19135/revista.consinter.00018.31. Disponível: https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/article/view/514. Acesso em: 05 ago. 2025.

[47]    Expressão que utilizo em oposição ao conceito de trabalho decente construído no âmbito da Organização Internacional do Trabalho.